quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

STJ - bem de família - impenhorabilidade - indisponibilidade - prevalência sobre garantia contratual

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
 
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma
”, afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Fonte: STJ

terça-feira, 13 de novembro de 2012

BOATO DE ASILO PODE PRECIPITAR PRISÕES

Segundo informação do jornalista Diego Escosteguy, da revista Época, Venezuela, de Hugo Chávez, e Cuba, de Raúl Castro, teriam oferecido asilo político ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado junto com José Genoino e Delúbio Soares na Ação Penal 470. Boato pode servir de pretexto para fundamentar pedido de prisão preventiva contra os petistas.
 
 
O diretor da sucursal da Revista Época em Brasília, Diego Escosteguy, informou, durante comentário na rádio CBN na tarde desta terça-feira, que o núcleo político dos réus da Ação Penal 470, José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares, poderia pedir asilo político. O jornalista garante que o presidente da Venezuela, Hugo Chávez, já teria oferecido o asilo, assim como o regime de Raul Castro, em Cuba.


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

QUEM REALMENTE É O OPERADOR DO MENSALÃO!

 PROMETO DIZER A VERDADE, MAS OMITIR NÃO É FALSO TESTEMUNHO!
SERÁ QUE O POBRE MARCOS VALÉRIO É REALMENTE O OPERADOR DO MENSALÃO? TENHO MINHAS DÚVIDAS!
ASSISTAM O VÍDEO ABAIXO E TIRAM SUAS CONCLUSÕES.
 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

UMA DAS MAIORES EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CHINA IRÁ MONTAR SUA FÁBRICA NO BRASIL

A P&W Industry Group, empresa da área industrial sediada em Shangai, na China, mostrou interesse na instalação de uma unidade em Alagoas, durante reunião nesta quarta-feira (10), com o secretário adjunto do Desenvolvimento Econômico, Keylle Lima.
Com uma tecnologia inovadora no Brasil, a empresa desenvolve e fabrica a chamada tecnologia "P&W Painel" para a construção civil. Possivelmente localizada no Litoral Norte, em Japaratinga, a fábrica deve injetar R$ 20 milhões na econômia alagoana durante a construção.
No encontro com os executivos, Keylle Lima esclareceu pontos sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (Prodesin), apresentando de que forma a empresa pode receber incentivos fiscais, creditícios e locacionais. “Tudo o que o Estado puder fazer, dentro de sua legislação fiscal, para facilitar a implantação de empresas como a P&W, ele vai fazer. Desde 2007, o objetivo da política de Governo adotada é a geração de emprego e renda e até então ele tem sido cumprido”, destacou.
De acordo com os empresários, a fábrica já deve estar em funcionamento até o final de janeiro de 2013 e contará com 60 mil metros² de área. Durante a construção, serão gerados 150 empregos diretos que podem se estender até 250 no primeiro ano da fábrica. Uma estimativa aponta que
já no primeiro ano de funcionamento o lucro captado pelo grupo seja de R$ 132 milhões.
“A P&W é uma empresa pioneira na construção de kit casas com o P&W Painel. Elas apresentam vantagens como isolamento térmico e acústico, além do fator antichamas, todos eles comprovados por testes europeus. Uma casa de 50 m², no nosso sistema, pode ser construída entre uma semana e dez dias, tudo com qualidade e ótimo acabamento, sendo vendida em torno de R$ 30 mil”, explica o diretor geral da P&W no Brasil, Itamar Feitosa.
Segundo o sócio-presidente, Pedro Soares, um centro de treinamento também será construído na unidade fabril. “Queremos treinar mão de obra local para trabalhar com a nossa tecnologia, além de gerar emprego durante o período de construção da fábrica. Dessa forma, teríamos um grupo qualificado aqui mesmo e não precisaríamos buscar
isso em outros lugares. Poderemos contribuir com o desenvolvimento econômico do Estado e também social”.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

