quinta-feira, 26 de abril de 2012

CIDADE SUBTERRÂNEA NO CANADÁ

quarta-feira, 18 de abril de 2012

NOVO PRESIDENTE DO SUPREMO TOMA POSSE NESTA QUITA-FEIRA



O ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto é um poeta e jurista brasileiro que assume nesta quinta-feira (19), a presidência do posto mais alto do Poder Judiciário que é o Supremo Tribunal Federal – STF.
Bacharel em Direito (1966), pela Universidade Federal de Sergipe, instituição da qual se tornaria professor, é mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Na sua trajetória profissional, ocupou, em Sergipe, os cargos de Consultor-Geral do Estado no governo José Rollemberg Leite (1975-1979), Procurador-Geral do Estado entre 1983 e 1984, e Procurador do Tribunal de Contas do Estado. Em 1990, foi candidato a deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores, porém não foi eleito.
Em 2003, foi nomeado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em virtude da aposentadoria do ministro Ilmar Galvão. Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral no período de 6 de maio de 2008 a 22 de abril de 2010, sucedendo ao ministro Marco Aurélio e sendo sucedido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Foi eleito presidente do STF em 14 de março de 2012. Será empossado no cargo em 19 de abril, onde deverá permanecer até novembro, quando completará 70 anos e, pelas regras, será aposentado compulsoriamente.
É autor de diversas obras jurídicas e de poesia. Conferencista requisitado, é membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Sergipana de Letras.
Foi considerado pela Revista Época um dos 100 brasileiros mais influentes do ano de 2009.
Livros Jurídicos
Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público. Imprensa Oficial do Estado de Sergipe, (1978).
Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (em parceria com Celso Ribeiro Bastos). Editora Saraiva, (1982).
O Perfil Constitucional da Licitação. Curitiba: Editora ZNT, 1997.
Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.
Poesias
Teletempo. Edição do autor, (1980)
Um lugar chamado luz . Edição do autor, (1984);
Uma quarta de farinha. Curitiba: Editora ZNT, (1998);
A pele do ar. Aracaju: Gráfica e Editora J. Andrade, (2001)
Varal de borboletras. Aracaju: Gráfica e Editora J. Andrade, (2003).

