sexta-feira, 28 de março de 2014

1ª ENTREVISTA COM PRESIDENTE DO STF - MIN. JOAQUIM BARBOSA


1ª Entrevista com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, após 11 anos de Supremo, realizada por Roberto D´Avilla e transmitida pela GloboNews em 23/03/2014.
Publicado em 23/03/2014.


quarta-feira, 26 de março de 2014

JUIZ ALEXANDRE ABRAHÃO DO TJRJ MANDA ARQUIVAR INQUÉRITO DOS POLICIAIS QUE MANDARAM PRO INFERNO O BANDIDO MATEMÁTICO

Mais uma vez em extraordinária decisão o Juiz Alexandre Abrahão determinou o arquivamento do Inquérito que envolvia os policiais na morte do bandido Márcio José Sabino Pereira, o Matemático, por inexistência de crime com base no artigo 23 , inciso III, do Código Penal (Exclusão de ilicitude).
O traficante era o mais procurado do Estado do Rio de Janeiro, foi morto em maio de 2012, em confronto com a polícia. O corpo foi encontrado dentro de um carro, em Bangu, na zona oeste do Rio, área onde o traficante atuava e ainda não coberta pelas Unidades de Polícia Pacificadora (UPP's). 


O corpo apresentava tiros que teriam sido disparados por um atirador de elite que estava em um helicóptero da Polícia Civil. Comparsas tentaram retirá-lo para prestar socorro, mas, por causa da grande quantidade de policiais bloqueando as saídas, o abandonaram no carro e fugiram.

Como já dizia meu amigo Sivuca - "bandido bom é bandido morto", os policiais, segundo o juiz Alexandre, agiram no cumprimento do dever  no exercício regular de direito, não havendo na minuciosa análise dos autos do inquérito qualquer prova cabal que pudesse incriminar os policiais que estavam no dever da profissão.
Nossa justiça compete as relações recíprocas entre dois ou mais indivíduos. O parâmetro principal dessa justiça é, uma vez configurado um ato ilícito ou injusto, identificar possíveis vítimas e delinquentes ou apontar certos errados ou mais certos e mais errados. Seus instrumentos são o discernimento do bem e do mal. Assim se resume a decisão do magistrado Alexandre Abrahão. 
Um dos maiores desafios da justiça em sua investigação do bem e do mal é que facilmente se pode desviar para um julgamento dos indivíduos e não de suas ações. A busca por "culpados" pode muito bem se afastar do rumo de compreender os vínculos e as interações entre indivíduos e enfatizar a ilusão de que existem essências de melhor qualidade que outras.
Abaixo segue a íntegra da decisão
 D E C I S Ã O
Vistos etc
O Ministério Público propôs arquivamento da presente investigação policial, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos descritos na minuciosa manifestação contida as fls. 110/116, os quais adoto como parte integrante do presente relatório.
A presente manifestação foi lastreada a partir do inquérito apensado, de nº: 901/00679/2012/01/2013 desenvolvido pela Delegacia de Homicídios do Estado (DH), onde foram juntadas todas as peças técnicas colhidas na ocasião.
Parecer pelo Desarquivamento do inquérito as fls. 03/16.
Determinação de desarquivamento por parte do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça a fl. 17.
Laudo Pericial da Coordenadoria de Segurança e Diligência do MP do Estado do Rio de Janeiro as fls. 18/107.
Imagens do confronto as fls. 120/132.
Relatório de Análise de Monitoramento da Associação Criminosa promovida pelo DPF/DRE, da Polícia Federal, onde os envolvidos foram investigados na operação denominada “Galileu” as fls. 133/438.
Este é o breve exame do caderno processual, que aqui tomamos à guisa de RELATÓRIO
Examinados, passamos à MOTIVAÇÃO & DECISÃO.
 “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa.
Preliminarmente, peço venia aos argumentos esposados pelos Ilustrados Membros do Ministério Público deste Estado para afirmar que, dentro da minha ótica jurídica, o desarquivamento promovido agrediu a coisa julgada constitucional, instituindo verdadeiro e efetivo ataque aos direitos e garantias individuais dos policiais investigados!
O inquérito policial foi instaurado legitimamente pela Autoridade Policial, primeira juíza documental do fato, através da Portaria contida a fl. 02 do Inquérito apensado ao presente procedimento ministerial, deflagrando-se, a partir daí, intensa e idônea atividade investigativa na busca da verdade real e/ou de indícios mínimos de autoria de crime, já que a materialidade estava estampada no laudo de fls. 123/135.
Após largo período de investigação, a zelosa Delegada Elen Gomes, demonstrando profundo e indiscutível conhecimento das peças colhidas, elaborou minucioso enfrentamento das provas indiciárias concluindo, a meu ver admiravelmente, pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade prevista no Inciso II, do Art. 23 do Código Penal.
Novas provas, de toda sorte foram anexadas as fls. 143/216, entretanto, tais elementos indiciários apenas robusteceram a tese sustentada pela Exma Delegada de Polícia, motivo pelo qual sua colega, mais uma vez, a meu ver de forma correta, reiterou o relatório sustentando a mesma tese (fl. 218).
Diz o dispositivo focado pela Autoridade Policial:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)” (grifei).
A investigação foi submetida ao Órgão Constitucionalmente estabelecido para garantir os interesses da sociedade, opinando este, através da Dra. Valéria Videira, Promotora de Justiça conhecida pelo seu rigor no trato com desvios, pelo arquivamento.
Valéria Videira investiu oceanos de tinta ao longo de quatro laudas para convencer, ante aos insuperáveis elementos de prova técnicos contidos, o acerto da ação policial, reafirmando a existência da excludente de antijuridicidade estabelecida no Art. 23 do CP, assim como se vê as fls. 222/226.
Não foi por razão diversa a sua conclusão; vejamos
“(...) ante a ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, o Ministério Público vem promover o arquivamento dos inquéritos policiais.” (fl. 226 – grifos no original).
Em razão dos argumentos externados pela Dra Promotora ao longo da sua promoção de fls. 222/226, os quais torno parte integrante da presente decisão, não resta dúvida de que também ela reconheceu a idoneidade da ação policial.
Destaco, a seguir, o dispositivo procedimental expressado pela Presentante do Parquet:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(...) “(grifei).
Submetida a tese policial/ministerial ao crivo fiscalizador do Poder Judiciário, reiterou este, através da pena da ínclita Magistrada Elizabeth Machado Louro, os argumentos do Parquet, determinando, a seguir, o imediato arquivamento do feito através da decisão de fl. 227.
Repousava este inquérito nos arquivos quando uma suposta briga interna – fato externado pela mídia – acendeu uma onda de “denuncismo” contra a equipe de elite da Polícia Civil Carioca.
Deflagrada uma verdadeira “caça as bruxas”, os investigados viram, a meu aviso, rasgados os seus direitos e garantias individuais para satisfazer alguns oportunistas de ocasião.
“A prática da cidadania só adquire sentido se no seu horizonte estão os direitos de todos, a igualdade perante a lei, a defesa do bem comum”
José Batista Libânio
Dotados, infelizmente, de voz pública, ignoraram estes a regra de isonomia de direitos e garantias determinados por imperativo constitucional pétreo; qual seja, o previsto no caput do Art. 5º da CRFB/88:
“(...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” (grifei)
Policiais, com todo respeito e, me perdoem o adágio popular empregado, não “nascem de chocadeiras”. Muito pelo contrario, são filhos gerados e amados, pais adorados, amigos leais; enfim, seres humanos como todo e qualquer um que habita o planeta!
Portanto, por mais odioso que possa soar, tem os policiais também garantidos pela Constituição da República os mesmos direitos humanos tão festejadamente reclamados para os criminosos!
Quando determinado o trancamento da investigação reconhecendo-se a não caracterização de crime, com todo respeito ao entendimento ministerial esposado as fls. 03/17, se efetivou a coisa julgada, constituindo o desarquivamento, peço mais venias, verdadeira agressão aos direitos e garantias individuais dos cidadãos/policiais investigados.
