domingo, 28 de setembro de 2014

PORQUE VOTAR EM ADOLPHO KONDER PARA DEPUTADO ESTADUAL - 65000

ADOLPHO KONDER é advogado e disputa a vaga de Deputado Estadual na ALERJ pelo PCdo B sob o número 65000. Konder nas eleições para Prefeito de São Gonçalo em 2012, foi para disputa final do 2º turno, obtendo a votação de 192.727 votos. Perdendo por 9 mil votos para o atual prefeito.
Konder é um dos políticos extremamente competente para exercer o cargo de Deputado Estadual. Com 40 anos de idade, Konder vem sendo o político de cara nova que mais se sobressaiu no seu modo carismático de ser. Com espírito jovem e arranjador, busca trazer projetos empreendedores na ALERJ nas áreas de educação, saúde, segurança, esporte e lazer, desenvolvimento sustentável e meio ambiente, melhoria do tratamento ao idoso, bem como, aos jovens de todo Estado.
Por isto, peço seu voto para o amigo e irmão Adolpho Konder n.º 65000 

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

JUIZ JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA GANHA AÇÃO CONTRA AGENTE DA LEI SECA/RJ

Quem lembra desse episódio que amplamente foi divulgado na mídia, em especial no Jornal O Globo, quando acusaram o Juiz João Carlos Corrêa de abuso de autoridade ao dar voz de prisão a uma Agente da Lei Seca no Rio
Pois bem, acusaram o magistrado por diversos abusos inexistentes naquela ocasião. Mas, como diz o ditado: a justiça tarda mais não falha!
 
Vejam a íntegra da sentença:
 
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0176073-33.2011.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANA SILVA TAMBURINI contra JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA ao argumento de que em 12/02/2011 estava trabalhando na ´Operação lei seca´ na Av. Bartolomeu Mitre em frente ao nº 1600 quando foi determinada a parada do carro dirigido pelo réu; que o réu estava sem habilitação e que o veículo estava sem registro, sem placa e com nota fiscal datada de 19/01/2011; que ao ouvir a autora dizer que o veículo seria apreendido o réu mostrou desconhecer a proibição de trafegar após o período permitido; que a autora ficou surpresa; que o réu afirmou a autora que apenas entregaria o carro na presença de um delegado de polícia; que o réu deu voz de prisão à autora e mandou que ela entrasse na viatura a fim de seguir para a DP momento no qual a autora disse que o réu não era Deus; que o réu retirou o veículo da tenda da operação e representou contra a autora junto a Procuradoria Geral da Justiça; requer a condenação do réu ao pagamento de 41 salários mínimos a título de danos morais, bem como a condenação do mesmo aos ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 14/52. Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 60/68 acompanhada dos documentos de fls. 69/74 alegando que a autora dispensou ao réu tratamento grosseiro apesar de saber que o autor é magistrado; que o réu fez o exame de etilômetro cujo resultado foi negativo, sem que tenha até então se identificado; que a sua esposa levou a carteira de habilitação até o local; que a liberação do veículo demorava em razão da ausência de placa; que neste momento a autora dirigiu-se ao réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a autora continuava a hostilizar e debochar do réu, este deu-lhe voz de prisão por desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou á tenda, e somente após dirigiu-se à autoridade policial na DP onde restituiu a carteira de motorista ao réu e este entregou o veículo á autoridade; que o autor agiu no exercício regular de um direito; que inexiste dano moral; requer a improcedência do pedido. Reconvenção ás fls. 76/80 alegando que a reconvinda / autora dispensou ao reconvinte/ réu tratamento grosseiro apesar de saber que o autor é magistrado; que o reconvinte/ réu fez o exame de etilômetro cujo resultado foi negativo, sem que tenha até então se identificado; que a sua esposa levou a carteira de habilitação até o local; que a liberação do veículo demorava em razão da ausência de placa; que neste momento a reconvinda/autora dirigiu-se ao reconvinte/réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a reconvinda/autora continuava a hostilizar e debochar do reconvinte/réu, este deu-lhe voz de prisão por desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou á tenda. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação à reconvenção às fls. 96/102 firmando que o autor pretendia tratamento diferenciado; que não teve dolo de injuriar;; que ao compará-lo a Deus o fez após o ato de prisão; que nunca fora detida; requer a improcedência do pedido. ´Réplica´ às fls. 103/108. Instadas a se manifestarem em provas às fls. 109 as partes assim o fizeram às fls. 110 e 112. Decisão de saneamento às fls. 115. O autor juntou documento às fls. 116/139. Ata da audiência de instrução e julgamento ás fls. 149 oportunidade na qual as partes concordaram em acolher os depoimentos colhidos em desde administrativa. Alegações finais às fls. 160/167 e 168/173. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Pretende a autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o mesmo lhe deu voz de prisão na Operação lei Seca oportunidade na qual estava trabalhando, sendo certo que o autor estava sem habilitação e com o carro sem placa e com a licença vencida. Ultimada a fase instrutória, apurou-se que: (i) o autor foi parada na operação lei seca; (ii) estava sem a habilitação; (iii) submeteu-se ao etilômetro com resultado negativo ; (iv) a autora afirmou que o autor desconhecia a lei e que não era Deus; (v) ainda na operação a carteira de habilitação do autor foi trazida; (vi) verificou-se no sistema do DETRAN que as placas do carro estavam confeccionadas; (vii) o carro foi liberado. As frases ´mas você é um juiz de direito e não conhece a lei?´ e ´que pouco importava ser juiz´ e ´ela só cumpria ordens´ e ´ele é só Juiz e não é Deus´ foram ditas pela autora e este é fato incontroverso, diante da admissão pela mesma que, de fato, proferiu estas afirmações. A prova oral colhida no processo administrativo e que passou a integrar esta ação cujos termos de depoimentos estão às fls. 153/157 dão conta de que durante todo o episódio o réu foi cortês e educado, ao passo que a autora deu ao réu tratamento descortês e irônico. Esta certamente a razão da ordem de prisão a ela dirigida em razão da configuração do crime de desacato. Não há nos autos nada que comprove ter o réu atingido a honra, a imagem e a dignidade da autora que, não se sabe por que ficou tão irritada e proferiu as frases acima declinadas. Foram as atitudes da própria autora que determinaram a sua condução à Delegacia de Policia. Portanto, não deve ser acolhido o pedido da autora, ante a ausência de prova de conduta culposa do réu, o que impede o nascimento do dever de indenizar. No tocante à reconvenção, cuja causa de pedir é a atitude grosseira, desrespeitosa e descortês da reconvinda, apesar de existir apenas uma única infração de trânsito, qual seja a licença de para-brisa vencida, entendo que as frases proferidas pela reconvinda tiveram a intenção de diminuir o reconvinte na frente dos demais agentes da operação. Questionar o reconvinte acerca do seu conhecimento, ou melhor, desconhecimento sobre a lei tem apenas um objetivo: expô-lo ao ridículo. Afirmar que o reconvinte não é Deus revela clara intenção de deboche. A reconvinda perdeu a razão ao ironizar o autor e repita-se as condutas de ambos estão perfeitamente comprovadas na ação pelos depoimentos das testemunhas e, ainda, não são negadas pelas partes. Na fixação do valor do dano levarei em consideração o princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Isto posto, na ação principal JULGO IMPROCEDENTE o pedido e em consequência, resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Na reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde 12/02/2011, e em consequência, resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR. P.I. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2014. ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO.