terça-feira, 26 de junho de 2012

INCENTIVO FISCAL E POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O artigo 6º da Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais, elege a saúde como um dos valores considerados como essenciais pelo ordenamento jurídico, nitidamente atrelado também à proteção do ambiente. Tanto que no artigo 170 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observado o princípio da defesa do ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Mais adiante, reza a Constituição, no artigo 225, que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, o direito à saúde e ao ambiente, sem dúvida, são direitos assegurados à sociedade. O que os caracteriza como essenciais, cabendo à coletividade e poder público a sua proteção.
Nesse sentido, o governo federal, diante das inúmeras dificuldades que surgem em virtude da utilização desenfreada dos recursos naturais não renováveis, do aumento do consumo de produtos industrializados, do crescimento incessante das populações e do volume de resíduos gerados, instituiu, por meio da Lei Federal nº 12.305, de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 2010, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS).
No campo dos incentivos para aplicabilidade da norma, vale destacar "os incentivos fiscais, financeiros e creditícios", cujas análises e iniciativas deverão ser dadas pelo poder público a fim de provocar e incentivar a implementação dos procedimentos e objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, assim, minorar os prováveis impactos econômicos que recairão na iniciativa privada.
A Lei Federal nº 12.375 estabelece que "os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos." Até aqui andou bem o poder público, incentivando a reutilização e reciclagem de produtos sólidos utilizados como insumos no processo produtivo, em prefeita sintonia com os comandos constitucionais.
O tratamento diferenciado desestimula certos setores da economia
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define resíduos sólidos como sendo resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade, de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpo d'água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
O problema surge quando a própria lei delegou ao Executivo a regulamentação de quais os materiais entendidos como resíduos sólidos são passíveis de viabilizar o direito ao crédito presumido de IPI. O decreto federal define resíduo sólido como sendo os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. Definição bem ampla, que compreende inúmeros materiais que podem ser inseridos novamente no ciclo da produção industrial.
Mas, de forma extremamente restritiva, elenca, com base na referida definição, quais são os resíduos sólidos capazes de proporcionar o incentivo fiscal, sendo eles: os oriundos de produtos de plástico, papel, vidro, ferro fundido, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo e zinco, deixando de lado outros tipos resíduos de importância, como resíduos de óleos, borrachas, solventes, da construção civil, madeira, bagaço de cana, areia de fundição, minerais não metálicos, matérias têxteis, entre outros.
Conforme o tipo de resíduo, o decreto estabelece que o crédito presumido será calculado com base no percentual de 50% a 10% aplicado sobre o valor da aquisição para cálculo do crédito, conforme a alíquota prevista na TIPI para o produto final resultante da fabricação. Há, portanto, tratamento diferenciado entre os diversos resíduos, o que não estimula certos setores da economia.
O caso das aparas de plástico e vidros, por exemplo, que contam com o percentual de 50% de base de cálculo do crédito presumido, enquanto que os resíduos de alumínio contam com um percentual de 10%. Provavelmente, quis o legislador fomentar maior reciclagem/reaproveitamento para os resíduos de aparas de plástico e de vidro, uma vez que o resíduo de alumínio possui alto nível de reciclagem por possuir valor expressivo em virtude da procura de mercado e, além disso, origina-se de matéria-prima sabidamente não renovável (bauxita).
Outro problema é que o crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota constante na TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos. Como na TIPI há produtos com conotação não tributados ou tributados com alíquota zero, não será possível a utilização do crédito presumido.
Mais grave ainda é a vedação do crédito na hipótese de o produto final que contenha resíduo sólido ser objeto de saída com suspensão, isenção ou imunidade, e, ainda, a utilização do crédito presumido do IPI somente com o próprio IPI a pagar, afastada a possibilidade de compensação com outros tributos federais, o que desestimula a aplicação da PNRS.
É tímida e restritiva a iniciativa da União em alavancar a utilização do instrumento ligado aos incentivos fiscais na área do IPI por meio do referido decreto federal. E não confere eficácia plena à Constituição que determina a proteção do ambiente e à lei que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Fonte: Milton Fontes e Victor Penitente Trevizan

segunda-feira, 18 de junho de 2012

JUIZ ALEXANDRE ABRAHÃO SERÁ HOMENAGEADO COM A MEDALHA PEDRO ERNERTO NA CÂMARA DE VEREADORES DO RIO

Juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira do Fórum Regional de Bangú, será homenageado nesta terça-feira (19/06) às 18:30hs com a Medalha Pedro Ernesto da Câmara dos Vereadores do Rio, por intermédio do Vereador Carlo Caiado. A iniciativa do vereador em agraciar o Juiz Alexandre é bem merecida pelo brilhantismo da  atuação de Alexandre Abrahão à frente da 1ª Vara Criminal de Bangú, onde atua com muita energia,  determinação e competência nos processos criminais.
Parabéns Dr. Alexandre!


sábado, 16 de junho de 2012

O Supremo Tribunal Federal decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?