SOCIALITE ISIS PENIDO OFERECE COQUETEL EM SUA CASA PARA O PREFEITO EDUARDO PAES

Minha amiga e socialite Isis Penido ofereceu na noite de terça-feira (11), em sua residência em São Conrado, coquetel para os amigos do Prefeito do Rio Eduardo Paes. Estiveram presentes, além de sua mãe Consuelo Paes,  autoridades, amigos e pessoas de proeminência das camadas mais altas da sociedade carioca.
Como não poderia deixar de comentar, a imortal presença do amigo Paulo Penido (marido de Isis), que se postou classicamente com delicadesa e doçura por todo o evento.
Com todo glamour que sempre teve, Isis Penido está de parabéns mais uma vez pela brilhante noite.
Cônsul-Geral da Itália Mario Panaro
Família Penido - Paulinho, Paulo, Isis e Rosa
Isis Penido, Prefeito Eduardo Paes e o candidato a vereador Sandro Capadócia (33233)
Sérgio da Costa e Silva (Música no Museu) com os amigos Cláudio Henrique e Luiz Eduardo
Secretária Municipal Cristiane Brasil
Desembargador Murta Ribeiro com sua mulher e amigos
Baronesa da Barra e escritora Lucy Sá Peixoto entre amigos
O homem que ajudou a construir Brasília e afilhado de Juscelino kubitschek Dr. Paulo Penido
Sandro Capadócia (33233) com Regina Gonçalves, Therezinha Sodré e o atual "pretendente" de Regina Gonçalves....Xiiiii! Falei demais!!!!
Isis Penido, Eduardo Paes e Lucy Sá Peixoto
Luiz Eduardo, Eduardo Paes, Cláudio Henrique e Sandro Capadócia
Respeitando um pedido da anfitriã

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

REVISTA FORBES E O BILIONÁRIO LULA DA SILVA


Pode um cidadão eleito presidente e pertencente à classe média baixa, se tornar, em dois mandatos presidenciais, em um bilionário apenas com seus rendimentos e benefícios do cargo?
A resposta é sim. O ex-presidente Lula é um suposto e exemplar caso desse milagre financeiro, tendo-se como base as denúncias recorrentes já feitas pela mídia.
Conforme amplamente noticiado em algumas ocasiões uma conceituada revista - a Forbes – trouxe à tona esse tema, reputando a Lula a posse de uma fortuna pessoal estimada em mais de R$ 2 bilhões de dólares, devendo-se ressaltar que a primeira denúncia ocorreu ao que tudo indica em 2006, o que nos leva a concluir que a “inteligência financeira do ex-presidente” já deve ter mais que dobrado esse valor, na falta de uma contestação formal e legal do ex-presidente contra a revista.
Estamos diante de um suposto caso em que o silêncio pode ser a melhor defesa para não mexer na panela apodrecida dos podres Poderes da República, evitando as consequências legais pertinentes e o inevitável desgaste perante a opinião pública.

Nesta semana a divulgação pelo Wikileaks de suspeitas - também já feitas anteriormente - de subornos envolvendo o ex-presidente nas relações de compras feitas pelo desgoverno brasileiro em relação a processos de licitações passados, ou em andamento, nos conduz, novamente, e necessariamente, a uma pergunta não respondida: como se explica o vertiginoso crescimento do patrimônio pessoal e familiar da família Lula?
O que devem estar pensando os milhares de contribuintes que têm suas declarações de renda rejeitadas e são legalmente, todos os anos, obrigados a dar as devidas satisfações à Receita Federal sobre crescimentos patrimoniais tecnicamente inexplicáveis, mas de valor expressivamente menor do que o associado ao patrimônio pessoal e familiar do ex-presidente?
A resposta é simples e direta: tudo isso nos parece ser uma grande e redundante sacanagem com todos aqueles que trabalham fora do setor público - durante mais de cinco meses por ano - para ajudar a sustentar aquilo que a sociedade já está se acostumando a chamar de covil de bandidos.
A pergunta que fica no ar é sobre que atitudes deveriam e devem tomar o Ministério Público, a Receita Federal, o Tribunal de Contas e a Polícia Federal diante de supostas e escandalosas evidências de enriquecimento ilícito de alguém que ficou durante dois mandatos consecutivos no cargo de Presidente da República?
Na falta de atitudes investigativas ou consequências legais, como sempre, a mensagem que o poder público passa para a sociedade é de uma grotesca e sistemática impunidade protetora de todos, ou quase todos, que pactuam com a transformação do país em um Paraíso de Patifes.
No Brasil, cada vez mais, a corrupção compensa e as eventuais punições já viraram brincadeira que nossa sociedade, no cerne dos seus núcleos de poder públicos e privados aprendeu: a impunidade a leva a se nivelar por baixo aceitando que roubar o contribuinte já se tornou um ato politicamente correto para que a o projeto de poder do PT – um Regime Civil Fascista fundamentado no suborno e em um assistencialismo comprador de votos – siga inexoravelmente avante.
A omissão do Poder Público diante da absurda degeneração moral das relações públicas e privadas somente nos deixa uma alternativa de qualificação: estamos diante do Poder Público mais safado e sem vergonha de nossa história.
A propósito quem roubou o crucifixo do gabinete presidencial no final do desgoverno Lula?

