quinta-feira, 24 de junho de 2010

Conheça as razões da liminar contra a Taxa de Iluminação Pública

EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




DR. ............, cidadão brasileiro, solteiro, advogado, portadora da carteira de identidade nº ........., emitida pelo Instituto Felix Pacheco, inscrita no CPF sob o nº ........., portador do Título Eleitoral nº ........, Zona ......, Seção ......, emitido em ........., inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº ......., Seção do Estado do Rio de Janeiro, residente e domiciliado à Rua ........., ........, Rio de Janeiro/RJ, CEP: ..........., endereço em quem pretende receber intimações, vem a presença de V. Excelência, advogando em causa própria, propor a seguinte

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR URGENTE em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito publico, que deve ser citado na pessoa do Procurador Geral do Município, localizado na Travessa do Ouvidor nº 4, Centro, nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ, em face da CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, localizada na Praça Floriano, s/nº , Centro, Rio de Janeiro/RJ, e em face de JORGE MIGUEL FELIPPE, vereador-presidente da Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, que pode ser localizado na Praça Floriano, s/nº, anexo, gabinete nº 505, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

No dia 09/12/2009, a Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro aprovou, em sessão extraordinária, o Projeto de Lei nº 1.431/2003, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública na Cidade do Rio de Janeiro. O referido projeto de lei, aprovado pelos vereadores, foi incluído na Ordem do Dia sem prévia comunicação no Diário Oficial, ferindo o regimento interno da Câmara e principalmente o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Cidadã de 1988. Os cidadãos interessados não sabiam com antecedência da data da votação do Projeto. O projeto apresenta vício de forma na forma do art. 2º, “b” da lei 4.717/65, devendo ser declarada nula a sua aprovação pelo PODER JUDICIÁRIO.

No dia 07/12/2009, segunda-feira, é publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro a Ordem do Dia referente ao período de 08/12/2009 a 10/12/2009, onde não consta a previsão de votação sobre o Projeto de Lei 1.431/2003. No dia 09/12/2009, quarta-feira, às 14h15min, com a presença de apenas 13 vereadores em plenário, o Presidente dos Trabalhos, Vereador Dr. Jairinho, comunica que por falta de quorum não haveria Sessão Ordinária e de imediato convocou para as 14h30min Sessão Extraordinária, onde na Ordem do Dia, passaria a constar a votação do Projeto de Lei 1.431/2003, que Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública na Cidade do Rio de Janeiro.

No dia 09/12/2009, as 14h30min, com 19 vereadores em plenário, o Presidente dos Trabalhos, Vereador Jairinho, declarou haver quorum legal e abriu a Sessão Extraordinária, que após foi presidida pelo Vereador-Presidente, Jorge Felippe. Durante a Sessão Extraordinária, o Vereador Eliomar Coelho, suscitou questão de Ordem alertando ao Presidente de que não houve publicidade sobre a realização da Sessão Extraordinária e das matérias que ali seriam discutidas. O Presidente, mesmo reconhecendo o erro, afirmou que por uma questão de tradição da casa não poderia acolher a questão de ordem levantada pelo nobre vereador, dando seguimento a sessão e as votações. Na própria sessão extraordinária foi apresentada uma emenda modificativa ao Projeto. O projeto na mesma sessão extraordinária, foi aprovado em primeira e segunda discussão, seguindo para sanção do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

O grande mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, no seu Curso de Direito Administrativo, ensina-nos com inenarrável eloqüência acadêmica sobre o consagrador PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: “Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o Poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”

Jamais poderia ter sido colocada em votação um Projeto de Lei, sem que o povo, os cidadãos fossem informados previamente do dia em que o mesmo seria votado pela Câmara dos Vereadores. Neste sentido é que o art. 155, § 12 do próprio Regimento Interno da Câmara de Vereadores exige que a divulgação da Ordem do Dia Semanal ocorra as segundasfeiras no Diário Oficial. Constata-se que no Diário Oficial (anexo) da segunda-feira, dia 07/12/2009, não constava na Ordem do Dia, a previsão para que o Projeto de Lei 1.431/2007 fosse colocado em discussão e votação pelo plenário.

O referido Projeto de Lei foi votado em Sessão Extraordinária, e o art. 181 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores é objetivo ao firmar a necessidade de respeito ao PRINCIPIO DA PUBLICIDADE, como pode ser conferido abaixo:

Art. 181 – A convocação da sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa Diretora, como a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia. Obviamente que a comunicação prevista no referido art. 181, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, deverá ser feita com uma antecedência mínima, para que os cidadãos possam acompanhar os assuntos de interesse da sociedade.

Durante a votação, conforme pode-se verificar as fls. 9, do Diário Oficial publicado no dia 10/12/2009, o nobre Vereador Eliomar Coelho levantou a seguinte questão de ordem para ser decidida pelo Presidente da Sessão, Vereador Jorge Felippe: “Sr. Presidente, a respeito desta Sessão, cuja convocação extraordinária não foi anunciada, nem seu objeto, devo dizer que de acordo com o art. 181 do Regimento Interno da Câmara de Municipal, ao se convocar uma sessão Extraordinária, tem de se dizer o dia e a hora em que ela vai se realizar, tem de falar exatamente quais as matérias que serão discutidas e votadas. Ou seja a Ordem do Dia. Isto não foi feito. Se nós voltarmos aí a fita, e ai eu gostaria que voltasse a fita, porque senão todos os atos desta sessão poderão ser objetos de nulidade.”

