domingo, 24 de abril de 2011

MORRE LÍDER ESPIRITUAL SATHYA SAI BABA

O líder espiritual Sri Sathya Sai Baba, um importante guru para milhões de indianos que acreditavam nos seus poderes místicos, morreu aos 84 anos num hospital de Puttaparti, a sua cidade natal, no estado de Andrha Pradesh.
Ele inspirou milhões a levar uma vida mais moral e significativa, independentemente da religião que seguiam. A sua morte é uma perda irreparável para o país”, lamentou o primeiro-ministro da Índia, Manmohan Singh.
Sathya Sai Baba alegava ser a reincarnação de Shirdi Sai Baba, um religioso indiano do século XIX venerado por hindus e muçulmanos. Muitos dos seus seguidores consideravam-no uma divindade e atribuíam-lhe poderes sobrenaturais, como a levitação.
Em 1950, Baba fundou o seu primeiro templo ashram. Desde então, construiu uma poderosa organização, que financia projetos de saúde e educação e promove as medicinas alternativas.
Mas a sua carreira não está isenta de controvérsia, nomeadamente queixas por abuso sexual (que nunca resultaram em acusações formais) e fraudes nos seus supostos milagres.
Milhões de pessoas acorreram ao seu ashram para as cerimónias do funeral.

Há tantas histórias sobre Sai Baba que é difícil saber por onde começar. No momento do seu nascimento, instrumentos musicais começaram a tocar sozinhos. Em criança, ele podia materializar lápis, doces, alimentos ou o que precisasse, como se tirasse tudo do ar. Por ocasião de uma das festas sagradas dos hindus, quando todos os homens santos desfilam em pequenos carros alegóricos, as pessoas que observavam o desfile viram Sai Baba, então com cinco anos, sentado no lugar de honra do carro principal. Eles perguntaram por que aquela criança estava sentada ali. Todos os santos e rishis responderam que aquela criança de cinco anos de idade viria a ser o guru daquelas pessoas.
Por volta dos 14 anos, Sai Baba foi picado por um escorpião e ficou desacordado por vinte e quatro horas. Quando acordou, todos os seus familiares estavam à sua volta; disse-lhes que na sua vida anterior havia sido o grande santo e avatar Shirdi Sai Baba. Os familiares e os amigos que estavam presentes não acreditaram nele. Shirdi Sai Baba foi um dos maiores santos da Índia no final do século XIX e início do século XX. Ele foi um avatar. No seu tempo, muçulmanos e hindus se odiavam; mas isso não impedia que ambos venerassem Shirdi Sai Baba. Ele tinha muitos dos mesmos poderes que Sai Baba tem nesta existência.
Em seu leito de morte, Shirdi Sai Baba havia dito a seus devotos que renasceria oito anos após sua morte, numa determinada vila no sul da Índia. Oito anos depois nasceu Sai Baba, cumprindo a profecia. Contudo, a família e os amigos de Sai Baba não acreditaram nele; então, o menino apanhou um vaso de flores e o jogou no chão. Pedaços do vaso voaram por toda parte, e quando as flores caíram formaram as palavras "Shirdi Sai Baba".
Foi pouco depois desse incidente que ele disse à sua família: "Meus devotos estão esperando por mim. Estou saindo de casa para sempre." Sai Baba saiu de casa e iniciou a formação do seu Ashram.
Outra história da infância: Na escola, todas as outras crianças o chamavam de guru, e ele ensinava-lhes cantos religiosos e as orientava na encenação de peças teatrais espirituais. Um dia, entretanto, durante a aula, um professor substituto o acusou injustamente de mau comportamento e o pôs de castigo no fundo da sala, de pé numa cadeira; ele só poderia sair dali com autorização. Quando a sineta para o intervalo tocou, todas as crianças saíram, menos Sai Baba, que teve de continuar de castigo.
Enquanto isso, o professor permanecia sentado no seu lugar, na frente da sala, inexplicavelmente colado à cadeira. Ele tentava se levantar para ir à sua outra aula, mas não conseguia. O professor seguinte chegou e perguntou-lhe por que ele ainda não havia saído. O professor substituto explicou sua estranha situação; foi então que o recém-chegado viu Sai Baba de pé na cadeira, bem no canto da sala, e entendeu o que havia acontecido, pois todos os professores conheciam seus poderes extraordinários. Ele disse para Sai Baba descer da cadeira. Quando Sai Baba desceu, o professor substituto pôde se soltar da sua cadeira.
Sai Baba disse que sua vinda é uma encarnação tríplice de Avatar. Em sua vida passada, ele foi Shirdi Sai Baba. Nesta vida é Sathya Sai Baba. Ele encarnará mais uma vez como Prema Sai Baba. Sai Baba está atualmente (2005) com oitenta anos (na Índia o ano do nascimento é contado como o primeiro ano) e diz que viverá até os noventa e seis. Aos noventa e seis anos, ele passará para o mundo espiritual; dois anos depois, encarnará novamente como Prema Sai Baba. Ele chegou a materializar para um devoto um anel em que ele aparece em sua futura encarnação como Prema Sai baba.
Com o passar dos anos, a fama de Sai Baba se espalhou por toda a Índia e pelo mundo inteiro. Estima-se que ele possa ter em torno de setenta e cinco milhões de devotos. Em seu último aniversário, mais de dois milhões de pessoas compareceram ao seu Ashram para celebrar. Sai Baba disse que em sua encarnação como Shirdi Sai Baba, ele foi a encarnação de Shiva ou energia do pai. Em sua encarnação atual, como Sathya Sai Baba, ele é a encarnação de Shiva e de Shakti, ou energia da mãe. Em sua próxima vida como Prema Sai Baba, ele será a encarnação apenas da energia Shakti.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

