segunda-feira, 17 de novembro de 2014

JORNAL O GLOBO TERÁ QUE INDENIZAR JUIZ JOÃO CARLOS POR REPORTAGEM ABUSIVA

O Jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização ao juiz João Carlos de Souza Correa. A determinação foi proferida na última quinta-feira (13/11) — um dia após a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar sentença contra a agente de trânsito Luciana Tamburini.
A nova decisão foi proferida pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível, em uma ação movida por João Carlos por causa de uma reportagem publicada pelo O Globo em 17 de fevereiro de 2011. A notícia relatava a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. Só que a conta estava paga.
O fato ocorreu em 2006, mas foi incluído no texto que tratava de outros assuntos envolvendo o juiz: o uso de giroflex no veículo que dirigia (estava num veículo oficial de placa branca), em 2009, e "desentendimentos" não comprovados com turistas, em 2011, ambos ocorridos na cidade de Búzios, onde trabalhava. A reportagem foi publicada com chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”.
O magistrado afirmou que “a reportagem gerou abalo a sua honra”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. O jornal contestou: disse que as informações eram verdadeiras e que o juiz era investigado pelo Tribunal de Justiça do Rio e pelo Conselho Nacional de Justiça. (que nada provou)
A juíza da 11ª Vara Cível não acolheu os argumentos. “Questões envolvendo, investigações administrativas e temas quanto a sua conduta na condução de processos na comarca de Armação de Búzios e situações polêmicas envolvendo seu nome na aludida localidade fogem ao tema aqui proposto apesar dos réus terem juntado aos autos documentos nesse sentido”, escreveu.
De acordo com Lindalva, a ação discutia outros direitos. “Estamos, sem a menor sombra de dúvida, diante de um conflito aparente de normas constitucionais. De um lado o autor alegando violação de sua honra e imagem pela reportagem e do outro os réus alegando liberdade de expressão dizendo ser o fato mencionado verdadeiro”, afirmou.
A juíza ponderou que “em decorrência da grande exposição que qualquer servidor público está exposto, são frequentes reportagens e comentários (...) sobre sua postura na vida pública ou privada”. Na avaliação dela, “tais tipos de reportagem jornalística podem entrar em choque com o direito à privacidade e a honra das pessoas envolvidas, pois quem está sendo objeto de divulgação não gosta de ver sua imagem relacionada a eventos desabonadores.”
Para Lindalva, o jornal errou a mão. “Com a devida vênia aos réus não se discute o direito em informar fatos que envolvem o autor, juiz, e, portanto, mero servidor público”, disse. “Mas o dever de informar mesmo que para a imprensa seja verídico não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ‘caloteiro’, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”, acrescentou.
Segundo a juíza, “o dever de verificação exige conduta prudente, pois não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ‘dá calote’, da maneira como foi feita, mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro.”
Segundo ela, houve violação a honra e imagem do juiz, além de uso desproporcional da linguagem "ao chamar o juiz em primeira página de um jornal de grande circulação de ‘juiz caloteiro’ o que, por si só, já caracteriza abuso", afirmou.
Lindalva reduziu o valor da indenização por achar “extremamente exagerado” o valor pedido pelo juiz. A condenação foi contra a Infoglobo Comunicação e Participações (detentora do jornal O Globo) e o jornalista que assina a matéria, Ronaldo Braga.