Para surpresa dos cidadãos cariocas e “rasgando a Constituição Federal de 1988”, o ilustre Vereador Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro não acolheu a questão de ordem suscitada, com o seguinte argumento: “Nobre Vereador, V. Exa. Tem razão, entretanto tem sido habitual na Câmara de Vereadores este procedimento. Não é a primeira vez que isso acontece na Câmara de Vereadores. Nós estamos aqui já no quinto mandato, e pelo menos já vivenciei em situações anteriores, situações como essa (...)”

A situação é esdrúxula, impensável, repugnante de todos os pontos de vista. O próprio Presidente da Câmara Municipal consagrou a ilegalidade, violando o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – o que é verdadeiro absurdo, conforme ensinamento do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“Assim, o princípio da legalidade é da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modestos dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é posição que lhes compete no Direito Brasileiro.”

A medida que a Câmara descumpre as leis que ela mesma elabora, aniquilado está o Estado Democrático de Direito que deve ser socorrido de imediato, para que não instaure-se a barbárie e vingue Babel. Violado o PRINCIPIO DA PUBLICIDADE e o da LEGALIDADE, de certo está afrontada a MORALIDADE PÚBLICA, cabendo contra este desmando AÇÃO POPULAR, na forma do art. 5º, LXIII da Constituição cidadã de 1988. Neste sentido, o saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, na sua obra clássica de Direito Administrativo afirma: “A publicidade não é elemento formativo do ato: é requisito de eficácia e moralidade.”

11. O mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLHO , no seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO define o Princípio da Moralidade Administrativa: “De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuas na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação (...) Compreende-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé (...) Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”

LIMINAR – TUTELA CAUTELAR

Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no seu Curso de Direito Processual Civil: “Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são basicamente, dois: “I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fummus boni iuris.”

No caso em tela existe a fummus boni iuris decorre dos próprios fatos que podem ser constatados nos diários oficiais anexados a esta exordial. É verossímil que o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, consagrado pelo art. 37, caput, da Constituição, foi violado no processo de votação do Projeto de Lei em debate. No caso em tela fica configurado o periculum in mora porque a referida lei, após ser sancionada pelo Prefeito, entrará em vigor e os cidadãos cariocas serão obrigados a pagar na sua conta de luz a referida Contribuição para Iluminação Pública. Uma lei que tem vícios graves no seu processo de votação.

Diante do exposto, vem pedir e requerer: Que seja concedido o pedido LIMINAR, inaudita altera parte, para anular a 49ª e 50º Sessões Extraordinárias, realizados no dia 09/12/2009, onde ocorreram a discussão e aprovação do Projeto de Lei 1.431/2003, intimando-se os réus, nos endereços indicados, por meio de oficial de justiça, para que tomem ciência da decisão deste douto juízo.

Que seja concedido o pedido LIMINAR, inaudita altera parte, para anular a aprovação do Projeto de Lei 1.431/2003, seus substitutivos e emendas, realizados no dia 09/12/2009, intimando-se os réus, nos endereços indicados, por meio de oficial de justiça, para que tomem ciência da decisão deste douto juízo.

Que seja concedido o pedido LIMINAR, inaudita altera parte, intimando-se a CAMARA DE VEREADORES, no endereço indicado, por meio de oficial de justiça, para que publique no seu Diário Oficial e em dois jornais de grande circulação na Cidade do Rio de Janeiro, o inteiro teor da decisão liminar deste douto juízo, no prazo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deferidos ou não os pedidos acima, seja determinada a citação dos réus, nos endereços indicados preambularmente, para que desejando contestem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. A produção de todas as provas admitidas em Direito.

Que seja permitido ao autor, no prazo de 30 dias, propor a ação principal.

Dá-se o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Neste Termos.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 2009.

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Deferida primeira liminar contra taxa de iluminação
Processo nº:2009.001.353977-9
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz

Decisão:Conforme Diário Oficial juntado, efetivamente observo a ofensa ao art.181 do Reg. Interno da Câmara dos Vereadores. O desrespeito ao mencionado dispositivo permitiu que, de forma clandestina, fosse aprovado projeto de lei instituidor de tributo de constitucionalidade duvidosa. Assim, defiro a liminar tal qual requerida. Intime-se. Cite-se.
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OBSERVAÇÃO:

O IPTU E A TAXA DE ILUMINAÇÃO!

1. O RJTV-2 (17), em uma matéria, lembrou que em 1999/2000 (governo Conde), numa mudança na forma de cobrança do IPTU, muitos ficaram isentos ou tiveram redução do IPTU a pagar por conta de emendas feitas na lei que tramitava. Agora a prefeitura diz que com a Taxa de Iluminação esses que tiveram redução ou ficaram isentos pagarão a nova taxa.

2. Mas o que se esqueceu é que para as reduções e isenções serem dadas, os demais tiveram que pagar mais. A receita total do IPTU não caiu, ao contrário, aumentou. Se agora se quer criar esta Taxa de Iluminação, os que já foram sobrecarregados pelo IPTU para cobrir as reduções, serão agora sobre-sobrecarregados por esta Taxa.

3. (RJTV-2, 17) Foi aprovada ma nova taxa para os moradores da cidade: a da iluminação pública. Teoricamente, um outro imposto deveria cobrir essa despesa: o IPTU. Mas aí temos um outro problema. A radiografia do IPTU mostra números surpreendentes. O Rio tem 1, 780 milhão de imóveis cadastrados na prefeitura. Mas 709 mil sequer recebem o carnê de pagamento do imposto. A prefeitura disse: - E quando se cria a contribuição da iluminação pública, tão contestada agora, vai fazer com que áreas da cidade que não pagam o IPTU ao menos paguem a contribuição da iluminação pública.

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