Na sessão do dia 12 de junho deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu “trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime. A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”
Esta matéria voltou novamente a julgamento com a apresentação do voto-vista da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento do processo. Na sessão do dia 12 de junho, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido. A Ministra Cármen Lúcia ressaltou “a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira.” Ela afirmou “que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98”. De acordo com a Ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu.
Antes de qualquer consideração, louvemos a acertada decisão da Turma do Supremo Tribunal Federal, pois atentou para o princípio da legalidade, absolutamente inafastável em um Estado Democrático de Direito, ainda mais quando se trata de estabelecer uma exata definição acerca de uma estrutura criminosa, que permite ao Estado autorizar contra o indivíduo, ainda presumivelmente inocente, atos investigatórios invasivos de sua privacidade.
Evidentemente que não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas, tal como fez, por exemplo, o Código Penal, no art. 288, ao conceituar o crime de quadrilha ou bando, e a Lei nº. 11.343/06, no art. 35 (Associação para o Tráfico – Lei de Drogas).
Obviamente, e até como uma decorrência do tráfico internacional de drogas e da lavagem de capitais[1], mas não somente por causa deles, o crime organizado vem desde algum tempo se desenvolvendo em todo o mundo. Hoje, apenas para citar alguns exemplos, temos os grandes cartéis das drogas, inclusive na América Latina, as máfias italiana, japonesa e russa, os traficantes de armas, o terrorismo, etc, etc., tudo facilitado pela globalização e pelos seus respectivos instrumentos de atuação.
A questão situa-se, no entanto, na grande dificuldade, inclusive doutrinária, de estabelecer exatamente o conceito de crime organizado, até para que se possam utilizar adequadamente os meios repressivos postos à disposição da Polícia e da Justiça criminal no combate a este tipo de atividade e, ao mesmo tempo, impedir que sejam aplicados tais atos investigatórios (evidentemente mais drásticos e gravosos) em casos que não são especificamente de “organização criminosa”.
Fonte: Rômulo de Andrade Moreira

domingo, 3 de junho de 2012

SOU BRANCO, HONESTO, CONTRIBUINTE, ELEITOR, HETERO... PARA QUÊ?



Por
Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do
Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os
invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria
, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).
Para os que desconhecem este é o :
Inciso IV do art. 3° da CF a que se refere o Dr. Ives Granda, em sua íntegra:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." Assim, volta a ser atual, ou melhor nunca deixou de ser atual, a constatação do grande Rui Barbosa:"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto". (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

COMISSÃO DA VERDADE PARA QUÊ?