Paulo Rangel, dissertando sobre o tema nos ensinou no seu “A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia”, da Editora Atlas, 2012, o seguinte:
“No processo penal o caso julgado irá recair sobre o fato real ocorrido no mundo dos homens. Não se trata da declaração da sentença sobre uma qualificação jurídica do fato, pois se assim fosse poderia o Estado acusar, novamente, o indivíduo já julgado, dando a outro nome àquele fato que já foi objeto de julgamento. Talvez seja esta a razão através da qual alguns julgados tenham permitido a renovação de processo contra o mesmo réu, pelo mesmo fato.” (Fl. 160 - grifei).
Contra os argumentos até aqui externados poder-se-ia dizer. Ora! Trata-se de mero arquivamento de uma investigação, onde não há devido processo penal, instruído sob o contraditório, portanto, possível à incidência do verbete 524 das Súmulas do STF, até porque se trata de mero despacho, sem carga jurisdicional plena.
Há forte entendimento nesse sentido; não nego!
Todavia, a meu juízo trata-se de entendimento verdadeiramente inquisidor, pois dito verbete foi firmando nos idos de 1969, onde os “anos de chumbo” encontravam seu maior eco na nossa sociedade.
De lá para cá muitas coisas se modificaram, especialmente após a edição da CRFB/88, grande marco divisor entre a inquisição e a democracia.
Naquele período, parece brincadeira, o investigado era “mero objeto da investigação”, ou seja, tinha banida a sua cidadania quando submetido a reles investigação policial. Hoje, é inegavelmente “sujeito de direitos”.
Atualmente nem mesmo o in dubio pro societate encontra a força de outrora nessa fase, assim como destaca André Nicolitt:
“Questão interessante refere-se ao chamado princípio in dubio pro societate. Sustenta-se que na fase do inquérito, ao contrário do que ocorre no processo onde vigora o in dubio pro reo, a dúvida favoreceria a sociedade, sendo assim, havendo dúvida o Ministério Público deve denunciar. A exigência de um processo penal democrático, no contexto de um Estado Democrático de Direito, consciente dos efeitos deletérios do processo sobre a pessoa humana, não se harmoniza com a máxima in dubio pro societate.” (In. Manual de Processo Penal, 4ª Ed. Campus Jurídico, 2013, Fl. 97 - grifei).
Bastam estes argumentos para se ter em mira, com todo respeito aos entendimentos divergentes, a certeza de que arquivada uma investigação reconhecendo-se a atipicidade da conduta e/ou a existência de uma excludente de antijuridicidade, operada está, excepcionalmente, a coisa julgada.
Isso porque, tal qual a atipicidade, as excludentes de ilicitude afastam a caracterização do crime, fato bem lembrado por Nelson Hungria:
Tanto  na legítima defesa, quanto no estado de necessidade, não há crime, o que vale dizer: o fato é objetivamente lícito” (In. Comentários ao Código Penal , 1   V, p. 92).
A doutrina moderna mantém o mesmo entendimento, tal como se vê a seguir:
Toda ação compreendida em um tipo de injusto (doloso ou culposo) é ilícita se não está presente uma causa de justificação. Tem-se, pois, que a existência de uma causa justificante faz da ação típica uma  ação lícita ou permitida ” (In. Luiz Regis Prado, Comentários ao Código Penal, RT, 8ª Ed., 2013., p. 132).
 Após, reitero, profunda e responsável investigação, duas Delegadas de Polícia e a Promotora de Justiça  afirmaram, com base em prova técnica, se tratar de conduta onde inexistia crime (fl. 226). Logo, não há como  acatar arquivamento e quiçá nova investigação.
 Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
 “Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada
  A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele  apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração  de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de  prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática  do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito  próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos,  advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da  pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o  paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado  por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra  pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal,  sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal,  violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça  comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os  seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para  trancar o processo condenatório. Precedentes cita­dos: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq  1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de  27.6.2003 e RTJ 186/1040). HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)
Arquivamento de Inquérito Policial. Atipicidade. Coisa Julgada Material. Não é possível a reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada, casos em que se opera a coisa julgada material. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento definitivo de inquérito policial instaurado contra acusado da suposta prática de homicídio. No caso concreto, o inquérito policial havia sido arquivado por decisão do juízo de primeira instância, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento de inexistência de fato típico perseguível mediante ação penal, tendo em conta que ficara constatado, por meio da reconstituição do crime, do exame pericial de uma mão de pilão, objeto de maceração encontrado próximo ao local do crime, e da exumação do corpo da vítima, que esta teria morrido em decorrência de um acidente, provavelmente de um coice de animal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso havia reformado a decisão, em sede de apelação interposta por parentes da vítima, e determinado o desarquivamento do inquérito com vistas à reabertura das investigações. Ressaltou-se que não se poderia reiniciar a investigação penal, ainda que se admitisse a possibilidade de reabrir inquérito policial arquivado com base na atipicidade penal, porque, no caso, o pedido de desarquivamento não fora fundado em provas substancialmente novas, mas se voltava para análise do mesmo exame pericial, havendo de incidir o enunciado da Súmula 524 do STF (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”). HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. 