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O OUTRO LADO DA GREVE


Por MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
O governo tem alegado, com frequência, que os salários pagos pelo serviço público estão muito acima do que se paga na iniciativa privada, tentando vender uma imagem de casta privilegiada. Entretanto, esse é um jogo que não conta com sustentação empírica. Muito pelo contrário. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizada para a Presidência da República, em 2009, revela que não existe diferença expressiva de salário entre o setor público e o setor privado quando a avaliação é feita dentro de cada faixa de instrução da força de trabalho. Em números absolutos, a diferença de renda média entre setor público e setor privado ocorre porque o público, especialmente no âmbito federal, tem um perfil de qualificação de mão de obra muito melhor do que o privado. O governo sabe disso, mas prefere manipular a opinião pública para se esquivar de negociar com o funcionalismo.
De acordo com dados do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), o Brasil tem, em média, 1,4 pessoa com título de doutorado a cada mil habitantes entre 25 e 64 anos. Entre os delegados da Polícia Federal, essa média chega a ser 13 vezes maior. Dados da pesquisa ADPF/Sensus deste ano revelam que 19delegados federais a cada grupo de mil possuem título de doutorado. O número é inclusive superior à média de países de primeiríssimo mundo, como Alemanha (15,4), Estados Unidos (8,4), Canadá (6,5) e Austrália (5,9). Além disso, 4,3% dos delegados possuem mestrado e 46,6%, curso de pós-graduação.
O levantamento revela uma categoria comprometida com uma formação de qualidade que o cargo de delegado da PF exige. Fazer um trabalho qualificado de combate ao crime organizado e à corrupção, que faça frente às modernas organizações criminosas que tomaram corpo nos últimos tempos, exige mais do que umperfil operacional e tático. É preciso servidores com visão estratégica, aptos a pensar e a estudar segurança pública. Entretanto, numa análise crua e fria dos números, todo investimento para se tornar delegado federal %u2014 um esforço que
começa com árduo processo seletivo e curso de formação rigoroso que eliminam milhares pelo caminho, e segue ao longo de toda a carreira, com atividades derisco permanente e inúmeros cursos de atualização e especialização %u2014 não parece compensar financeiramente.
As contas são de simples verificação. Por exemplo, na iniciativa privada, um consultor de segurança ou inteligência empresarial recebe honorários médios de R$ 100 por hora, o que equivale a uma renda mensal de no mínimo R$ 22 mil. Já um detetive particular cobra cerca de R$ 1.500 por uma investigação simples para pessoa física. Se for para empresa, a cifra salta para R$ 20 mil de honorários.
A Lei de Acesso à Informação, que obrigou a divulgação dos salários do funcionalismo público federal, teve pelo menos uma serventia: revelou as discrepâncias gritantes das remunerações do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. A constatação é que cargos essenciais para o país abrigam profissionais mal remunerados em comparação às demais carreiras jurídicas e a outros cargos de menor complexidade. O cargo de delegado de Polícia Federal chega a remunerar menos do que serviços de nível fundamental do Senado, onde há copeiros, motoristas e ascensoristas recebendo R$ 16,9 mil mensais. No início de carreira, um delegado dePolícia Federal, cargo de nível superior, já ganha menos do que um policial legislativo, posto que requer apenas nível médio.
Não é só no comparativo com o Poder Legislativo que os delegados saem perdendo. Levantamento da ADPF aponta que a evolução salarial da categoria estagnou, enquanto em 2009, um delegado de Polícia Federal demorava 13 anos para chegar ao salário inicial da magistratura e do Ministério Público. Em 2011, a equivalência caiu para 90,5%. Se a recomposição pleiteada pelos delegados não acompanhar a proposta do Judiciário e do Ministério Público, o fosso será ainda maior e um delegado da PF no topo da carreira passará a receber 76,6% do subsídio inicial da magistratura e do Ministério Público.
Hoje, no final de carreira, um coronel da Polícia Militar e um delegado da Polícia Civil no estado do Paraná já recebem mais do que um delegado da Polícia Federal. Recentemente, foram concedidos reajustes salariais históricos para os servidores da segurança pública do Rio Grande do Sul. Foram votados quatro projetos que garantem um calendário de aumentos para delegados, inspetores, escrivães e investigadores da Polícia Civil, além de oficiais, tenentes, sargentos e soldados da Brigada Militar. Os reajustes alcançam percentuais de 170%.
Enquanto isso, o governo federal ignora os delegados da Polícia Federal que nos últimos sete anos presidiram 1.466 grandes operações no enfrentamento ao crime organizado, que tanto lesa os cofres públicos em milhões de reais. Significa dizer que, a cada operação que a Polícia Federal realiza, o Estado poupa ou recupera recursos que podem ser aplicados em saúde, educação, infraestrutura, habitação e programas sociais.
Por último, o peso do gasto do governo central com o seu funcionalismo no total de gastos do governo federal, no Brasil, não difere de forma significativa do padrão internacional. Os dados do Brasil, retirados de publicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, revelam que, entre 1995 e 2007, houve expressiva redução do peso dos gastos de pessoal do setor público federal em relação aos gastos totais do setor público federal, ficando em 25%, bastante semelhante ao da maioria dos países europeus e inferior ao percentual dos EUA. A média dos 15 países pioneiros da área do euro fica, em 2007, em 21,7% e, com a recente inclusão dos demais 12 países, sobe para 22,8%. Nos EUA, dados são bastante estáveis para os últimos 13 anos, permanecendo na faixa de 28%.
Em suma, o discurso vazio e sem lastro do Executivo começa a ruir. Sobretudo na segurança pública, onde estão as piores avaliações do governo federal. Apesar das dificuldades, a Polícia Federal continua a contar com as melhores avaliações da população brasileira, mas o governo insiste no não reconhecimento da instituição.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO é Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

