segunda-feira, 23 de julho de 2012

STJD elege novos membros para os próximos quatro anos

A composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva foi renovada nesta quinta-feira (19/7). Tomaram posse no Rio de Janeiro, na sede do tribunal, sete novos auditores responsáveis por julgar, na esfera administrativa, todas as controvérsias esportivas relacionadas ao futebol brasileiro.
Os auditores decidem questões disciplinares de jogadores e discussões relacionadas à interpretação das regras das competições. Questões de natureza contratual entre atletas e clubes, por exemplo, não estão dentro da competência do tribunal administrativo.
Os auditores Caio Rocha e Flávio Zveiter foram reconduzidos para mais um mandato de quatro anos e completam a composição do STJD, que têm nove integrantes. Zveiter foi eleito presidente do STJD no lugar do advogado Rubens Approbato Machado, que esteve à frente da instituição nos últimos seis anos. Caio Rocha, o decano da atual composição, foi eleito vice-presidente. O mandato da direção é de dois anos.
Além de Zveiter, indicado pelos clubes de futebol da Série A, e de Caio Rocha, indicado pela CBF, farão parte do tribunal Paulo Cesar Salomão Filho (indicado pelos clubes), José Arruda Silveira Filho (CBF), Miguel Ângelo Cançado (OAB), Gabriel Marciliano Junior (OAB), Ronaldo Botelho Piacentti (árbitros), Alexander dos Santos Macedo (atletas) e Décio Neuhaus (atletas).
O presidente em exercício da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, classificou como "modernizadora, séria e eficiente" a gestão de Rubens Approbato Machado à frente do STJD. Approbato deixou a presidência no último dia 12 de julho.
“Approbato, sem dúvida, aprimorou a gestão do STJD e tornou o tribunal uma referência nacional, inclusive para o próprio Poder Judiciário. O Direito Esportivo no Brasil mobiliza toda a sociedade, e Approbato fez uma gestão à altura de sua responsabilidade”, disse Costa. O agora ex-presidente do STJD foi presidente do Conselho Federal da OAB entre 2001 e 2004, e da OAB-SP entre 1998 e 2000.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

EXÉRCITO BRASILEIRO DEVOLVE 150 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e ambos pela mesma razão." (Eça de Queiróz)
NA PRÓXIMA ELEIÇÃO TROQUE UM LADRÃO POR UM CIDADÃO. CAMPANHA PRÓ-FAXINA DOS POLÍTICOS.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

STF NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
Fonte: STF