quarta-feira, 30 de maio de 2012

JUIZ JOÃO CARLOS CORRÊA GANHA AÇÃO PENAL CONTRA JORNALISTA RONALDO BRAGA DO O GLOBO

Em diversas matérias publicadas pelo Jornal O Globo  no ano de 2011, acusando o juiz João Carlos Corrêa (ex juiz de Búzios/RJ) de ter dado "sentenças polêmicas" naquela Comarca, e em defesa de seus interesses morais, pessoais e emocionais que abalaram sua integridade, o juiz João Carlos obteve ganho de causa pela justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação penal privada que moveu contra o repórter Ronaldo Braga (O Globo), que aceitou transação penal proposta pelo MP da Comarca de Duque de Caxias, onde correu a Ação.
Transcrevemos abaixo íntegra da carta do juiz inderessada ao presidente da AMAERJ:

"Exmo. Sr. Presidente,
Na qualidade de associado dessa Insigne Associação, solicito a V.Exa., mui respeitosamente, que seja dado publicidade ao contido no texto abaixo, elaborado por meu advogado Dr. Nilo Batista, mediante a sua publicação em nosso Informativo e o seu encaminhamento via e-mail aos dignos Magistrados do nosso Estado do Rio de Janeiro, texto este, relativo ao desfecho, face à aceitação de proposta de transação penal para pagamento de 15 (quinze) cestas básicas, do processo criminal que, como vítima, sem possibilidade de defesa pelo mesmo veículo informativo, precisei ajuizar contra jornalista do Jornal “O Globo”, em virtude de matérias que, criminosamente, através de fatos falsos e inventados, atacaram a minha honra, imagem e dignidade.
Sem mais, deixo a V.Exa. o meu antecipado agradecimento pelas vossas prestimosas providências, aproveitando o ensejo para renovar-lhe meus protestos de elevada estima, respeito e distinta consideração.
Atenciosamente,
João Carlos de Souza Corrêa
Juiz de Direito Titular do XVIII Juizado Especial Criminal Regional de Campo Grande/RJ"
Dinâmica da Ação
“O Magistrado João Carlos de Souza Corrêa ajuizou ação penal privada em face de Ronaldo Braga, repórter do Jornal “O Globo”, que o difamou através de matérias jornalísticas publicadas em 17, 18, 19 e 26 de fevereiro e 23 de junho de 2011. Desprovidas de fundamentos, tais matérias imputaram fatos falsos ofensivos à honra do magistrado, atribuindo-lhe, falsamente, condutas desonrosas, jamais praticadas.
“A ação penal privada tramitou no Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias, que realizou no último dia 3 de abril a audiência de conciliação. Infrutíferas as tentativas de acordo e seguindo o rito da Lei nº 9.099/95, o ilustre Sr. Promotor de Justiça Dr. César Rampazzo, titular naquele Juizado, ofereceu ao acusado proposta de transação penal consistente no pagamento de 15 (quinze) cestas básicas à instituição conveniada.
“Na ocasião, o Magistrado que presidia o feito, Dr. Marcelo Menaged, explicou ao acusado a natureza da transação penal e as consequências da sua aceitação, especialmente aquela que veda a aceitação de novo benefício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Ciente de todas as implicações, o acusado, através de seu advogado regularmente constituído, manifestou-se pela aceitação da transação penal.
“Neste norte, o Dr. João Carlos de Souza Corrêa dá como encerrada a vertente criminal deste episódio, que, injustamente, lhe afligiu por todo esse tempo, certo de que ninguém está livre de sofrer por parte da imprensa, uma perseguição de tamanha covardia como a que sofreu, com mentirosas ilações, falsas ofensivas e leviano julgamento sem direito à mínima defesa, ficando no aguardo do deslinde da ação de responsabilidade civil que já ajuizou em desfavor do mencionado jornalista e do periódico que lhe emprega.”

