quarta-feira, 20 de março de 2013

PROVAS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO RIO AOS SÁBADOS DEVERÃO SER PROIBIDAS

O Deputado Estadual Altineu Côrtes da Assembléia Legislativa do Rio, apresentou a mesa diretora da casa Projeto de Lei 2045/2013, proibindo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a realização de provas para concursos públicos e ingresso em universidades nos dias de sábado, em respeito ao dia sagrado, SHABAT, dos Judeus, Adventidas e Batistas do Sétimo Dia.


O projeto do deputado Altineu é de suma importância para os religiosos, que mantém em seus ensinamentos os princípios ritualísticos e litúrgicos.

Segundo o site da Federação Israelita a comunidade judaica do Rio de Janeiro, uma das mais antigas e a segunda maior do país, é ativa e vibrante. Embora números oficiais do IBGE apontem a presença de cerca de 25 mil pessoas no Estado, acredita-se que aqui vivam entre 30 a 35 mil judeus com 30 sinagogas.

Segue abaixo a íntegra do Projeto 2045/2013

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS E INGRESSOS EM UNIVERSIDADES NOS DIAS DE SÁBADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º - Fica proibido a realização de provas para concursos públicos e outras de qualquer natureza, inclusive de ingresso em universidades nos dias de sábado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e autarquia deverão aderir em seus editais de concursos, as novas regras adotadas para realização de dias de provas, observando o disposto do artigo 1º.
§ 1º - Em virtude das etnias religiosas e da coletividade sociocultural, refletida principalmente nos conceitos e princípios básicos regidos pelo inciso VI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil e § 1º,do art. 9º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de preconceito religioso.
§ 2º - Denomina-se sábado, shabat ou sabat, dia sagrado e de descanso para algumas religiões como Judaísmo, Adventistas e Batistas do Sétimo Dia, sem prejuízo de quaisquer outras que preconizam o mesmo dia.
§ 3º - Poderão os órgãos públicos realizarem suas provas nos dia de sábado somente em casos excepcionais, e em horários após o pôr-do-sol, devendo informar no edital tais motivos.
Art. 3º - A proibição que menciona o caput do artigo 1º abrange todos os demais testes especificados nos editais de concursos, tais como: psicotécnico, aptidão física, prova prática e outros.
Art. 4º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2013.
ALTINEU CÔRTES