CONCLUSÃO:
JUIZ NÃO É DEUS! MAS SUAS PALAVRAS TEM "FÉ PÚBLICA". DIZEM A VERDADE.
DIZER QUE UM JUIZ NÃO É DEUS É CORRETÍSSIMO! PORQUE DEUS É ONIPOTENTE! QUERER IGUALÁ-LO À DEUS É INCORRETO! QUERER DISPREZÁ-LO POR NÃO SER DEUS É OFENSA!
A VERDADE AOS POUCOS VAI APARECENDO!
 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

AMAERJ REPUDIA CONDUTA DA OAB/RJ NO CASO DA AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ JOÃO CARLOS

A OAB/RJ PRECISA ENTENDER QUE NÃO CABE A ELA TOMAR DORES DE NINGUÉM PARA APARECER NA MÍDIA! A OAB É UMA INSTITUIÇÃO DE CLASSE DEVENDO CUIDAR SOMENTE DOS MEMBROS DO SEU QUADRO. ELA NÃO TEM PODERES PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE NINGUÉM! MAS, ISTO É QUE DA COLOCAR À FRENTE DE UMA INSTITUIÇÃO PESSOAS INESPERIENTES PARA PRESIDÍ-LA!
ELA DEVERIA DAR O EXEMPLO, PRINCIPALMENTE NAS ESCOLHAS PARA O QUINTO CONSTITUCIONAL NÃO ACEITANDO "ADEVOGADOS" QUE SE QUER CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS PARA PARTICIPAREM DA LISTA.
ESTAMOS DE OLHO OAB/RJ!
 
 
NOTA PÚBLICA
Com relação à manifestação extemporânea da OAB/RJ, a AMAERJ esclarece à população que o Conselho Nacional de Justiça, em setembro deste ano, em seu último relatório, classificou os juízes estaduais do Rio de Janeiro como os mais eficientes, em comparação com os demais 26 tribunais estatuais.
Esse resultado é fruto de um trabalho intenso de cada juiz, com apoio do TJ-RJ. O mesmo tribunal que viu uma juíza ser assassinada no exercício de suas funções, em 2011.
O fato da OAB/RJ aproveitar um processo midiático, e que ainda não transitou em julgado, para deflagrar uma campanha contra os melhores magistrados do Brasil é inconsistente e desproporcional.
Esse processo foi julgado por juízes experientes, que analisaram as provas do processo. Sabemos que é assim que se julga. Os advogados sabem que de decisões judiciais cabem recursos.
O comportamento não condiz com a tradição histórica da OAB/RJ, que sabe que o Tribunal jamais deixou de tomar as providências cabíveis em toda e qualquer denúncia com origem desta Instituição.
Deveria a OAB/RJ cuidar dos seus quadros, onde constantemente existem denúncias de irregularidades.
Rossidélio Lopes da Fonte
Presidente da AMAERJ
14/11/2014
Amaerj

terça-feira, 11 de novembro de 2014

AGENTE DA LEI SECA COMETE CRIME AO RECEBER VAQUINHA PARA PAGAR SENTENÇA

AGENTE DA LEI SECA QUE DEBOCHOU DE JUIZ COMETE CRIME AO RECEBER "VAQUINHA" PARA PAGAR SENTENÇA.

VEJAM O QUE DIZ O DECRETO QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Decreto Estadual n.º 2479/1979, Regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
...
Art. 286 - Ao funcionário é proibido:
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ DIZ QUE JUIZ AGIU DENTRO DA LEI QUANDO FOI PARADO EM BLITZ DA LEI SECA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
REQUERENTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO

PAD - Art. 35 em seus incisos I e VIII da LOMAN. PAD instaurado a partir de representação oferecida em face do Dr. Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14/02/2011, cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada Operação Lei Seca. Policiais sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que conduzia e, então, verificou-se que não portava a CNH e a documentação do veículo, bem como que estava vencido o prazo para emplacamento. Do exame dos autos conclui-se que o Representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura). A alegada violação ao inciso I do art. 35 decorre com toda certeza de equívoco de quem o invocou. Quanto ao inciso VIII do art. 35 a análise isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo Magistrado, tanto na vida pública como no particular. A Representante limitou-se a dizer que confirmava o teor da representação e as declarações prestadas em sede policial. Gize-se que não consta nem da assentada, nem de seu depoimento, o registro de que fora lido para a Representante o que declarara em sede policial. Resumindo: o depoimento da Representante não tem valor probatório algum, porque nada explicita sobre os fatos! O M.P. opina pela punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da Representante, finda por afirmar que tal conduta não se configurou. Alegações finais apresentadas pelo MP, data vênia, não apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do Magistrado. Não há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter o Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura. Não houve resistência alguma pelo Representado. Extrai-se da prova coligida que, retornando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara que o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa. Cabe registrar que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame do “bafômetro”, tendo tido como resultado ZERO de álcool nos pulmões. A hipótese é aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT), infração de natureza leve, duplamente apenada com multa e retenção do veículo até a apresentação da referida documentação. A conduta em que incidira o aqui Requerido tem natureza leve e não realiza a figura típica do art. 309 do CTB, pois ali sim se trata de quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto. As testemunhas Antonio Carlos, Robson Pires e Almir Peixoto fazem certo o comportamento desrespeitoso da Representante para com o Representado. Contexto probatório reunido nos autos evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem observados pelos integrantes da Magistratura. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO E VOTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
O presente PAD foi instaurado a partir de representação oferecida por Luciana Silva Tamburini em face do Dr. Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14 de fevereiro de 2011, cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada Operação Lei Seca.
Informa que os policiais militares sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que conduzia.
Indagado se concordava em submeter-se ao teste do bafômetro, aquiesceu, obtendo resultado de nível zero nos pulmões. A seguir verificou-se que não portava a CNH e a documentação do veículo.
Constatou-se, ainda, que estava vencido o prazo para emplacamento. A seguir, apresenta a Representante sua versão para os fatos, culminando por enquadrar a conduta do Magistrado Representado em dispositivo da Lei de Abuso de Autoridade, qualificando os fatos que noticia como “praticas tão danosas e que só denigrem a imagem do Poder Judiciário” (fls. 03/05).
Com a inicial da Representação vieram cópias de reportagens jornalísticas referentes ao Magistrado/Representado (fls. 06/11) versando sobre assuntos diversos daquele tratado na Representação.
A testemunhal colhida encontra-se às fls. 263 (Luciana): 264 (Leandro Carlou); 265 (Allan Frank das Silva); 266 (Marcelo Abel da Rocha); 267 (Sérgio Ricardo de Lima Alves); 269 (Alice); 270 (Antônio Carlos); 271 (Robson Pires); 276 (Almir Peixoto Freitas); 277/278 (depoimento do Representado).
Alegações finais do Ministério Público = fls. 298/306.
Do exame do que os autos constam conclui-se que o Representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN, relevando notar que imputava-se nesse feito a violação do art. 35 em seus incisos I e VIII. E qual a letra do art. 35 e incisos I e VIII?
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
A alegada violação ao inciso I do art. 35 da LOMAN decorre com toda certeza de equívoco de quem o invocou.