domingo, 15 de abril de 2012

ZÉ DIRCEU DENUNCIA CORTINA DE FUMAÇA DE VEJA

Em reportagem de capa deste fim de semana, a revista Veja denuncia uma suposta armação, liderada pelo PT e pelo ex-ministro José Dirceu, de armar uma cortina de fumaça para tentar abafar o julgamento do mensalão. Uma tentativa desesperada, segundo a revista de Roberto Civita.
Neste domingo, José Dirceu reage e acusa Veja de armar a sua própria cortina de fumaça para tentar abafar o escândalo revelado pela Operação Monte Carlo. “Eu sou réu e quero ser julgado”, diz ele. “Com esta matéria de capa, a Veja tenta livrar sua própria pele e escamotear seus métodos de fazer jornalismo que atentam contra a ética da profissão; em suma, contra a democracia”, completa.
Quem tem razão? Veja? José Dirceu? Ambos?
Leia, abaixo, o artigo publicado por José Dirceu:
Para não investigar as ligações criminosas Demóstenes-Cachoeira, a Veja vem de "mensalão".
É mais do que sintomático o comportamento da Veja, cuja matéria capa desta semana tenta tirar os holofotes das gravíssimas denúncias em torno do esquema criminoso comandado pelo contraventor e empresário Carlos Cachoeira, com tentáculos em esquemas de governo e no qual estão envolvidos políticos de diversos partidos, muito especialmente os da oposição.
Para desviar o foco das investigações e da mobilização pela instalação de uma CPI no Congresso Nacional, a Veja vem com a tese de que o PT quer usar a CPI para investigar as ligações entre Cachoeira, o senador Demóstenes Torres (ex-DEM, hoje sem partido) e outros políticos para encobrir o chamado “escândalo do mensalão”. E para que os envolvidos não sejam julgados.
Nada mais falso. Eu sou réu neste processo e sempre disse que quero ser julgado para provar a minha inocência. O que a Veja quer fazer, secundada por outros veículos da grande mídia, é transferir ao PT o seumodus operandi de jogar poeira nos olhos dos leitores para turvar a realidade, desviar o foco e anestesiar os fatos para construir a pauta política que lhe convém. No caso, tenta, desde 2005, quando eclodiu o escândalo do uso de recursos de caixa dois para pagar dívidas de campanha de partidos da base do governo Lula, transformar o crime eleitoral em crime político de compra de votos de congressistas em matérias de interesse do governo. E segue ignorando os autos do processo.
Pressão aos juízes
O que ocorre agora é mais um movimento dessa campanha, centrada na pressão aos juízes do STF para um julgamento político do “mensalão”, no lugar de um julgamento baseado em fatos e provas. Nada de novo, com o agravante de que, ao trazer o escândalo do “mensalão” para o centro dos debates tentando atropelar o julgamento do processo, tem claramente o interesse de confundir o público e tirar os holofotes do escândalo da ligação de Cachoeira com o senador Demóstenes, e da cadeia de interesses dela decorrente.
Só para lembrar: o caso do mensalão emergiu dentro do escândalo Cachoeira-Demóstenes pelo fato de o ex-prefeito de Anápolis, Ernani José de Paula, ter denunciado que a gravação de entrega de propina nos Correios em 2005 – que deu origem à CPI dos Correios e ao mensalão – foi patrocinada pelo esquema de Cachoeira.
Na esteira dessa gravíssima denúncia de relações e contaminação da máquina pública por interesses privados e criminosos, uma triste constatação. A de que alguns órgãos de imprensa, onde se destaca a Veja, pretensa guardiã da ética e bons costumes das elites, serviram-se de informações engendradas no esquema criminoso de Cachoeira para produzir matérias denuncistas. Que fatídica aliança! Com esta matéria de capa, a Veja tenta livrar sua própria pele e escamotear seus métodos de fazer jornalismo que atentam contra a ética da profissão; em suma, contra a democracia.
Fonte: Brasil-247

quarta-feira, 11 de abril de 2012

STF ADIA PARA QUINTA-FEIRA VOTAÇÃO DO CASO DE ANENCEFALIA

Com cinco votos a favor e um contra, o julgamento que vai decidir sobre a interrupção da gravidez em casos de anencefalia foi suspenso até esta quinta-feira, 12. Os primeiros cinco ministros votaram a favor. Já o ministro Ricardo Lewandowski, último a votar, se disse contrário ao aborto nesses casos. O julgamento começou nesta quarta, 11, no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.
Ainda faltam os votos dos ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Pelluso. O ministro Antonio Dias Toffoli não votará, pois no passado, quando era advogado-geral da União, manifestou-se favorável à interrupção da gravidez no caso de anencéfalos.
Lewandowski justificou seu voto dizendo que qualquer decisão nesse sentido 'abriria portas para a interrupção da gravidez de inúmeros embriões portadores de doenças que de algum modo levem ao encurtamento da vida'.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, 'a interrupção não é criminalizável'. Tal opinião complementa o discurso de Luiz Fux, que falou pouco antes e afirmou que 'a interrupção da gravidez tem o condão de diminuir o sofrimento da gestante'. O ministro trouxe dados recentes sobre casos de fetos anencéfalos.
A escolha do ministro Joaquim Barbosa foi mais rápida e se deu logo após a formalização do voto de Rosa Weber, ocorrido cerca de uma hora após o retorno da sessão, às 15h00, que tinha sido suspensa para o almoço. Marco Aurélio Mello foi o primeiro a declarar o voto.
Ele é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta (ADPF) 54, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e iniciou a sessão às 9h50 com a leitura de estudos e pesquisas sobre a anencefalia. Segundo o ministro, 'a gestação de feto anencéfalo representa um risco à mulher e cabe a ela, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez'.
Inicialmente, o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Luís Roberto Barroso, expôs os argumentos a favor da descriminalização da interrupção da gravidez em caso de gravidez de feto anencéfalo. O parecer favorável também foi apresentado pela Procuradoria-Geral da República, após argumentos do procurador-geral, Roberto Gurgel.
Durante essa primeira parte do julgamento, do lado de fora do prédio do STF, na Praça dos Três Poderes, um grupo de religiosos permanecia em vigília. Os católicos se uniram a evangélicos e espíritas em orações, pedindo que os ministros rejeitem a descriminalização.
Fonte: msn.com

domingo, 8 de abril de 2012

O TIME DO FAZ DE CONTAS DO COFEN X COREN!