MENSALÃO DO SONO NO STF

Foto: André Coelho / O Globo
Ministros do STF pegam no sono em plena sessão no 3º dia do "mensalão". Devido a extensa leitura dos advogados na sustentação oral de seus clientes, não há quem consiga ficar acordado!
Pela grande demora no meu credenciamento de jornalista junto ao Supremo, fiquei impedido de exercer minha profissão na cobertura do julgamento do mensalão. 
Há exatamente quatro meses atrás, protocolei e paguei o credenciamento no STF para poder exercer o exercício legal da profissão de jornalista junto ao órgão, e até agora o que tenho recebido da Coordenadoria de Imprensa é que: "os pedidos para credenciamento estão suspenso até segunda órdem, e que não temos condições de atender a grande demanda". O que Fazer?! Será que com os grandes veículos de comunicação é aplicada a mesma regra? Por tantas vezes o excelentíssimo presidente Min. Ayres de Britto disse que a imprensa tem total libertade de expressão e acesso ao judiciário! Só porque somos um veículo de comunicação pequeno não temos direito? Os direitos não são iguais para todos? Ou será que teremos que impetrar Mandado de Segurança para se credenciar? Será necessário? Acredito que não!
Eduardo Gomes
Editor-Chefe

segunda-feira, 23 de julho de 2012

STJD elege novos membros para os próximos quatro anos

A composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva foi renovada nesta quinta-feira (19/7). Tomaram posse no Rio de Janeiro, na sede do tribunal, sete novos auditores responsáveis por julgar, na esfera administrativa, todas as controvérsias esportivas relacionadas ao futebol brasileiro.
Os auditores decidem questões disciplinares de jogadores e discussões relacionadas à interpretação das regras das competições. Questões de natureza contratual entre atletas e clubes, por exemplo, não estão dentro da competência do tribunal administrativo.
Os auditores Caio Rocha e Flávio Zveiter foram reconduzidos para mais um mandato de quatro anos e completam a composição do STJD, que têm nove integrantes. Zveiter foi eleito presidente do STJD no lugar do advogado Rubens Approbato Machado, que esteve à frente da instituição nos últimos seis anos. Caio Rocha, o decano da atual composição, foi eleito vice-presidente. O mandato da direção é de dois anos.
Além de Zveiter, indicado pelos clubes de futebol da Série A, e de Caio Rocha, indicado pela CBF, farão parte do tribunal Paulo Cesar Salomão Filho (indicado pelos clubes), José Arruda Silveira Filho (CBF), Miguel Ângelo Cançado (OAB), Gabriel Marciliano Junior (OAB), Ronaldo Botelho Piacentti (árbitros), Alexander dos Santos Macedo (atletas) e Décio Neuhaus (atletas).
O presidente em exercício da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, classificou como "modernizadora, séria e eficiente" a gestão de Rubens Approbato Machado à frente do STJD. Approbato deixou a presidência no último dia 12 de julho.
“Approbato, sem dúvida, aprimorou a gestão do STJD e tornou o tribunal uma referência nacional, inclusive para o próprio Poder Judiciário. O Direito Esportivo no Brasil mobiliza toda a sociedade, e Approbato fez uma gestão à altura de sua responsabilidade”, disse Costa. O agora ex-presidente do STJD foi presidente do Conselho Federal da OAB entre 2001 e 2004, e da OAB-SP entre 1998 e 2000.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

EXÉRCITO BRASILEIRO DEVOLVE 150 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e ambos pela mesma razão." (Eça de Queiróz)
NA PRÓXIMA ELEIÇÃO TROQUE UM LADRÃO POR UM CIDADÃO. CAMPANHA PRÓ-FAXINA DOS POLÍTICOS.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