E quanto ao inciso VIII do art. 35 a análise isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo Magistrado, tanto na vida pública como na particular. A leitura dos depoimentos colhidos pelo culto Magistrado designado para tal (Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita – decisão do Des. Relator às fls. 198) espanca qualquer dúvida a respeito. - Luciana Silva Tamburini (fls. 387) limitou-se a dizer que confirmava o teor da representação e as declarações prestadas em sede policial. Mas em resposta à pergunta formulada pelo representante do M.P. asseverou “que o tenente Carlos ratificou integralmente a conduta da depoente no episódio”.
Gize-se que não consta nem da assentada de fls.262, nem do depoimento de Luciana às fls.263, o registro de que fora lido para a Representante o que declarara em sede policial. Tal proceder caracteriza falha, d.v., por parte do Magistrado que presidia a coleta de depoimentos, pois a inquirição sobre os fatos por ela noticiados era obrigatória, até para que, com lastro em seu relato, fossem formuladas questões que evidenciassem o que de fato ocorreu. Daí, resumindo-se o depoimento da testemunha Luciana (cuja representação ensejou a deflagração desse processo administrativo) a mera afirmação de que reiterava o que dissera anteriormente (tanto na representação como em sede policial) o que se vê no “depoimento” de fls.263 não tem valor probatório algum, porque nada explicita sobre os fatos!
Tenente Carlos em seu depoimento de fls. 388 asseverou: “que não se recorda de ter defendido a conduta de Luciana para a autoridade policial”. E, igualmente, consignou-se que reiterava o depoimento prestado em sede policial. Dito depoimento nada explicita sobre o que realmente ocorrera.
Consta ainda que a Representante Luciana contou com apoio na D.P. dos colegas e aqui testemunhas Leandro; Allan Frank; Marcelo Abel da Rocha; Ricardo de Lima Alves. Verifica-se, pois, em resumo, que em prol da funcionária que atuava na blitz da Lei Seca um verdadeiro aparato de colegas compareceu à D.P., inclusive dois deles que nada presenciaram, pois sequer estiveram no local dos fatos. Qual o motivo de serem, via telefone, chamados? Prestar solidariedade à Luciana? Era necessária a presença de colegas de trabalho da Representante? São indagações que restam sem resposta, mas que evidencia a existência de aparato previamente ajustado para o caso de desentendimentos quando da realização da blitz da Lei Seca, envolvendo funcionários do Detran, policiais e motoristas “parados” na blitz.
O M. P. opina pela punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da Representante Luciana, finda por afirmar que tal conduta não se configurou.
Em sua manifestação final o representante do MP argui em preliminar a inversão dos atos processuais, aduzindo que a manifestação do MP em alegações finais deveria ser posterior às alegações finais apresentadas pela defesa do Representado.
Quanto ao mérito, sustenta que o Magistrado, ao se insurgir contra a informação de que seu veículo seria apreendido e encaminhado ao depósito público, adotara comportamento inadequado na vida particular.
Daí opina pela imposição de sanção disciplinar adequada às circunstâncias do caso.
Examinadas as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, data vênia, constata-se que não apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do Magistrado.
O cotejo entre o teor das alegações finais do MP e a prova reunida nos autos informa que não há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter o Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura.
A manifestação ministerial não aponta elementos de prova que evidenciem proceder passível de reprimenda pelo Juiz Representado.
Permito-me ter como vagas as referências que diz o MP que demonstram sobejamente a necessidade de imposição de sanção disciplinar. Refere-se à forma como reagira o Magistrado diante de decisão de ser apreendido e encaminhado seu veículo ao depósito público. Mas que prova dos autos permite
tal conclusão? As alegações finais do MP nada apontam, no particular.
Tenho por equivocada a análise consignada no último parágrafo de fls.429, porque não houve resistência alguma pelo Representado e isso se afirma com lastro na testemunhal produzida nos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo; Robson Pires Vianna e Almir Peixoto Freitas, todos amplamente favoráveis ao Magistrado.
Vejam-se os depoimentos de cada qual:
“... que quando por ocasião dos fatos o depoente se encontrava parado na operação Lei Seca, uma vez que presta serviço de segurança para a testemunha Sueli e seu carro estava sem documentos; que Sueli chamou sua atenção pela forma como a testemunha Luciana se dirigia ao representado, mormente pelo fato do mesmo ser um juiz; que acredita que Sueli soubesse que o representado era juiz em razão do mesmo ter se identificado; que ao que se recorda o veículo do representado estava sem placa; que não se recorda se o representado estava ou não sem habilitação (...) que se recorda de Luciana ter dito ao representado que, como juiz, deveria conhecer a lei; que Luciana se comportava de forma irônica para com o representado; que se recorda do representado ter dito a Luciana que estava com vários processos de sua responsabilidade dentro do carro, e que se algum deles sumisse lhe daria voz de prisão; que o tratamento dado pelo representado a Luciana era respeitoso”. (Antônio Carlos da Silva Macedo – fl. 270).