Ao optar pelo arquivamento calcado no inciso III, do Art. 397 do CPP (fl. 222/226); opção esta afirmada pela Magistrada Titular a fl. 227, o Ministério Público criou situação jurídica para os sujeitos de direitos investigados intransponível, assim como nos lembra Eugenio Pacelli de Oliveira:
“Nesse ponto, remetemos o leitor ao exame que fizemos do princípio da vedação da revisão pro societate, retro, no qual assentamos que, independentemente da fase procedimental, incluindo a fase de investigação, e independentemente de sua designação legal, a decisão judicial que resolver a questão de mérito do caso penal produzirá efeitos de coisa julgada material, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente. É o caso do arquivamento, quando fundado em atipicidade ou em extinção da punibilidade, hipóteses de absolvição sumária do art. 397, III e IV CPP.” (In. Curso de Processo Penal, 15ª Edição, Lumen Juris. 2011, Fl. 66 - grifei).
Inaceitável o Estado declarar a inexistência de crime, criando situação benéfica para os sujeitos de direitos investigados e, posteriormente este mesmo Estado, ante agito sensacionalista, romper com os ditames constitucionais desses mesmos sujeitos!
Volto a insistir, o MP foi enfático ao representar pelo arquivamento. Disse ele se tratar de procedimento sem justa causa, destacando a ausência de crime, nos termos do Art. 397, III, do CPP. Logo, não poderia ele próprio desdizer afirmação anterior, sob pena de aplaudir o princípio da non reformatio in pejus.
Superada essa fase preliminar, passo ao mérito do tema.
MATERIALIDADE restou demonstrada através dos laudos acostados às fls. 123/135 do inquérito policial da DH apensado a presente investigação do MP. 
No tocante a pretensão Ministerial sobre o novo arquivamento, passo a apreciar:
O que há de novo nesses autos? Nada!
Infelizmente o Brasil vive um momento sensacionalista, onde o grande Big Brother vivido causa “escândalos” infindáveis! Aqui não foi diferente!
Há de se ter, fria e desfantasiosamente falando, em conta a seguinte certeza. Toda essa “caça as bruxas” promovida contra os policiais foi deflagrada porque chegaram à mídia as filmagens de mais uma operação policial.
Ora! A internet externa milhares delas pelo mundo afora e, em cada uma que vi nesses 40 dias de apreciação destes fatos, nada vi de diferente, especialmente nos confrontos ocorridos nos países de primeiro mundo!
Não há qualquer justificativa razoável, plausível e aceitável para se admitir facínoras em vias públicas, portando armas de guerra, em motocicletas e/ou automóveis, trafegando em velocidade excessiva e efetuando disparos a toda sorte!
Ao contrário do que vem se defendendo, infelizmente por uma forte corrente com voz pública no Brasil, o cidadão que paga impostos jamais deve e/ou pode ser incomodado por criminosos.
Em países evoluídos é assim! A prioridade é sempre de quem vive na legalidade, paga impostos e defende a pátria. Quem se opõe deve ser suprimido a qualquer custo porque se tal não ocorrer, o sistema se inverte, assim como vem ocorrendo aqui.
Eis o que ocorre no Brasil! Temos um espírito elástico e nos habituamos com o que é ruim. Isso é péssimo porque a criminalidade e o sensacionalismo interpretam essa passividade como lacuna a ser ocupada no espaço, promovendo então verdadeira inversão dos valores.
Nossa forma de viver passivamente ignora as sábias lições de Santo Agostinho, para quem a esperança tem duas filhas, a indignação e a coragem. A indignação, segundo ele, nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las!