Quem manda mais? O Criador ou a Criatura? Quem fala a verdade? O Professor ou o Aluno? Quem tem o Poder? O Capitalista ou o Democrata?
Meras cogitações. Na realidade não sabemos mais quem tem o Poder de decidir! A ordem dos valores se reverteu e ninguém mais sabe a quem deve prestar obediências.
Vejamos o caso de dois simples motoristas demitidos do estimado Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mais conhecido como COREN-RJ.
Em dezembro de 2010, os senhores Paulo Sérgio e Gilcimar de Freitas após prestarem serviços ao TRE do Rio de Janeiro no pleito eleitoral daquele ano, foram surpreendidos pelo ato demissionário por parte do presidente do COREN-RJ Pedro de Jesus (que de Jesus só tem o nome), descumprindo regra do artigo 73 da Lei Federal 9.504/1997, que proíbe demitir, contratar e exonerar servidores públicos ou privados até a posse dos candidatos eleitos.
Os servidores demitidos Gilcimar de Freitas Oliveira e Paulo Sérgio Panaro dos Santos ingressaram com Ação trabalhista no TRT da 1ª Região e com queixa de violação funcional na Procuradoria do Trabalho do Rio e procedimento acusatório no TRE-RJ.
Na ação de Gilcimar de nº 0000394-54.2011.5.01.0006, foi deferida a tutela antecipada em 18 de abril para reintegrar imediatamente aos quadros do COREN/RJ na mesma função exercida antes de sua demissão e com a percepção do mesmo salário e vantagens. O mesmo procedimento não foi apreciado na ação de Paulo Sergio que pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ESTRANHAMENTE, não obteve a liminar de reintegração pelo juízo da 52ª vara do trabalho do Rio de Janeiro sob o nº 0000394-13.2011.5.01.0052.
Incrivelmente, o TRE do Rio de Janeiro nada fez pelo escancarado afronto à Lei Federal 9.504/97. Ao menos era de se esperar pelo órgão requisitante, no caso o TRE/RJ, de uma boa explicação plausível do COREN-RJ.
O caso dos motoristas caracteriza dispensa ilegal e discriminatória, onde dois servidores que prestam serviços há anos ao TRE/RJ e com comportamentos exemplares ficaram a ver navios pelo Tribunal Eleitoral, que nada o fez.
Graças ao bom desempenho e a capacidade de julgar de alguns juizes, o senhor Gilcimar obteve a liminar de reintegração mantida pela segunda instância e também pelo órgão especial do TRT/RJ. Mas e o senhor Paulo Sérgio? Porque não obteve a mesma decisão? Se há paradigmas sendo um beneficiado o outro deverá ser também! É a lógica jurídica!
Mas não pensem que acabou a belíssima história dos dois humildes motoristas que causam tantos arrepios ao mundo do COREN-RJ. Em 20 de janeiro de 2012, em decisão plenária pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, órgão máximo na hierarquia dos Coren’s, através da DECISÃO n.º 014/2012, decidiu-se o seguinte:
“Dispõe sobre a determinação de reintegração aos quadros do COREN-RJ dos Srs. Paulo Sérgio Panaro dos Santos e Gilcimar de Freitas Oliveira, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905/73, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen 242/2000, e, CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Cofen 075/2011 que trata do pedido de reintegração ao quadro de funcionários do Coren-RJ do Sr. Gilcimar de Freitas Oliveira e do Sr. Paulo Sérgio Panaro dos Santos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que VEDA a demissão sem justa causa de empregados públicos durante o processo eleitoral;
CONSIDERANDO que até o momento o COREN-RJ não informou ao COFEN o cumprimento da Decisão nº 235, de 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que a subordinação hierárquica dos Conselhos de Enfermagem ao COFEN estabelecida no art. 3º da Lei 5.905/73, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “a” e “f”, da Resolução Cofen 242/2000, efetiva-se por “I – exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através: a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos; f) e do atendimento às diligências determinadas”, que em caso de descumprimento reiterado pode sujeitar o Presidente do COREN às sanções do art. 11 da mesma Resolução;