“... que a testemunha Luciana estava tratando o representado de forma irônica e sem educação; que em contra partida o tratamento dado pelo representado para Luciana era de extrema educação; que o tratamento dado por Luciana era descortês não apenas pelo fato do representado ser juiz, mas assim seria em relação a qualquer pessoa; que em momento algum o representado perdeu o controle; que não houve determinação do representado para que Luciana fosse na viatura policial para a delegacia”. (Robson Pires Vianna – fl. 271).
“... que em alguns momentos os funcionários do DETRAN que trabalhavam na Lei Seca se mostraram arrogantes; que o comportamento do representado para com os mencionados agentes sempre foi de cortesia (...) que a funcionária do DETRAN, cujo nome não se recorda, disse que o representado era Juiz, mas não era Deus...”. (Almir Peixoto Freitas – fl. 276).
Extrai-se da prova coligida que, retornando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara que o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa.
Impressiona igualmente a chegada ao local dos fatos da imprensa, como sempre acontece, aliás, quando o motorista parado na blitz da Lei Seca tem algum entrevero com seus integrantes. Basta para a imprensa ser chamada ao local ser o motorista Magistrado ou Artista. A exposição indevida e abusiva da imagem e do bom nome da pessoa logo é providenciada pelos que da blitz participam.
Conduta reprovável e que deveria ser evitada pelo servidor público que não tem o direito de convocar a imprensa para expor à execração quem quer que seja.
As alegações finais do Magistrado encontram-se às fls.310 a 316, aduzindo não restar configurada qualquer violação a dispositivos da LOMAM e que, por via de consequência, a improcedência do processo administrativo disciplinar é a única solução possível.
Examinando-se os autos constata-se que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame do “bafômetro”. O resultado foi ZERO de álcool nos pulmões. E, como já se disse, noticiam os autos a resistência dos agentes participantes da blitz da Lei Seca em fornecer ao Magistrado o resultado do exame procedido por ele.
A informação prestada pelas testemunhas de nome Leandro e Luciana dando conta que a apreensão do veículo se deu em razão de estar dito veículo em situação irregular (licenciamento provisório vencido)
A hipótese é aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT). Infração de natureza leve, duplamente apenada com multa e retenção do veículo até a apresentação da referida documentação.
Na obra “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”, ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p.480, assim analisa Arnaldo Rizzardo o teor do art. 232, caput:
“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação do documento.”
Vê-se, portanto, que a conduta em que incidira o aqui Requerido tem natureza leve e não realiza, de modo algum, a figura típica do art. 309 do Código de Trânsito, pois ali sim se trata de quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto.
Esclareça-se que a testemunha Allan Frank da Silva (fls. 265) informa que chegou ao local da blitz da Operação Lei Seca atendendo chamado por telefone por Leandro Carlos porque há necessidade da presença de um oficial da PM na operação Lei Seca e “o depoente se dirigiu para cobrir a ausência da testemunha Leandro Carlos”. Ou seja, de ciência própria, nada sabia.
O mesmo se diga quanto à testemunha Marcelo Abel da Rocha (fls. 266) que informa “o depoente foi chamado por telefone pela testemunha Leandro Carlos”.
Em resumo: a nada assistiu, pois chegou depois.
A testemunha Sergio Ricardo de Lima Alves (fls. 267): admite estar presente na operação, mas que foi o coordenador militar que acompanhou o procedimento envolvendo o Representado do início ao fim e que ele só acompanhou a ocorrência da metade para o final.
Já o teor dos depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo (fls. 270); Robson Pires Vianna (fls. 271) e Almir Peixoto Freitas (fls. 276) fazem certo o comportamento desrespeitoso da Representante para com o Representado.
Ante o exposto à vista do contexto probatório reunido nos autos que evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem observados pelos integrantes da Magistratura, a única solução possível in casu é julgar-se IMPROCEDENTE o processo administrativo disciplinar.
É o voto.
Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2013.
Desa. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
Designada para o acórdão