“O homem que não luta pelos seus direitos não merece viver!”
Rui Barbosa.
Harvard Law School, tratando da situação brasileira em detalhado estudo destacou:
 “Só se quebra o crime organizado na marra. Melhor a força inteligente do que a força burra. O que importa é  qualificar a polícia, como carreira valorizada, e equipá-la com o que haja de melhor. Outras iniciativas  complementam a qualificação do aparato policial. Federalizar o combate ao crime organizado e aos crimes de  colarinho branco. Desarmar a população e estatizar a indústria de armamentos. Unificar as polícias civis e  militares e multiplicar os recursos humanos e técnicos da Polícia Federal. Reformar o processo penal para  impedir os criminosos bem representados de zombar de todos nós. Agravar as penas e humanizar as  prisões.” (grifei)
Quando aceitamos essa situação caótica instalada no Estado, tal como estamos fazendo, tornamos nossos discursos meras falácias, porque na verdade acatamos passivamente o abuso, a violência e o avanço anarquizador dos criminosos e seus parceiros.
Rodrigo Constantino, colunista da revista Veja, publicou recentemente o texto: “Esquerda Caviar”, de fácil localização em qualquer sitio de procura na net. Lá encontrei um trecho de grande valia:
“Pois bem: a impunidade é o maior convite ao crime que existe. Quando vocês tratam bandidos como vítimas da sociedade, como se fossem autômatos incapazes de escolher entre o certo e o errado, como se pobreza por si só levasse alguém a praticar uma invasão dessas que você sofreu, vocês incentivam o crime!”
Inobstante eventuais ideologias, não cabe aqui debatê-las, a verdade estampada pelo colunista é universal!
Criminosos devem ter seus direitos e garantias protegidos, mas nunca canonizadas as suas opções, até porque ao lado deles, nas mesmas comunidades, existem: garçons, sapateiros, motoristas, entregadores etc. e, acreditem, todos tiveram as mesmas opções. Estes últimos, ao contrário dos primeiros, elegeram e seguiram, apesar de todas as adversidades, o caminho da retidão. Está na hora de dar voz e prestígio a eles!
Quando hipervalorizamos quem vive na ilegalidade, tal como vem ocorrendo, deixamos por mensagem implícita aos sofridos e honestos trabalhadores que nada do que eles fazem é valido e, com isso, instigamos a indústria do crime.
Vamos festejar a inveja, a intolerância e a incompreensão. Vamos festejar a violência e esquecer a nossa gente, que trabalhou honestamente a vida Inteira e agora não tem mais direito a nada. Vamos celebrar a aberração de toda a nossa falta de bom senso”.
(Renato Russo – grifei)
Este procedimento, a meu aviso, externa justamente isso.
De um lado um criminoso contumaz, nocivo à sociedade, dono de um caráter vivamente corrompido e violentíssimo, com seus discípulos, todos armados com armas altamente letais, trafegando em velocidade superior a 100 km/h em vias estreitas, ignorando leis, regras sociais e a vida das pessoas de bem.
Dono de uma fac com 25 laudas e 22 anotações por crimes violentos, o criminoso alcunhado como “Matemático” era uma das lendas da abandonada Zona Oeste.
Coincidentemente, coisas do destino, fui Magistrado por nove anos naquela região e, muitas das condenações ali contidas foram alcançadas em processos por mim conduzidos.
Até mesmo a operação de interceptação que gerou toda essa investigação foi por mim determinada em procedimento produzido pela Polícia Federal, com a fiscalização do MP.
“Matemático” era dono de um perfil impetuoso e destemido. Executava toda e qualquer pessoa capaz de lhe contrariar. Não respeitava nada nem ninguém. Até membro do Ministério Público ameaçou durante um plenário do Júri em Bangu.
Este criminoso era a perfeita caricatura das figuras desenhadas por Oliver Thomson na sua obra: A Assustadora História da Maldade.
Basta este resumo das feições deste delinquente endógeno para se ter a certeza de que ele jamais voltaria ao cárcere, até porque todas as tentativas anteriores de recaptura deste criminoso foram sempre cercadas de intensos tiroteios e diversos óbitos.
Aqui não podia nem ia ser diferente. O laudo de fls. 196/198 prova isso, desmoralizando a verborragia insana causada na época da divulgação das imagens.
