Segundo o site da Federação Israelita a comunidade judaica do Rio
de Janeiro, uma das mais antigas e a segunda maior do país, é ativa e vibrante.
Embora números oficiais do IBGE apontem a presença de cerca de 25 mil pessoas
no Estado, acredita-se que aqui vivam entre 30 a 35 mil judeus com 30
sinagogas.
Segue abaixo a íntegra do Projeto 2045/2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA CONCURSOS
PÚBLICOS E INGRESSOS EM UNIVERSIDADES NOS DIAS DE SÁBADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º - Fica proibido a realização de provas para concursos
públicos e outras de qualquer natureza, inclusive de ingresso em universidades
nos dias de sábado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e
autarquia deverão aderir em seus editais de concursos, as novas regras adotadas
para realização de dias de provas, observando o disposto do artigo 1º.
§ 1º - Em virtude das etnias religiosas e da coletividade
sociocultural, refletida principalmente nos conceitos e princípios básicos
regidos pelo inciso
VI, do art. 5º,
da Constituição da República Federativa do Brasil e § 1º,do art. 9º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de preconceito religioso.
§ 2º - Denomina-se sábado, shabat ou sabat, dia
sagrado e de descanso para algumas religiões como Judaísmo, Adventistas e
Batistas do Sétimo Dia, sem prejuízo de quaisquer outras que preconizam o mesmo
dia.
§ 3º - Poderão os órgãos públicos realizarem suas provas nos dia
de sábado somente em casos excepcionais, e em horários após o pôr-do-sol,
devendo informar no edital tais motivos.
Art. 3º - A proibição que menciona o caput do artigo
1º abrange todos os demais testes especificados nos editais de concursos, tais
como: psicotécnico,
aptidão física,
prova prática e
outros.
Art. 4º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta
lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do
dever.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2013.
ALTINEU CÔRTES