STF NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
Fonte: STF

terça-feira, 26 de junho de 2012

INCENTIVO FISCAL E POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O artigo 6º da Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais, elege a saúde como um dos valores considerados como essenciais pelo ordenamento jurídico, nitidamente atrelado também à proteção do ambiente. Tanto que no artigo 170 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observado o princípio da defesa do ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Mais adiante, reza a Constituição, no artigo 225, que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, o direito à saúde e ao ambiente, sem dúvida, são direitos assegurados à sociedade. O que os caracteriza como essenciais, cabendo à coletividade e poder público a sua proteção.
Nesse sentido, o governo federal, diante das inúmeras dificuldades que surgem em virtude da utilização desenfreada dos recursos naturais não renováveis, do aumento do consumo de produtos industrializados, do crescimento incessante das populações e do volume de resíduos gerados, instituiu, por meio da Lei Federal nº 12.305, de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 2010, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS).
No campo dos incentivos para aplicabilidade da norma, vale destacar "os incentivos fiscais, financeiros e creditícios", cujas análises e iniciativas deverão ser dadas pelo poder público a fim de provocar e incentivar a implementação dos procedimentos e objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, assim, minorar os prováveis impactos econômicos que recairão na iniciativa privada.
A Lei Federal nº 12.375 estabelece que "os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos." Até aqui andou bem o poder público, incentivando a reutilização e reciclagem de produtos sólidos utilizados como insumos no processo produtivo, em prefeita sintonia com os comandos constitucionais.
O tratamento diferenciado desestimula certos setores da economia
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define resíduos sólidos como sendo resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade, de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpo d'água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
O problema surge quando a própria lei delegou ao Executivo a regulamentação de quais os materiais entendidos como resíduos sólidos são passíveis de viabilizar o direito ao crédito presumido de IPI. O decreto federal define resíduo sólido como sendo os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. Definição bem ampla, que compreende inúmeros materiais que podem ser inseridos novamente no ciclo da produção industrial.
Mas, de forma extremamente restritiva, elenca, com base na referida definição, quais são os resíduos sólidos capazes de proporcionar o incentivo fiscal, sendo eles: os oriundos de produtos de plástico, papel, vidro, ferro fundido, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo e zinco, deixando de lado outros tipos resíduos de importância, como resíduos de óleos, borrachas, solventes, da construção civil, madeira, bagaço de cana, areia de fundição, minerais não metálicos, matérias têxteis, entre outros.
Conforme o tipo de resíduo, o decreto estabelece que o crédito presumido será calculado com base no percentual de 50% a 10% aplicado sobre o valor da aquisição para cálculo do crédito, conforme a alíquota prevista na TIPI para o produto final resultante da fabricação. Há, portanto, tratamento diferenciado entre os diversos resíduos, o que não estimula certos setores da economia.
O caso das aparas de plástico e vidros, por exemplo, que contam com o percentual de 50% de base de cálculo do crédito presumido, enquanto que os resíduos de alumínio contam com um percentual de 10%. Provavelmente, quis o legislador fomentar maior reciclagem/reaproveitamento para os resíduos de aparas de plástico e de vidro, uma vez que o resíduo de alumínio possui alto nível de reciclagem por possuir valor expressivo em virtude da procura de mercado e, além disso, origina-se de matéria-prima sabidamente não renovável (bauxita).
Outro problema é que o crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota constante na TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos. Como na TIPI há produtos com conotação não tributados ou tributados com alíquota zero, não será possível a utilização do crédito presumido.
Mais grave ainda é a vedação do crédito na hipótese de o produto final que contenha resíduo sólido ser objeto de saída com suspensão, isenção ou imunidade, e, ainda, a utilização do crédito presumido do IPI somente com o próprio IPI a pagar, afastada a possibilidade de compensação com outros tributos federais, o que desestimula a aplicação da PNRS.
É tímida e restritiva a iniciativa da União em alavancar a utilização do instrumento ligado aos incentivos fiscais na área do IPI por meio do referido decreto federal. E não confere eficácia plena à Constituição que determina a proteção do ambiente e à lei que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Fonte: Milton Fontes e Victor Penitente Trevizan

segunda-feira, 18 de junho de 2012

JUIZ ALEXANDRE ABRAHÃO SERÁ HOMENAGEADO COM A MEDALHA PEDRO ERNERTO NA CÂMARA DE VEREADORES DO RIO

Juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira do Fórum Regional de Bangú, será homenageado nesta terça-feira (19/06) às 18:30hs com a Medalha Pedro Ernesto da Câmara dos Vereadores do Rio, por intermédio do Vereador Carlo Caiado. A iniciativa do vereador em agraciar o Juiz Alexandre é bem merecida pelo brilhantismo da  atuação de Alexandre Abrahão à frente da 1ª Vara Criminal de Bangú, onde atua com muita energia,  determinação e competência nos processos criminais.
Parabéns Dr. Alexandre!


sábado, 16 de junho de 2012

O Supremo Tribunal Federal decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?