Está estampado no retrorreferido laudo as marcas de disparos promovidos contra a aeronave no dia do confronto; disparos esses compatíveis com o material encontrado com o agressor “Matemático”, assim como se vê no laudo de local de fls. 18/32, onde foram recolhidas inclusive as cápsulas deflagradas no interior do veículo.
Todos os envolvidos nessa operação, assim como toda e qualquer pessoa dotada de um mínimo de lucidez sabiam a árdua e perigosa tarefa a ser enfrentada. Outras unidades policiais já tinham tentado idêntica façanha nos anos anteriores. Os resultados foram frustrantes.
“Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado !” Rui Barbosa
“Matemático” colecionava óbitos de policiais, fato infelizmente desconhecido pela sociedade em razão do pouco caso dado pelas vozes “pensantes” a vida desses homens. Nesse tópico vale abrir um pequeno parênteses para transcrever as palavras de Luciano Rinaldi no caderno Opinião do Jornal O Globo do dia 13/03/14.
Optando pelo título “Indiferença diante da morte”, o autor da matéria alerta:
“(...) o povo não pode ser indiferente ao assassinato de um agente público. A morte de um policial deveria causar comoção popular muito maior do que o aumento de tarifas de ônibus.(...) nossa escala de valores morais está deturpada. A apatia é alarmante e nos enfraquece enquanto nação que busca, ou deveria buscar, a maturidade democrática (...)” (grifei)
Só quem poderia chegar ao local hostil para enfrentar essa quadrilha criminosa pesadamente armada seria uma tropa de elite altamente preparada e formada por homens corajosos.
"O Exército pode passar cem anos sem ser usado, mas não pode passar um minuto sem estar preparado.” Rui Barbosa.
Sem alternativas, os órgãos de inteligência, já mapeando as ações criminosas de “Matemático” e sua quadrilha durante meses, viram na equipe do SAER a única alternativa para fazer cessar aquela onda de violência.
Esses homens foram lá e fizeram o que tinham e podiam fazer e agora, nós, do conforto dos nossos gabinetes e lares promovemos a pior das covardias.
Dar soluções, palpitar e criticar daqui é fácil, aconchegante, admite correções, dias de meditação. Agora, fazer isso sentado em mais de 300 litros de combustível altamente inflamável, levando tiros de diversos pontos, altamente vulneráveis é coisa que por si só reclama, de nós enquanto sociedade, um mínimo de respeito, admiração e gratidão.
Foi muito vil de nossa parte dar como resposta o que foi feito. Cessado o caos, tratou-se de jogar esses homens aos leões, como meras peças de reposição desprezíveis!
Jogamos baixo enquanto sociedade porque eles não foram convidados para ir ao olho do furacão. Lá eles foram simplesmente porque acreditam no que fazem por nós.
“Aqueles que jamais subiram morros, favelas, ou sequer conhecem de perto os antros frequentados por marginais, e que se enclausuram em seus gabinetes sem que nunca tenham participado de tiroteio, seja no estrito cumprimento do dever legal ou também em legítima defesa, não devem se apegar com antolhos do texto gélido da lei, distante do calor dos acontecimentos e A salvo de gravíssimos riscos, na busca do enfraquecimento ou do desestímulo das atividades da Polícia Judiciária, em toda sua plenitude.” (Mário Portugal Fernandes Pinheiro – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro).                        
Acrescente-se que lá chegando fizeram valer justamente o foi determinado pelo Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, tal como adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169, verbis:
“(...) Art. 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer (...)” (grifei)
Não se constrói uma sociedade justa, equilibrada, decente e segura, desmoralizando e menosprezando todos os que por nós correm sacrifícios. Eis a fórmula das grandes potenciais mundiais!                                            
Recentemente lendo o livro Não há dia fácil – um líder da tropa de elite americana conta como mataram Osama Bin Laden – do autor Mark Owen, tive mais uma vez a certeza do quão necessárias são as tropas de elite para a reorganização do caos.
Enquanto aqui patriotas são apedrejados por tentar resgatar partes do território tomadas pelo crime, lá os agentes são prestigiados, elogiados e ouvidos. Isso prova o quão pequenos ainda somos e quão distante ainda estamos de uma sociedade melhor.