CONSIDERANDO o despacho do Procurador-Geral do COFEN, homologado pelo Plenário em sua 409ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 411ª Reunião Ordinária;
DECIDE:
Art. 1º Determinar, com base na Súmula 473 do STF, ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que EFETIVE a REINTERAÇÃO do Sr. Gilcimar de Freitas Oliveira e do Sr. Paulo Sérgio Panaro dos Santos aos quadros do COREN-RJ.
Art. º O COREN-RJ deverá, no prazo de 30 dias, comunicar ao COFEN o cumprimento desta Decisão, sob pena de adoção das medidas administrativas competentes.
Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2012.
O AFRONTO AO PODER HIERÁRQUICO
Como visto na Decisão do Cofen acima não nos resta dúvida que o órgão superior e hierárquico detectou o erro pelo órgão subordinado, Coren-RJ, e determinou a devida reparação dos erros realizados nos atos demissionários dos motoristas Paulo e Gilcimar.
Ocorre que, quando os dois motoristas, principalmente o Paulo Sérgio, uma vez que o Gilcimar já encontra-se reintegrado por ordem judicial, estava crente que a decisão 014/2012, seria cumprida pelo Coren-RJ. Ao apagar das luzes no judiciário federal da capital, mais precisamente no dia 17 de fevereiro de 2012, uma sexta-feira de Carnaval o douto meritíssimo juiz federal da 8ª Vara Federal do DF, no Mandado de Segurança nº 0007962-74.2012.4.01.3400, proferiu decisão surpreendentemente suspendendo os efeitos da Decisão Cofen 014/2012, interferindo na independência dos poderes, em particular, ao que preceituam a Súmula 346 do STF – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Mas relaxa.... Era sexta-feira de carnaval... Sua excelência estava no clima carnavalesco...
Diante de tanta confusão coube o Cofen agravar da r. decisão do juízo a quo (juiz que proferiu a decisão), AI 0012041-14.2012.4.01.0000,  aguardando decisão, Deus sabe quando, de sua excelência Luciano Tolentino Amaral - Desembargador do TRF da 1ª região. 
Observando o site do Coren-RJ transmitimos aqui as palavras do presidente em discurso recente:
“Depois de 20 anos, os ares da democracia voltaram a circular no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, afirmou o conselheiro Pedro de Jesus Silva, que junto com os outros 41 conselheiros legitimamente eleitos por auxiliares, técnicos e enfermeiros dia 18 de janeiro, foi empossado no plenário do Coren-RJ, em meio a muita emoção e alegria, pela conselheira decana, Hilda Cecília Moreira da Silva.
A cerimônia administrativa aconteceu na segunda-feira, 12 de março, no auditório Nalva Pereira Caldas, cumprindo a determinação da resolução Cofen 355/2009. Em seguida, ocorreu a eleição da diretoria que ficará a frente da gestão no período 2012-2014”.
Observaram bem o parágrafo acima! Diga-se: “CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO COFEN 355/2009”. Ora! Para os interesses alheios e rendosos o COREN-RJ acata as determinações do COFEN? Quais são os reais interesses dos dois lados? É um jogo do faz de contas e vamos deixar o tempo decidir?
Enquanto isto, quem paga o pato é o trabalhador INJUSTIÇADO?
CONCLUSÃO
Já que o COREN-RJ desobedeceu as determinações decididas em Plenário do COFEN, o órgão regional deve ser punido conforme as especificações contidas na Lei 5.905/73, bem como, da Resolução 242/2000, independentemente do deferimento da medida que suspendeu os efeitos da Decisão 014/2012. Caso isto não ocorra, fica aqui caracterizado o conluio de interesses entres os entes, não sendo coerente querer tapar o Sol com a peneira.
Estamos de Olho!

sábado, 7 de abril de 2012

LEI SECA E SEUS ERROS JURÍDICOS

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista.

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
Fonte: STJ