Na sessão do dia 12 de junho deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu “trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime. A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”
Esta matéria voltou novamente a julgamento com a apresentação do voto-vista da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento do processo. Na sessão do dia 12 de junho, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido. A Ministra Cármen Lúcia ressaltou “a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira.” Ela afirmou “que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98”. De acordo com a Ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu.
Antes de qualquer consideração, louvemos a acertada decisão da Turma do Supremo Tribunal Federal, pois atentou para o princípio da legalidade, absolutamente inafastável em um Estado Democrático de Direito, ainda mais quando se trata de estabelecer uma exata definição acerca de uma estrutura criminosa, que permite ao Estado autorizar contra o indivíduo, ainda presumivelmente inocente, atos investigatórios invasivos de sua privacidade.
Evidentemente que não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas, tal como fez, por exemplo, o Código Penal, no art. 288, ao conceituar o crime de quadrilha ou bando, e a Lei nº. 11.343/06, no art. 35 (Associação para o Tráfico – Lei de Drogas).
Obviamente, e até como uma decorrência do tráfico internacional de drogas e da lavagem de capitais[1], mas não somente por causa deles, o crime organizado vem desde algum tempo se desenvolvendo em todo o mundo. Hoje, apenas para citar alguns exemplos, temos os grandes cartéis das drogas, inclusive na América Latina, as máfias italiana, japonesa e russa, os traficantes de armas, o terrorismo, etc, etc., tudo facilitado pela globalização e pelos seus respectivos instrumentos de atuação.
A questão situa-se, no entanto, na grande dificuldade, inclusive doutrinária, de estabelecer exatamente o conceito de crime organizado, até para que se possam utilizar adequadamente os meios repressivos postos à disposição da Polícia e da Justiça criminal no combate a este tipo de atividade e, ao mesmo tempo, impedir que sejam aplicados tais atos investigatórios (evidentemente mais drásticos e gravosos) em casos que não são especificamente de “organização criminosa”.
Fonte: Rômulo de Andrade Moreira

domingo, 3 de junho de 2012

SOU BRANCO, HONESTO, CONTRIBUINTE, ELEITOR, HETERO... PARA QUÊ?



Por
Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do
Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os
invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria
, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).
Para os que desconhecem este é o :
Inciso IV do art. 3° da CF a que se refere o Dr. Ives Granda, em sua íntegra:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." Assim, volta a ser atual, ou melhor nunca deixou de ser atual, a constatação do grande Rui Barbosa:"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto". (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

COMISSÃO DA VERDADE PARA QUÊ?