É realmente um caso de psiquiatra..... O termo, em si, já causa calafrios.
Que verdade seria essa que a recém-nomeada comissão de sete membros - a maioria de esquerda, mas dotada de currículo respeitável - pretende apurar?
Por suas primeiras declarações se percebe que haverá muitos atritos no seio desse colegiado e a maior parte deles permanecerá insanável.
O escopo inicial da comissão é trazer à luz todos os atentados aos direitos humanos ocorridos durante a assim chamada ditadura.
Só por aí já se prevê uma discussão interminável: serão investigados também os crimes cometidos pela guerrilha de esquerda ou a intenção é considerar hediondos só os que foram praticados pelo aparato repressivo da direita?
Esta teria sido responsável pela morte ou pelo desaparecimento de 379 militantes das organizações marxistas (números oficiais). Bastaria isso para que todos os repressores fossem condenados ao inferno.
Acontece que o problema não é tão simples assim. As esquerdas, no período, também trucidaram muita gente. Foram mais de 130 pessoas, grande parte desavisados e inocentes transeuntes que estavam no lugar errado quando as bombas explodiram.
As esquerdas nem sequer os reconhecem como "baixas de guerra". Preferem denominá-los como meros "acidentes de percurso". De qualquer forma, o fato é que eles morreram. Quem haverá de responder por isso?
O dilema poderá ser resolvido com a fórmula simplista de sempre: tudo o que a esquerda faz é para o bem; tudo o que a direita faz é para o mal. Esse tipo de discurso podia ser atraente décadas atrás, no alvorecer de nossa democracia.
Agora, após uma década de PT no poder, não só não faz mais sentido, como ofende a inteligência das pessoas. Esse relativismo poderá levar os membros da comissão a um impasse existencial: afinal, neste mundo em que vivemos, quem é de fato mocinho e quem é bandido?
Para ilustrar este texto, vale a pena registrar a surpresa de Hannah Arendt quando, na condição de jornalista, cobriu o julgamento de Adolf Eichmann, em Israel.
Ben Gurion, então primeiro-ministro da nação judaica, chamou a imprensa do mundo inteiro e tratou de preparar um espetáculo irretocável. Chegou ao requinte de enjaular Eichmann numa gaiola de vidro blindado, como se a "fera alemã" oferecesse algum perigo aos espectadores.
Arendt escreveria depois suas impressões sobre o réu (A Banalidade do Mal). Ele fora o principal responsável pela solução final, o morticínio em massa dos judeus, e para isso, obviamente, não havia desculpa. Mas durante todo o julgamento em momento algum demonstrou arrependimento pelo que fizera. Ao contrário, demonstrava até certo orgulho por ter conseguido realizá-la da forma mais racional e inteligente possível. Eichmann surpreendentemente não era cruel. Era apenas um burocrata engenhoso que se desincumbira bem da tarefa que lhe fora ordenada. O mérito da decisão, a seu ver, não lhe cabia questionar.
Ordens não se discutem, cumprem-se.
Outra passagem expressiva no seio do nazismo foi o discurso proferido em Posen por Heinrich Himmler, comandante-chefe das temidas SS e designado responsável pela execução da solução final.
Após vangloriar-se por nenhum soldado de suas tropas jamais se ter apropriado de qualquer bem de valor daqueles judeus marcados para morrer, conclui: "Ter presenciado as filas de cadáveres - 500, 1.000 amontoados - e mesmo assim termos permanecido firmes, só podemos concluir que realizamos essa tarefa por amor ao nosso povo. E nós fizemos tudo isso sem causar danos ao nosso interior, à nossa alma, ao nosso caráter".
Crueldades desse naipe só se dão em regimes de direita? Não. Alguns anos antes, na União Soviética - que nascera com o objetivo de acabar de vez com a exploração do homem pelo homem -, ocorreu um massacre na Ucrânia de dimensões equivalentes ao Holocausto. Foi o Kolomodor.
Determinado a acabar com o campesinato soviético, Stalin tomou uma série de medidas para exterminá-lo. Em novembro de 1932 o ditador impôs aos kolkhozes uma série de multas no caso de "descumprimento" do plano de coleta.
Após recolher as multas, em gêneros alimentícios, os camponeses ficam sem ter o que comer. Logo a seguir, foi proibida a importação de alimentos. Os camponeses ficaram também proibidos de sair da Ucrânia. A fome foi tal que se registraram inúmeros casos de canibalismo. De 1931 a 1933, calcula-se que de 3 a 5 milhões de ucranianos tenham morrido em razão do Kolomodor. Se os burocratas soviéticos da época fossem questionados sobre o episódio, é quase certo que responderiam que só estavam cumprindo ordens superiores, não sem uma pontinha de satisfação. Afinal, cumpriram bem a tarefa que lhes fora designada.
Agora se fala por aqui numa tal de Comissão da Verdade. Cabe questionar: verdade de quê e de quem? Baseada em quê?
O que é que essa comissão pretende realmente fazer?
Quem participou com alguma voz de comando dos fatos relativos aos tais "anos de chumbo" está hoje com pelo menos 80 anos de idade, dificilmente estará arrependido do que fez e juridicamente é inimputável. Mesmo que a Lei da Anistia viesse a ser revogada, o que faria com toda essa gente? Interná-la numa clínica geriátrica, submeter seus descendentes à execração pública?
Então, ficam no ar as perguntas: para que, afinal, a comissão? E se os octogenários responsabilizados por eventuais violações dos direitos humanos forem condenados, qual será o castigo reservado a eles? Ficarão proibidos de jogar cartas no Clube Militar? Serão obrigados a ouvir diariamente o repertório completo de Lady Gaga?
Ou terão suspensa a sua medicação diuturna para hipertensão?
De qualquer forma, nada disso serve para nada.
A não ser que a intenção por trás de tudo isso seja reescrever a História do Brasil.
Agora pelo prisma da esquerda.
“Quando todas as armas forem propriedade do governo e dos bandidos, estes decidirão de quem serão as outras propriedades.” (Benjamin Franklin)
Fonte: João Mello Neto