domingo, 20 de maio de 2012

MINISTRO LUIZ FUX LANÇA OBRA JURÍDICA NO TJRJ

Ministro Luiz Fux lança obra jurídica – “Jurisdição Constitucional – Democracia e Direitos Fundamentais” – Editora Fórum, nesta segunda-feira, dia 21 de maio, às 18hs, no Tribunal de Justiça do Rio.
Magistrado completo (antes de ser ministro foi juiz, desembargador e ministro do STJ), Luiz Fux está muito além de nos proporcionar um brilhantismo em suas obras literárias jurídicas ao longo dos anos. O livro fala das decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, julgadas em 2011, que nortearam discussões importantes sobre a jurisdição constitucional. Casos emblemáticos foram analisados e tiveram votos inovadores dos ministros da Suprema Corte. A aprovação da Lei Ficha Limpa, o reconhecimento civil da união homoafetiva e a constitucionalidade da Marcha da Maconha fizeram parte de julgamentos históricos na suprema corte.
O lançamento, promovido aconteceu pela primeira vez no dia 28 de março, na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, no Supremo Tribunal Federal, e contou com a presença de Ministros, parlamentares e personalidades do âmbito jurídico.
A obra de autoria de Luiz Fux, possui a participação de sete comentaristas e é um resumo de casos julgados pelo Supremo e as doutrinas que nortearam as decisões de ministros como Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
“O livro é uma síntese dessa experiência, na medida em que alguns casos foram pinçados com o objetivo de despertar e aprofundar a atenção para a riqueza do ano judiciário não só aos que se dedicam ao direito constitucional, mas também àqueles que nutrem os seus conhecimentos para inúmeras finalidades, colacionando os votos emblemáticos de uma nova cultura constitucional”, ressalta o ministro Luiz Fux.


Lançamento do livro Jurisdição Constitucional – Democracia e Direitos Fundamentais
Autor: Ministro Luiz Fux
Data: 21 de maio de 2012
Horário: 18h
Local: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Endereço: Rua Dom Manuel S/N, 10º andar – Foyer – Centro. Rio de Janeiro

terça-feira, 15 de maio de 2012

REGRA QUE PROÍBE LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS POR TRÁFICO DE DROGAS É INCONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.
Fiança e liberdade provisória
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Liberdade como regra
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.
Excesso de prazo
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.
Decisões monocráticas
Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Dispositivos da Lei 11.343/2006
**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Fonte: Notícias do STF

quarta-feira, 9 de maio de 2012

MULTA DE AVANÇO DE SINAL, MAIS UMA PEGADINHA DO DETRAN

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho?
Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração. Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera:
Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção?
Não sabia, né? Então se liga!
A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
Deve Registrar

- A placa do veículo, o dia e horário da infração;
Deve Conter

- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;
- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.

Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN).
Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa?
- Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas);
- Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.

Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos.
Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto?
Resumindo:
As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN.

Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem!
Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado.
Envie e-mail para o DENATRAN (denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis.
Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

BICICLETA ELÉTRICA É REBOCADA NA LEI SECA DO RIO

Divulgação
Rio - Mais uma da Lei-Caça-DIM-DIM, conhecida também como Lei Seca acaba extrapolando e passando dos limites em suas blitz nas noites do Rio, conforme divulgou O Globo. http://oglobo.globo.com/rio/carro-que-participava-de-blitz-da-lei-seca-tem-nove-multas-4800406 . Agora até bicicleta em ciclovia é multada e rebocada na operação. Acreditem!
Mas o que mais achamos engraçado é que no Estado do Rio de Janeiro as blitz são coordenadas pela Secretaria de Governo e não pelo Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, uma vez que nem a Secretaria de Governo nem o Detran tem poder de polícia para realizarem tais blitz. Mas, como aqui é o país do faz-de-contas, tudo pode.
O Detran foi criado pelo Decreto-Lei nº 46 de 25/03/1975, do então Governador Floriano Faria Lima. Em seu artigo 1º (todo decreto-lei são 12 artigos), diz que o órgão se organizará sob forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno. Portanto, não tendo nenhum direito público externo. Assim, todas as blitz realizadas pelo Detran  e pela Secretaria de Governo são ilegais. Vejamos o que diz os artigos 22 e 23 do Código de Trânsito:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (não fala em blitz)
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (não fala em blitz)
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; (não fala em blitz)
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (policiamento ostensivo aqui é policial de trânsito)
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (executar a fiscalização não permite fazer blitz. Tanto é que o tópico do art. 24 diz respeito ao órgão executivo de trânsito municipal que no nosso caso, a atribuição é da guarda municipal que também não pode realizar blitz)
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (idem do item acima)
VII ...
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Para piorar mais a questão o veículo usado pela Lei Caça Dim-Dim (Prisma KWT-2902) na última blitz na Praia do Arpoador, tem 9 multas e quatro delas por excesso de velocidade. Vê se pode! Agora vem com essa de rebocar bicicleta elétrica!!! Vão arrumar o que fazer! Aplicam as determinações do Código de Trânsito. Normas, resoluções e o diabo que for não tem aplicabilidades acima da Lei! Aliás, deixar um cidadão na madrugada sem o seu devido transporte é constrangimento ilegal e ato abusivo.... Ah! Querem saber! Todos os poderes do Estado estão trabalhando em conjunto. O judiciário (como exceções de alguns magistrados) tem medo de decidir contra o Estado. Aí meus amigos, nada dar em nada!
Um dia fui parado numa "blitz" da Lei Seca e o agente se identificou como Cabo da Polícia Militar usando um brazão dourado escrito "polícia". Disse pra ele: "pra mim você não é nada! Cadê a sua farda? Que eu saiba, o distintivo da Polícia Militar é prateado e não dourado"! Enfim, aqui pode tudo. Mas mesmos assim ESTAMOS DE OLHO! 