É realmente um caso de psiquiatra..... O termo, em si, já causa calafrios.
Que verdade seria essa que a recém-nomeada comissão de sete membros - a maioria de esquerda, mas dotada de currículo respeitável - pretende apurar?
Por suas primeiras declarações se percebe que haverá muitos atritos no seio desse colegiado e a maior parte deles permanecerá insanável.
O escopo inicial da comissão é trazer à luz todos os atentados aos direitos humanos ocorridos durante a assim chamada ditadura.
Só por aí já se prevê uma discussão interminável: serão investigados também os crimes cometidos pela guerrilha de esquerda ou a intenção é considerar hediondos só os que foram praticados pelo aparato repressivo da direita?
Esta teria sido responsável pela morte ou pelo desaparecimento de 379 militantes das organizações marxistas (números oficiais). Bastaria isso para que todos os repressores fossem condenados ao inferno.
Acontece que o problema não é tão simples assim. As esquerdas, no período, também trucidaram muita gente. Foram mais de 130 pessoas, grande parte desavisados e inocentes transeuntes que estavam no lugar errado quando as bombas explodiram.
As esquerdas nem sequer os reconhecem como "baixas de guerra". Preferem denominá-los como meros "acidentes de percurso". De qualquer forma, o fato é que eles morreram. Quem haverá de responder por isso?
O dilema poderá ser resolvido com a fórmula simplista de sempre: tudo o que a esquerda faz é para o bem; tudo o que a direita faz é para o mal. Esse tipo de discurso podia ser atraente décadas atrás, no alvorecer de nossa democracia.
Agora, após uma década de PT no poder, não só não faz mais sentido, como ofende a inteligência das pessoas. Esse relativismo poderá levar os membros da comissão a um impasse existencial: afinal, neste mundo em que vivemos, quem é de fato mocinho e quem é bandido?
Para ilustrar este texto, vale a pena registrar a surpresa de Hannah Arendt quando, na condição de jornalista, cobriu o julgamento de Adolf Eichmann, em Israel.
Ben Gurion, então primeiro-ministro da nação judaica, chamou a imprensa do mundo inteiro e tratou de preparar um espetáculo irretocável. Chegou ao requinte de enjaular Eichmann numa gaiola de vidro blindado, como se a "fera alemã" oferecesse algum perigo aos espectadores.
Arendt escreveria depois suas impressões sobre o réu (A Banalidade do Mal). Ele fora o principal responsável pela solução final, o morticínio em massa dos judeus, e para isso, obviamente, não havia desculpa. Mas durante todo o julgamento em momento algum demonstrou arrependimento pelo que fizera. Ao contrário, demonstrava até certo orgulho por ter conseguido realizá-la da forma mais racional e inteligente possível. Eichmann surpreendentemente não era cruel. Era apenas um burocrata engenhoso que se desincumbira bem da tarefa que lhe fora ordenada. O mérito da decisão, a seu ver, não lhe cabia questionar.
Ordens não se discutem, cumprem-se.
Outra passagem expressiva no seio do nazismo foi o discurso proferido em Posen por Heinrich Himmler, comandante-chefe das temidas SS e designado responsável pela execução da solução final.
Após vangloriar-se por nenhum soldado de suas tropas jamais se ter apropriado de qualquer bem de valor daqueles judeus marcados para morrer, conclui: "Ter presenciado as filas de cadáveres - 500, 1.000 amontoados - e mesmo assim termos permanecido firmes, só podemos concluir que realizamos essa tarefa por amor ao nosso povo. E nós fizemos tudo isso sem causar danos ao nosso interior, à nossa alma, ao nosso caráter".
Crueldades desse naipe só se dão em regimes de direita? Não. Alguns anos antes, na União Soviética - que nascera com o objetivo de acabar de vez com a exploração do homem pelo homem -, ocorreu um massacre na Ucrânia de dimensões equivalentes ao Holocausto. Foi o Kolomodor.
Determinado a acabar com o campesinato soviético, Stalin tomou uma série de medidas para exterminá-lo. Em novembro de 1932 o ditador impôs aos kolkhozes uma série de multas no caso de "descumprimento" do plano de coleta.
Após recolher as multas, em gêneros alimentícios, os camponeses ficam sem ter o que comer. Logo a seguir, foi proibida a importação de alimentos. Os camponeses ficaram também proibidos de sair da Ucrânia. A fome foi tal que se registraram inúmeros casos de canibalismo. De 1931 a 1933, calcula-se que de 3 a 5 milhões de ucranianos tenham morrido em razão do Kolomodor. Se os burocratas soviéticos da época fossem questionados sobre o episódio, é quase certo que responderiam que só estavam cumprindo ordens superiores, não sem uma pontinha de satisfação. Afinal, cumpriram bem a tarefa que lhes fora designada.
Agora se fala por aqui numa tal de Comissão da Verdade. Cabe questionar: verdade de quê e de quem? Baseada em quê?
O que é que essa comissão pretende realmente fazer?
Quem participou com alguma voz de comando dos fatos relativos aos tais "anos de chumbo" está hoje com pelo menos 80 anos de idade, dificilmente estará arrependido do que fez e juridicamente é inimputável. Mesmo que a Lei da Anistia viesse a ser revogada, o que faria com toda essa gente? Interná-la numa clínica geriátrica, submeter seus descendentes à execração pública?
Então, ficam no ar as perguntas: para que, afinal, a comissão? E se os octogenários responsabilizados por eventuais violações dos direitos humanos forem condenados, qual será o castigo reservado a eles? Ficarão proibidos de jogar cartas no Clube Militar? Serão obrigados a ouvir diariamente o repertório completo de Lady Gaga?
Ou terão suspensa a sua medicação diuturna para hipertensão?
De qualquer forma, nada disso serve para nada.
A não ser que a intenção por trás de tudo isso seja reescrever a História do Brasil.
Agora pelo prisma da esquerda.
“Quando todas as armas forem propriedade do governo e dos bandidos, estes decidirão de quem serão as outras propriedades.” (Benjamin Franklin)
Fonte: João Mello Neto

quarta-feira, 30 de maio de 2012

JUIZ JOÃO CARLOS CORRÊA GANHA AÇÃO PENAL CONTRA JORNALISTA RONALDO BRAGA DO O GLOBO

Em diversas matérias publicadas pelo Jornal O Globo  no ano de 2011, acusando o juiz João Carlos Corrêa (ex juiz de Búzios/RJ) de ter dado "sentenças polêmicas" naquela Comarca, e em defesa de seus interesses morais, pessoais e emocionais que abalaram sua integridade, o juiz João Carlos obteve ganho de causa pela justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação penal privada que moveu contra o repórter Ronaldo Braga (O Globo), que aceitou transação penal proposta pelo MP da Comarca de Duque de Caxias, onde correu a Ação.
Transcrevemos abaixo íntegra da carta do juiz inderessada ao presidente da AMAERJ:

