sexta-feira, 31 de outubro de 2014

AGENTE DE TRÂNSITO VERSUS JUIZ

Por tratar de for irônica um Magistrado na blitz da Lei Seca, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado João Carlos de Souza Côrrea por danos morais. Ele havia sido parado numa blitz quando voltava de um plantão judicial.
Ao julgar o processo, na 36ª Vara Cível da Capital condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil ao juiz.
A agente apelou da decisão. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do TJ considerou o recurso improcedente e manteve a sentença.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
 
Abaixo a íntegra do acórdão: 
 
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001
APELANTE: LUCIANA SILVA TAMBURINI
APELADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo este, mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada.
2. Ao apregoar que o demandado era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade.
3. Não se discute a natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a apelante pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.
4. Não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do réu que importasse em dever de compensar a recorrente pelo alegado vexame, por ela mesma provocado.
5. Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
6. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da autora não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
7. A compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
8. Apelo que não segue.
Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURI-NI em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41 (quarenta e um) salários mínimos.
A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia 12/02/2011, participou da chamada “Operação Lei Seca” na Rua Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.
Sustenta que, na referida operação, foi abordado o veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo naquelas condições e que o bem seria apreendido.
Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.
O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório em face da autora, em razão das ofensas por ela proferidas contra o réu na mencionada “Operação Lei Seca”.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183), julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189) e alega ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o réu tentou se prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar do cumprimento da Lei, mais precisamente conduzir veículo sem placa identificadora, não portando sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assevera não ter proferido qualquer ofensa ao magistrado, mas somente afirmado que o mesmo “não era Deus” e que deveria se submeter à Lei.
Contrarrazões às fls. 200-208 (00207).
RELATADOS. DECIDE-SE.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora.
Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito, não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante. Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito.
Outrossim, não se olvide que a prisão fora determinada, não em razão da apreensão do veículo, mas, sim, pelo desacato da demandante ao “decretar”, para que todos pudessem ouvir, que o “juiz não era Deus”.
Ora, não se discute, nem se poderia imaginar uma discussão a respeito da natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a autora pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno. 
Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do apelado que importasse em dever de compensar a autora pelo alegado vexame, por ela mesma provocado, frise-se.
Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
Nesse ponto, ressalte-se que o fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da apelante não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:
19.4.3 A prova do dano moral
(...)
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.1
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 108. 2 BRASIL. TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. Processo 0065634-33.2003.8.19.0001. DES. JOSE CARLOS PAES. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 17/01/2007.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. 1. O arbitramento do valor reparatório pelo dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, uma vez que a condenação não deve atuar como meio de enriquecimento, mas como compensação pessoal da parte ofendida. 2. O valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) é suficiente para reparar o dano, posto que compatível com os transtornos de que fora vítima o demandante, os quais fogem à normalidade dos meros aborrecimentos do cotidiano. 3. Não se aplica o art. 1º-F da Lei 9494/97 a todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, uma vez que o dispositivo se refere às condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, portanto, fora da hipótese dos autos. Não provimento dos embargos infringentes. 2
Passa-se à análise do quantum debeatur.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
A reparação do dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entende-se esta como dor, vexa-me, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio, não deve servir como causa de enriquecimento indevido, a fim de que não se banalize o dano moral e promova-se sua industrialização.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como já afirmado, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
No caso em análise, a compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

EU VOTO EM ALTINEU CORTES PARA DEPUTADO FEDERAL - 2269

Hoje me dirijo a todos os níveis de nossa classe, principalmente aos amigos, para votarem em Altineu Cortes para Deputado Federal pelos seguintes motivos:
Primeiro porque é meu amigo e sempre com presteza e carinho, nunca deixou de atender aos amigos e eleitores em seu gabinete e secretarias por onde atuou. E aos amigos tudo e aos inimigos a Espada de Demóstenes.
Segundo é um político experiente, sério, homem de família e amigo sincero de seus pares.
Terceiro é atualmente Deputado Estadual na ALERJ e Vice-Líder do PR, com diversos projetos relevantes aprovados e em tramitação.
Falar de Altineu Cortes torna-se muito fácil pela sua criatividade na política e  pelo modo jovial de fazer e pensar.
Entre os temas que Altineu pretende abordar na Câmara Federal em Brasília estão:
  • Proposta para mudanças na escala de serviços dos policiais
  • Criação de Universidades e Colégios
  • Criação de projetos para melhorias dos servidores do DEGASE e SEAP
  • Criação de projetos para trabalhadores no município de Itaboraí junto ao COMPERJ, dando incentivos aos domiciliados e residentes
  • Projetos voltados à infância e adolescência
  • Projetos nas áreas de segurança pública, educação, saúde e meio ambiente
 
CARREIRA POLÍTICA DE ALTINEU CORTES
 

Político de Brasil
Secretário da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro
Mandato
Mandato
 
Nacionalidade
Dados pessoais
Partido
Partido da República - PR
Profissão
Político Brasileiro
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