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

A CARROÇA PASSOU NA FRENTE DOS BURROS! AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ DE DIREITO

As pessoas estão confundindo as normas previstas na Constituição Federal
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Observem que sublinhei a palavra “igualdade”.
Na realidade o que o legislador quis dizer com essa expressão?
Ele quis dizer que o princípio de organização social de um País, segundo o qual todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos, deveres, privilégios e oportunidades.
Agora vamos intender tudo isto. E para entendermos precisamos ir mais a fundo, pois, toda regra tem exceção.
Vou citar o caso da Agente de Trânsito que abordou um Juiz de Direito voltando do trabalho para casa numa blitz da famosa “Lei Seca” no Rio de Janeiro.
Pois bem, a Agente de Trânsito quando foi informada pelo condutor do veículo que o mesmo era Juiz de Direito e que estava voltando de um plantão judicial, a Agente naquele momento deveria prestar todo auxílio ao Magistrado devido as prerrogativas oriundas do seu cargo, uma vez que, na própria carteira de identificação do Juiz constam três (3) assinaturas distintas, sendo: 1º Presidente do Tribunal de Justiça – 2º Secretário de Segurança Pública – 3º Diretor Geral do DETRAN.
A primeira assinatura corresponde aos dados do Tribunal do Rio e os dados do Magistrado. Na segunda assinatura o Secretário de Segurança “determina aos agentes da autoridade prestarem ao Magistrado portador desta, todo auxílio que for solicitado”. Na terceira assinatura o Diretor Geral do DETRAN “determina aos Agentes de Trânsito prestarem ao Magistrado portador desta, que está investido de REPRESENTAÇÃO OFICIAL, todo o auxílio quer for solicitado.
MODELO DA CARTEIRA DE JUIZ
 

 