"Exmo. Sr. Presidente,
Na qualidade de associado dessa Insigne Associação, solicito a V.Exa., mui respeitosamente, que seja dado publicidade ao contido no texto abaixo, elaborado por meu advogado Dr. Nilo Batista, mediante a sua publicação em nosso Informativo e o seu encaminhamento via e-mail aos dignos Magistrados do nosso Estado do Rio de Janeiro, texto este, relativo ao desfecho, face à aceitação de proposta de transação penal para pagamento de 15 (quinze) cestas básicas, do processo criminal que, como vítima, sem possibilidade de defesa pelo mesmo veículo informativo, precisei ajuizar contra jornalista do Jornal “O Globo”, em virtude de matérias que, criminosamente, através de fatos falsos e inventados, atacaram a minha honra, imagem e dignidade.
Sem mais, deixo a V.Exa. o meu antecipado agradecimento pelas vossas prestimosas providências, aproveitando o ensejo para renovar-lhe meus protestos de elevada estima, respeito e distinta consideração.
Atenciosamente,
João Carlos de Souza Corrêa
Juiz de Direito Titular do XVIII Juizado Especial Criminal Regional de Campo Grande/RJ"
Dinâmica da Ação
“O Magistrado João Carlos de Souza Corrêa ajuizou ação penal privada em face de Ronaldo Braga, repórter do Jornal “O Globo”, que o difamou através de matérias jornalísticas publicadas em 17, 18, 19 e 26 de fevereiro e 23 de junho de 2011. Desprovidas de fundamentos, tais matérias imputaram fatos falsos ofensivos à honra do magistrado, atribuindo-lhe, falsamente, condutas desonrosas, jamais praticadas.
“A ação penal privada tramitou no Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias, que realizou no último dia 3 de abril a audiência de conciliação. Infrutíferas as tentativas de acordo e seguindo o rito da Lei nº 9.099/95, o ilustre Sr. Promotor de Justiça Dr. César Rampazzo, titular naquele Juizado, ofereceu ao acusado proposta de transação penal consistente no pagamento de 15 (quinze) cestas básicas à instituição conveniada.
“Na ocasião, o Magistrado que presidia o feito, Dr. Marcelo Menaged, explicou ao acusado a natureza da transação penal e as consequências da sua aceitação, especialmente aquela que veda a aceitação de novo benefício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Ciente de todas as implicações, o acusado, através de seu advogado regularmente constituído, manifestou-se pela aceitação da transação penal.
“Neste norte, o Dr. João Carlos de Souza Corrêa dá como encerrada a vertente criminal deste episódio, que, injustamente, lhe afligiu por todo esse tempo, certo de que ninguém está livre de sofrer por parte da imprensa, uma perseguição de tamanha covardia como a que sofreu, com mentirosas ilações, falsas ofensivas e leviano julgamento sem direito à mínima defesa, ficando no aguardo do deslinde da ação de responsabilidade civil que já ajuizou em desfavor do mencionado jornalista e do periódico que lhe emprega.”

domingo, 20 de maio de 2012

MINISTRO LUIZ FUX LANÇA OBRA JURÍDICA NO TJRJ

Ministro Luiz Fux lança obra jurídica – “Jurisdição Constitucional – Democracia e Direitos Fundamentais” – Editora Fórum, nesta segunda-feira, dia 21 de maio, às 18hs, no Tribunal de Justiça do Rio.
Magistrado completo (antes de ser ministro foi juiz, desembargador e ministro do STJ), Luiz Fux está muito além de nos proporcionar um brilhantismo em suas obras literárias jurídicas ao longo dos anos. O livro fala das decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, julgadas em 2011, que nortearam discussões importantes sobre a jurisdição constitucional. Casos emblemáticos foram analisados e tiveram votos inovadores dos ministros da Suprema Corte. A aprovação da Lei Ficha Limpa, o reconhecimento civil da união homoafetiva e a constitucionalidade da Marcha da Maconha fizeram parte de julgamentos históricos na suprema corte.
O lançamento, promovido aconteceu pela primeira vez no dia 28 de março, na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, no Supremo Tribunal Federal, e contou com a presença de Ministros, parlamentares e personalidades do âmbito jurídico.
A obra de autoria de Luiz Fux, possui a participação de sete comentaristas e é um resumo de casos julgados pelo Supremo e as doutrinas que nortearam as decisões de ministros como Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
“O livro é uma síntese dessa experiência, na medida em que alguns casos foram pinçados com o objetivo de despertar e aprofundar a atenção para a riqueza do ano judiciário não só aos que se dedicam ao direito constitucional, mas também àqueles que nutrem os seus conhecimentos para inúmeras finalidades, colacionando os votos emblemáticos de uma nova cultura constitucional”, ressalta o ministro Luiz Fux.


Lançamento do livro Jurisdição Constitucional – Democracia e Direitos Fundamentais
Autor: Ministro Luiz Fux
Data: 21 de maio de 2012
Horário: 18h
Local: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Endereço: Rua Dom Manuel S/N, 10º andar – Foyer – Centro. Rio de Janeiro

terça-feira, 15 de maio de 2012

REGRA QUE PROÍBE LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS POR TRÁFICO DE DROGAS É INCONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.
Fiança e liberdade provisória
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Liberdade como regra
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.
Excesso de prazo
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.
Decisões monocráticas
Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Dispositivos da Lei 11.343/2006
**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Fonte: Notícias do STF