O 171 DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Prestem atenção nesse texto e vejam que coisa mais maluca..... e o que é pior... VERDADE!!!
Outro dia, entrei num supermercado para comprar orégano e adquiri uma embalagem (saquinho) do produto, contendo 3g, ao preço de R$ 1,99. Normalmente esse tipo de produto é vendido nos supermercados em embalagens que variam de 3g a 10g. Cheguei em casa e resolvi fazer os cálculos e constatei que estava pagando R$ 663,33 pelo kg do produto. Será que uma especiaria vale tudo isso? Agora, com mais este exemplo abaixo de produtos vendidos em pequenas porções, fico com a sensação que as indústrias se utilizam "espertamente" desse procedimento para desorientar o consumidor, que perde totalmente a percepção real do valor que está pagando pelos produtos. Acho que todos os fabricantes e comerciantes, deveriam ser obrigados por lei (mais uma?) a estamparem em locais visíveis, os valores em kg, em metro, em litro e etc. de todas e quaisquer mercadorias com embalagens inferiores aos seus padrões de referências.
Entendo que todo consumidor tem o sagrado direito de ter a percepção correta e transparente do valor cobrado pelos fabricantes e comerciantes em seus produtos. VEJAM O ABSURDO: Você sabe o que custa quase R$ 13.575,00, o litro? Resposta: TINTA DE IMPRESSORA! VOCÊ JÁ TINHA FEITO O CÁLCULO? Veja o que estão fazendo conosco. Já nos acostumamos aos roubos e furtos, e ninguém reclama mais. Há não muito tempo atrás, as impressoras eram caras e barulhentas. Com as impressoras a jatos de tinta, as impressoras matriciais domésticas foram descartadas, pois todos foram seduzidos pela qualidade, velocidade e facilidade das novas impressoras. Aí, veio a "Grande Sacada" dos fabricantes: oferecer impressoras cada vez mais e mais baratas, e cartuchos cada vez mais e mais caros. Nos casos dos modelos mais baratos, o conjunto de cartuchos pode custar mais do que a própria impressora. Olhe só o cúmulo: pode acontecer de compensar mais trocar a impressora do que fazer a reposição de cartuchos. VEJA ESTE EXEMPLO: Uma HP DJ3845 é vendida, nas principais lojas, por aproximadamente R$170,00.. A reposição dos dois cartuchos (10ml o preto e 8ml o colorido), fica em torno de R$ 130,00. Daí, você vende a sua impressora semi-nova, sem os cartuchos, por uns R$ 90,00 (para vender rápido). Junta mais R$ 80,00, e compra uma nova impressora e com cartuchos originais de fábrica. Os fabricantes fingem que nem é com eles; dizem que é caro por ser "tecnologia de ponta". Para piorar, de uns tempos para cá passaram a DIMINUIR a quantidade de tinta (mantendo o preço).Um cartucho HP, com míseros 10ml de tinta, custa R$ 55,99. Isso dá R$ 5,59 por mililitro. Só para comparação, a Espumante Veuve Clicquot City Travelle custa, por mililitro, R$ 1,29. Só acrescentando: as impressoras HP1410, HPJ3680 e HP3920, que usam os cartuchos HP 21 e 22, estão vindo somente com 5 ml de tinta! A Lexmark vende um cartucho para a linha de impressoras X, o cartucho 26, com 5,5 ml de tinta colorida, por R$75,00. Fazendo as contas: R$ 75,00 / 5.5ml = R$ 13,63 o ml. > R$ 13,63 x 1000ml = R$ 13.636,00. Vejam só: R$ 13.636,00 , por um litro de tinta colorida. Com este valor, podemos comprar, aproximadamente:
- 300 gr de OURO;
- 3 TVs de Plasma de 42';
- 1 UNO Mille 2003;
- 45 impressoras que utilizam este cartucho;
- 4 notebooks;
- 8 Micros Intel com 256 MB. Ou seja, um assalto !