Faço as seguintes perguntas a todos:
1- Existe igualdade de função entre um Agente de Trânsito e um Juiz de Direito?
2- Os deveres e privilégios do Agente de Trânsito e de um Juiz de Direito são iguais?
3- Porque que na carteira de um Juiz de Direito constam as assinaturas de duas autoridades distintas do Poder Judiciário?
Não há dúvidas nas interpretações das Leis, bem como, no próprio artigo 5º da Constituição Federal. A igualdade existe para todos, porém, deve obedecer as regras de quem já se encontra investido de Autoridade. Não se pode admitir, como por exemplo, o desrespeito a qualquer autoridade no exercício da função que se encontra. E no caso de ser a autoridade um Juiz, Desembargador ou Ministro, os mesmos detêm prerrogativas diferenciadas das demais autoridades por estarem acobertados por força de Lei, de julgar, sentenciar, prender, absolver e determinar cumprimento de suas ordens. Esta é a grande diferença de uma autoridade judiciária para as demais autoridades. Não se desfazendo aqui das demais. Tanto é que, o único órgão que pode tirar qualquer autoridade do poder inclusive o presidente da república é o Judiciário, com exceção do Congresso Nacional. 
Portanto, as igualdades como se lê na Constituição devem ser bem interpretadas para não causarem dúvidas. Se você quer ser autoridade, estude pra isto. Se você quer ter privilégios e prerrogativas, estude pra isto. A Carta Magna quando fala de igualdade e oportunidades ela quer dizer que qualquer pessoa pode: estudar, fazer concurso, trabalhar, comer, beber, fumar, andar de carro, viajar, frequentar restaurantes, ir ao cinema, pegar transporte público e etc... Se a “igualdade” prevista na Constituição fosse uma igualdade genérica, aí Eu queria ter os mesmos direitos do Governador, da Presidenta Dilma, do Ministro do STF, do Deputado Federal, do Senador, do Desembargador, do Juiz, seria muito bom para todos!
Vou responder somente a 3ª pergunta que fiz acima porque as outras duas logicamente que a resposta é NÃO.
A carteira de um Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro vem assinada por duas autoridades do Executivo do Estado pelas seguintes razões:
O Juiz de Direito, principalmente os que trabalhas em varas criminais a todo momento estão interrogando bandidos, traficantes, homicidas e tudo que tipo de espécie de crime que se possa imaginar. Neste sentido, a vida de um Juiz está sempre em perigo devido as decisões que tem que tomar. Este é uns dos motivos que o Secretário de Segurança determina aos seus "Agentes" que quando abordarem um Juiz ou forem requisitados em auxílio, devem prestar toda obediência ao Magistrado. O mesmo se adota aos "Agentes de Trânsito" só que com mais abrangência ainda, uma vez que, na própria determinação do DETRAN informa que o Magistrado está investido de Representação Oficial. (vide modelo da carteira acima em vermelho)
Portanto, no momento que o Juiz informou que estava voltando de um Plantão Judicial, até ele chegar em sua residência ele ainda estava em horário de trabalho devendo a Agente de Trânsito prestar todo auxílio necessário, sendo inadmitido qualquer constrangimento e deboche com uma autoridade. Lógico, se há alguma infração de lei ou normas, deverão ser aplicadas. Mas nunca tratar com desrespeito à autoridade.
No caso da Agente de Trânsito, observamos que a mesma não está preparada, ou melhor dizendo, não foi devidamente instruída a lidar com Autoridades. Aliás, já trabalhei no DETRAN/RJ e ninguém lhe explica nada quando você toma posse. Não existe (no meu caso não existiu) nenhum curso interno ou coisa semelhante de como se deve proceder, colocando pessoas despreparada para atuarem sem qualquer experiência na função.
Já fui parado em blitz da “Lei Seca” e fui pessimamente mal tratado. Deixam as pessoas na chuva altas horas da madrugada sem qualquer legalidade com PM’s sem fardas atuando nas operações.
No caso do Juiz e se fosse na época o Governador Sérgio Cabral? Ele teria o mesmo tratamento? Claro que não! Nem seria parado.
A decisão do Desembargador é bem clara. A Agente de Trânsito zombou de um Magistrado ativo e voltando de um Plantão Judicial. Na realidade foi Ela quem se passou por Deus achando que nada lhe aconteceria por se achar no exercício da função naquele momento. Só que se esquecendo que a igualdade de função não lhe é pertinente, uma vez que o Juiz é autoridade e Ela uma Agente da autoridade.
Trecho da decisão do Desembargador:   
”Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora”.
O que é DESACATO
O Desacato, é um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Isto é, incorre nesse crime aquele que ofende o agente público em serviço, bem como aquele que ofende alguém em razão de função pública que este exerce. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo. É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública.
DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRA-SE!
 

 

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

AGENTE DE TRÂNSITO VERSUS JUIZ

Por tratar de for irônica um Magistrado na blitz da Lei Seca, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado João Carlos de Souza Côrrea por danos morais. Ele havia sido parado numa blitz quando voltava de um plantão judicial.
Ao julgar o processo, na 36ª Vara Cível da Capital condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil ao juiz.
A agente apelou da decisão. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do TJ considerou o recurso improcedente e manteve a sentença.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
 
Abaixo a íntegra do acórdão: 
 
