Mais uma vez os agentes da Operação "Lei $eca" cometem abusos e causam constrangimentos aos cidadãos e até mesmo a autoridades, que tem os seus direitos constitucional de ir e vir violados e ironizados por "agentes" despreparados.
O intuito da matéria é de alertar aos nossos governantes para os devidos procedimentos legais e ilegais que alguns agentes vem cometendo contra os cidadãos e até mesmo contra autoridades do judiciário, em blitz da "Operação Lei $eca".
Na noite de 12 de fevereiro de 2011, o juiz João Carlos de Souza Corrêa - titular da 1ª vara de Armação dos Búzios - RJ, ao retornar do plantão judiciário da região dos lagos deparou-se com uma bliz da Lei $eca na Lagoa Rodrigo de Freitas, onde realizou teste de bafômetro não acusando ter ingerido álcool. Mas, por estar conduzindo o veículo sem as placas de identificação, teve seu veículo rebocado por ter ultrapassado o prazo de 15 dias para realizar o licenciamento. Nota-se que o veículo é zero km.
Ao indagar com a agente de nome Luciana que desconhecia o prazo de 15 dias, e também na ocasião, já havia lhe dito que era magistrado e que estava voltando para casa de um plantão judiciário, ouviu como resposta com tom de ironia que: - "como um juiz não sabe da lei de trânsito"?. Diante de tal pergunta o juiz informou-lhe que ela estava insultando e que se ela não o respeitasse iria prendê-la por desacato, e assim o fez.
Foto: O Globo Pois bem, vamos aos pontos críticos. A carteira de um juiz de direito tem três assinaturas: presidente do tribunal, secretário de segurança pública e do presidente do Detran.
Cabe ressaltar que essas assinaturas tem o seguinte propósito: quando um juiz se identifica para um policial ele é sabedor que naquele momento ele deve prestar auxílio e obediência ao juiz. No mesmo caso acontece com os agentes de trânsito, uma vez que na referida credencial vem dizendo que os agentes de trânsito devem prestar auxílio e obediência ao magistrado.
Mas, devido ao despreparo não só dos agentes mas também de seus superiores, quase nunca ocorre o acatamento perante uma autoridade, principalmente do judiciário.
Outro ponto crítico da questão é da legalidade do Detran em fazer blitz. Vejamos o que diz os artigos 22º e 23º da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição":
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IV - estabelecer, em conjunto com as Policias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
.......
Art. 23 Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
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III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
.........
Pelo entendimento dos dosi artigos acima observamos que a competência para realizar blitz seria da Polícia Militar atravéis de convênio firmado com o órgão de trânsito do Estado e do Município, atuando neste sentido como agente de trânsito competente.
Na questão do rebocamento do carro do magistrado, passamos a leitura de algumas normais legais baixo:
Art. 132 do CTB. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Observe que a resolução do Contran abaixo cria prazo para aplicação da 1ª licença:
RESOLUÇÃO Nº 004/98
§ 2º. A "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
O motivo de força maior mencionado pela Resolução é bem genérico. Neste sentido, o simples fato da pessoa não poder realizar o emplacamento em 15 dias será prorrogado por igual período.
Desta forma, passamos a observar o que preceitua o artigo 233 do CTB:
"Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veiculo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123".
Portanto, em regra, o prazo máximo é de 30 dias.
Outros abusos cometidos pela Operação seria o do constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
Nas abordagens de rotina os agentes não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos, tomando medidas abusivas e ilegais. O Brasil, Estado democrático de direito conforme art. 1º da Constituição Federal possui como princípios, entre outros, “a cidadania e a dignidade da pessoa humana”.
Os agentes de trânsito "esquecem" da aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 270 do CTB:
"Art. 270. O veiculo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação".
Desta simples regra do artigo 270, em nenhuma hipótese poderia o agente de trânsito rebocar o veículo do magistrado por ter ultrapassado o prazo de 15 dias para realizar o licenciamento. O que deveria ter sido feito seria a aplicação do parágrafo 2º do presente artigo:
"§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado".
Uma vez o veículo não estando ainda emplacado e na falta do certificado de licenciamento, o documento a ser redito será a própria nota ou outro documento de permissão.
Estamos de Olho.