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PAULO VIANNA É REELEITO NA MOCIDADE

A Mocidade Independente de Padre Miguel, reelegeu Paulo Vianna pela segunda vez que segue comandando a Escola por mais quatro carnavais.
No pleito realizado neste domingo em sua sub-sede, na Cidade do Samba, a chapa "Verde e branco - Mostrando a minha identidade" derrotou a chapa de oposição que tinha como líder o empresário Cláudio Corrêa, por um placar de 781 contra 117 votos.
Paulo Vianna foi recebido com festa pelos seus eleitores do lado de fora da Cidade do Samba, onde seus militantes já comemoravam a larga vitória desta tarde. Paulo fez um breve discurso para os presentes, onde afirmou que as portas da Mocidade estarão abertas para todos que nesta eleição apoiaram ou participaram da chapa derrotada, dando ar de democracia.
O presidente fez questão de agradecer aos sócios proprietários, segmentos e amigos que estiveram ao seu lado ao longo deste processo eleitoral.
Personalidades do mundo do samba e a rainha de bateria Andréa de Andrade compareceram para cumprimentar os vencedores.
Fica aqui nossos parabéns ao Pres. Paulo Vianna.

OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA OBTEVE PROVAS ILEGAIS, DIZ STJ


Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.
Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
Provas ilegais
A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.
No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.
Divergência
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STJ

TJ DO RIO EMPOSSA NOVOS DESEMBARGADORES


Em sessão presidida pelo desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, os advogados Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho e Cláudio Tavares de Oliveira Junior foram empossados nesta segunda-feira, dia 18, no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio. Eles são oriundos do Quinto Constitucional, nas vagas reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil.
Cláudio Tavares de Oliveira Junior passou a ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Francisco de Assis Peçanha; Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho entra no lugar do desembargador Ismênio Pereira de Castro, falecido no ano passado; e Patrícia Ribeiro Serra Vieira, a vaga do desembargador aposentado Galdino Siqueira Neto.
A solenidade, realizada no plenário do Órgão Especial do TJRJ, reuniu magistrados, advogados, membros do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública, autoridades e familiares. Diante de um plenário lotado, o presidente do Tribunal, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, saudou os novos desembargadores:
“Em nome do Tribunal de Justiça, declaro aos empossados o orgulho em recebê-los. Sejam bem-vindos”.
Estiveram presentes o 1ª vice-presidente do TJRJ, desembargador Nametala Machado Jorge; o 2º vice, desembargador Nascimento Antonio Póvoas Vaz; o 3º vice, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Luiz Zveiter; o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous; a diretora da Escola da Magistratura (Emerj), desembargadora Leila Mariano; o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio (Amaerj), desembargador Antonio César Antunes Siqueira; o secretário de Estado da Casa Civil, Regis Fichtner, representando o governador Sergio Cabral; o subprocurador Antonio José Campos Moreira, representando o procurador-geral de Justiça, Cláudio Soares Lopes; o deputado federal Alessandro Molon; a deputada estadual Graça Matos; entre outros.
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 14 de abril de 2011

MULHER CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE SE MASTURBAR NO TRABALHO


Ana Catarina Bezerra Silvares, 36 anos, divorciada, mãe de 3 filhos, analista contábil, possui uma doença que a difere das demais mulheres de seu ambiente de trabalho. Ela possui compulsão orgástica que é fruto de uma alteração química em seu córtex cerebral. Esta alteração a leva a uma constante busca por orgasmos que aliviem sua ansiedade.
Ana Catarina revela que ‘já teve dia de eu me masturbar 47 vezes. Foi neste momento que procurei ajuda. Comecei a suspeitar que isso poderia não ser normal”. Atualmente ela toma um coquetel de ansiolíticos que consegue frear a ansiedade, levando-a a se masturbar apenas 18 vezes por dia.
O Dr. Carlos Howert Jr., especialista em Neurologia Sexual acompanha a paciente há três anos. Segundo seu relato, ela é a única brasileira diagnosticada com esta disfunção. Para ele “provavelmente devem haver muitas outras mulheres sofrendo do mesmo mal, mas a dificuldade de assumir leva a muitas a se acabarem na ‘siririca’.
No dia 08/04/11 Ana Catarina venceu uma batalha jurídica que perdurava dois anos. Finalmente o Ministério do Trabalho a concedeu o direito de intervalos de 15 minutos a cada duas horas trabalhadas para que possa realizar sua busca por prazer. Também está autorizada pelo Dr. Antonino Jurenski Garcia, Juíz do trabalho de Vila Velha, Espírito Santo, a utilizar o computador da empresa para acessar imagens eróticas que alimentem seu desejo.
Isto que chamo de ter prazer com o trabalho…
Fonte: http://www.tramadopormulheres.com.br/index.php/2011/04/11/mulher-consegue-na-justica-o-direito-de-se-masturbar-no-trabalho/ 

domingo, 3 de abril de 2011

DIREITO À IMAGEM

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa
Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.
A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.
Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.
Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).
A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.
Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.
O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.
Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.
Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.
Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.
Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.
O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.
Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)
Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).
Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.
Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).
Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).
No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