quarta-feira, 2 de maio de 2012

INQUÉRITO CONTRA DEMÓSTENES REVELA DEPÓSITO DE R$ 3,1 MILHÕES

Foto: Divulgação
Sócio da construtora Delta, funcionário do contraventor Carlinhos Cachoeira e integrante de organização criminosa. É assim que o procurador-geral da República Roberto Gurgel se refere, em inquérito enviado nesta sexta-feira 27 pelo Supremo Tribunal Federal à CPI do Cachoeira e à comissão de Ética do Senado.
247 obteve com exclusividade a íntegra do inquérito. Há uma série de situações que ainda não haviam sido reveladas. Fica ainda mais clara a ligação entre a ORGCRIM, como a Polícia Federal se refere à Organização Criminosa, e o goverandor de Goiás, Marconi Perillo. Os grampeados falam em detalhes sobre a situação de diversos contratos da Delta Engenharia. De número 3.430, o inquérito deve resultar na cassação, pelo Senado, do mandato de Demóstenes. A autorização para a remessa do inquérito ao Congresso foi dada pelo ministro Ricardo Levandovski. Os dados poderão ser analisados também pela Comissão de Sindicância da Câmara dos Deputados, que investiga os parlamentares João Sandes Junior (PP-GO) e Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO), pelo envolvimento com o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Cachoeira é suspeito de envolvimento com jogos ilegais e foi preso na Operação Monte Carlo, em fevereiro. A CPMI que leva seu nome investigará sua ligação com políticos e empresários.
Volume 1 - "É um recado do Marconi", diz o senador Demóstenes a Carlinhos Cachoeira
Volume 2 - Neste anexo, evidenciam-se as relações estreitas entre Carlos Cachoeira e a Delta.
Volume 3 - Cachoeira diz que comprou um site de jogos por R$ 800 mil e que irá colocar seus negócios todos nele. Conversas citam encontro do bicheiro com o prefeito de Águas Lindas (GO).
Volume 4 - Na quarta parte, diálogos comprovam a relação de Cachoeira com o ex-diretor do Dnit, Luiz Antonio Pagot, que “está doidinho para abrir a boca”.
Volume 5 - O ex-araponga Adalberto Araújo informa por telefone a Carlinhos Cachoeira que está tentando, sem sucesso, se infiltrar no governo do Distrito Federal.
Volume 6 - Nesta sexta parte, há diversas conversas de Cachoeira com um de seus principais assessores, Gleyb Ferreira da Cruz, com quem fecha negócios. Há também citações aos nomes do ex-diretor da Delta Cláudio Abreu e do vereador de Anápolis Wesley Silva, os dois presos na Operação Saint-Michel.
Volume 7 - Nesta sétima parte do relatório, a PF descreve a influência de Carlos Cachoeira no governo de Marconi Perillo, em Goiás, e fala até da tentativa de entrega de dinheiro no Palácio das Esmeraldas. O Detran de Goiás seria da cota de Cachoeira, segundo a PF.
Fonte: Vassil Oliveira _247