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001
APELANTE: LUCIANA SILVA TAMBURINI
APELADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo este, mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada.
2. Ao apregoar que o demandado era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade.
3. Não se discute a natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a apelante pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.
4. Não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do réu que importasse em dever de compensar a recorrente pelo alegado vexame, por ela mesma provocado.
5. Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
6. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da autora não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
7. A compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
8. Apelo que não segue.
Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURI-NI em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41 (quarenta e um) salários mínimos.
A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia 12/02/2011, participou da chamada “Operação Lei Seca” na Rua Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.
Sustenta que, na referida operação, foi abordado o veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo naquelas condições e que o bem seria apreendido.
Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.
O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório em face da autora, em razão das ofensas por ela proferidas contra o réu na mencionada “Operação Lei Seca”.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183), julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189) e alega ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o réu tentou se prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar do cumprimento da Lei, mais precisamente conduzir veículo sem placa identificadora, não portando sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assevera não ter proferido qualquer ofensa ao magistrado, mas somente afirmado que o mesmo “não era Deus” e que deveria se submeter à Lei.
Contrarrazões às fls. 200-208 (00207).
RELATADOS. DECIDE-SE.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora.
Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito, não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante. Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito.
Outrossim, não se olvide que a prisão fora determinada, não em razão da apreensão do veículo, mas, sim, pelo desacato da demandante ao “decretar”, para que todos pudessem ouvir, que o “juiz não era Deus”.
Ora, não se discute, nem se poderia imaginar uma discussão a respeito da natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a autora pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno. 
Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do apelado que importasse em dever de compensar a autora pelo alegado vexame, por ela mesma provocado, frise-se.
Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
Nesse ponto, ressalte-se que o fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da apelante não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:
19.4.3 A prova do dano moral
(...)
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.1
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 108. 2 BRASIL. TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. Processo 0065634-33.2003.8.19.0001. DES. JOSE CARLOS PAES. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 17/01/2007.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. 1. O arbitramento do valor reparatório pelo dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, uma vez que a condenação não deve atuar como meio de enriquecimento, mas como compensação pessoal da parte ofendida. 2. O valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) é suficiente para reparar o dano, posto que compatível com os transtornos de que fora vítima o demandante, os quais fogem à normalidade dos meros aborrecimentos do cotidiano. 3. Não se aplica o art. 1º-F da Lei 9494/97 a todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, uma vez que o dispositivo se refere às condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, portanto, fora da hipótese dos autos. Não provimento dos embargos infringentes. 2
Passa-se à análise do quantum debeatur.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
A reparação do dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entende-se esta como dor, vexa-me, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio, não deve servir como causa de enriquecimento indevido, a fim de que não se banalize o dano moral e promova-se sua industrialização.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como já afirmado, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
No caso em análise, a compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

EU VOTO EM ALTINEU CORTES PARA DEPUTADO FEDERAL - 2269

Hoje me dirijo a todos os níveis de nossa classe, principalmente aos amigos, para votarem em Altineu Cortes para Deputado Federal pelos seguintes motivos:
Primeiro porque é meu amigo e sempre com presteza e carinho, nunca deixou de atender aos amigos e eleitores em seu gabinete e secretarias por onde atuou. E aos amigos tudo e aos inimigos a Espada de Demóstenes.
Segundo é um político experiente, sério, homem de família e amigo sincero de seus pares.
Terceiro é atualmente Deputado Estadual na ALERJ e Vice-Líder do PR, com diversos projetos relevantes aprovados e em tramitação.
Falar de Altineu Cortes torna-se muito fácil pela sua criatividade na política e  pelo modo jovial de fazer e pensar.
Entre os temas que Altineu pretende abordar na Câmara Federal em Brasília estão:
  • Proposta para mudanças na escala de serviços dos policiais
  • Criação de Universidades e Colégios
  • Criação de projetos para melhorias dos servidores do DEGASE e SEAP
  • Criação de projetos para trabalhadores no município de Itaboraí junto ao COMPERJ, dando incentivos aos domiciliados e residentes
  • Projetos voltados à infância e adolescência
  • Projetos nas áreas de segurança pública, educação, saúde e meio ambiente
 
CARREIRA POLÍTICA DE ALTINEU CORTES
 

Político de Brasil
Secretário da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro
Mandato
Mandato
 
Nacionalidade
Dados pessoais
Partido
Partido da República - PR
Profissão
Político Brasileiro
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