“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.”
Martin Luther King
A materialidade, já disse, está estampada nos autos, entretanto, no tocante aos indícios de autoria, as filmagens trazidas de forma tão alarmante aos autos (fl.109) e o laudo das imagens promovido as fls. 14/48 apenas reiteram, peço venia mais uma vez a visão externada pelo MP as fls. 03/16, as provas técnicas do inquérito outrora arquivado!
Havia sim uma intensa troca de tiros e os criminosos alvejavam a aeronave que, por sua vez, reagia com as suas armas dita agressão.
As imagens e a própria avaliação do laudo produzido pelo MP comprovam a iminência de agressão. Veja-se para tanto o contido a fl. 39.
Em dado momento afirmam os peritos do MP, destacando as palavras dos policiais o seguinte:
“Colocaram o bico para fora”.
“Bico”, no jargão criminoso e/ou policial significa fuzil. Portanto, ao por “o bico” para fora do veículo os criminosos puseram em risco não só os policiais como também a sociedade, pois evidenciaram a disposição de efetuar disparos.
Outra prova da disposição dos criminosos em enfrentar o Estado está a fl. 46, onde os peritos ministeriais constatam a presença de vários criminosos fortemente armados.
A iminência dos disparos já é mais do que suficiente para dar partida à ação neutralizadora da policia, pois não é razoável se imaginar alguém primeiro ser alvejado por tiros de fuzil para só então reagir.
William Douglas, por exemplo, externa muita preocupação com esse conceito e seus reflexos, motivo pelo qual chega a denominá-lo de legítima defesa “antecipada”. Diz o mestre:
“Com quase simplismo, rejeita-se a justificante em tela como amparo às pessoas citadas, por não existir agressão atual ou iminente, mas futura. (....) Na agressão, condição para a legítima defesa preventiva, o evento é futuro e certo.” (In. Ensaios Críticos sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, p. 3-4 – grifei)
Seja: “preventiva”, “antecipada” ou “iminente”, a legitima defesa em hipóteses como a presente deve ser sempre prestigiada, ainda mais quando se tem de um lado um sociopata, assassino contumaz como “Matemático” e, de outro, homens dignos e honrados, membros da mais apurada elite policial brasileira.
A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais não me deixa mentir:
“Em tema de legítima defesa não há indagar se a agressão poderia ser prevenida ou evitada sem perigo e desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a mascara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial e tem faculdade legal (além do dever moral) de obstar incontinenti ex exproprio Marte ao exercício da violência ou atividade injusta.” (RT: 624/303 - grifei).
“É de todo indiferente a legitima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes.” (RT: 474/297 – grifei).
“Age em legitima defesa quem, na iminência de ser agredido a faca pela vítima, pessoa belicosa e temível, nela desfecha tiros de revólver, matando-a.” (RT:529/332 – grifei)
“Sendo a prova dos autos direcionada num único sentido, a demonstrar, de forma inequívoca, que o réu agiu sob o pálio da legítima defesa ao atira contra a vítima, que, munida de um facão, passou a proferir-lhe ameaças, assim como a seu colega, a absolvição sumária é medida que se impõe.” (JCAT: 95/377 – grifei).
O conceito moderno de ação policial abomina a reação, pois quem “reage”; age atrás, ou seja, já está em desvantagem. Portanto, o agente público que aguarda a conduta criminosa para só então atuar, deve ser incisivamente responsabilizado por ter posto em risco a vida dele e de toda a sociedade, conduta inaceitável para quem tem o dever de evitar o mal.
A própria Portaria nº 4226/11 do Ministério da Justiça, norma regulamentadora do emprego de arma de fogo por policiais no Brasil, autoriza o emprego de força letal no caso ora enfrentado. Vejamos:
“Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.”
“Comentário nº 1: Correto. A vontade de matar é uma característica que distingue os criminosos dos policiais profissionais. E quando esses policiais disparam suas armas, isso é feito com a intenção de parar imediatamente uma ação criminosa que oferece perigo de morte. Mas como a arma de fogo é um instrumento letal por natureza, seu uso pode provocar a morte do criminoso, pois não existe um modo menos letal para usá-la. A intenção de parar imediatamente um delinquente não tem relação com atirar para matar, pois a autodefesa policial está centralizada na percepção da capacidade do criminoso matar ou tentar matar o policial. Assim, se a simples presença da arma detiver a intenção do agressor, o trabalho está feito! Se alguns tiros convencerem o atacante a desistir, está ótimo! Contudo, se for necessário aumentar o nível de força porque o perigo persiste, então é o que deve ser feito.”
“Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.”
“Comentário nº 2:Correto. O uso da arma de fogo é legítimo contra o perigo iminente de morte ou lesão grave. Alguém DESARMADO que FOGE não pode representar tal nível de perigo para o policial. E mesmo que ele apenas possua uma arma, o perigo ainda não é imediato, apesar de real. Entretanto, a diretriz é clara quando informa que a arma é um recurso viável quando o sujeito em fuga representa risco imediato. Assim, parece ser aquela situação na qual o delinquente atira enquanto corre da polícia ou atira em outras pessoas em seu caminho com o objetivo de atrasar a perseguição policial.” ( In. Sobrevivência Policial Porque Morrer Não Faz Parte do Plano, localizável no site: comunidadepolicial.blogspot.com.br/2011/01/o-que-ha-de-certo-e-errado-na-portaria.html -grifei)
“Matemático” e sua trupe foram instados a se entregar, entretanto, por arrogância e vaidade aceleraram seus carros e motos, efetuando disparos nas vias públicas.
“Tende cuidado, vossa violência vos tira o poder de defesa.”
Samuel Richardson
Enfim, escolheram seus destinos e, no caso de “Matemático”, sua arrogância lhe impôs o preço por enfrentar uma equipe policial bem preparada, estruturada e capaz de dar resposta na medida devida!
Fica a lição! Estado não se desafia; se respeita!
Frases e palavras empregadas por policias não podem e/ou devem ter relevância dada no desarquivamento, até porque cada tribo tem seu linguajar, seus vícios de linguagem. O próprio MP, advocacia e o Judiciário já foram alvo de severas críticas por conta do “juridiquês”!
Os agentes estavam sob forte estresse, em situação gravíssima, atuando contra criminosos contumazes e dispostos a tudo. Querer deles um linguajar escorreito e cheio de cercanias honradas e pausadas é, no mínimo, uma demonstração nossa de alienação da realidade.
Pouco importa o que falaram sentimentos externados ou xingamentos eventuais, importa sim a prova técnica colhida pela Presentante do MP de ponta. Esta prova demonstra incontinenti uma grave situação onde, toda a legislação autorizava o emprego de força letal.
Voe SAER, volte a sua plenitude. A sociedade chora seus decentes, se se lamuria pela perda de mando, intimida-se pelas agressões dos “Matemáticos” da vida!
Vocês continuam sendo, tal como inúmeros outros, nossa esperança de resgate da cidadania. Nosso sonho de caminhar livres e faceiros com nossos filhos pelas vias da nossa ex-cidade maravilhosa!
Amanhã e todos os dias gostaríamos de acordar e saber que poderemos subir nos coletivos, trafegar nos nossos veículos, desfrutar nossas praias, almoçar, jantar e curtir todos os espaços sempre com a certeza que acima de nós Deus e seus anjos negros, nas suas máquinas voadoras lá estão prontos para nos deixar viver!
Nós precisamos de vocês! Pagamos, ricos ou pobres, independentemente de raça, cor e credo, nossos impostos e temos direitos! Amamos vocês! Somos a parcela amordaçada e leal a vocês! Vão lá e façam de novo a diferença, estamos gritando por vocês! Amém!
Por todo o exposto e por estar convicto de que a ação dos investigados não constitui crime, DETERMINO O ARQUIVAMENTO com base no Art. 23, III do CP c/c Art. 395, III do CPP.
Dê-se baixa imediatamente e arquive-se, encaminhando-se cópia da presente decisão à Chefia de Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a qual deverá fazer constar elogio deste Juízo nas folhas funcionais dos investigados, objetivando amenizar os graves danos já causados aos mesmos. 
Determino ainda, como forma de ainda minorar o vexame público dos agentes, que o Sr. Chefe de Polícia publique no boletim interno da sua briosa Corporação Policial a presente decisão.
P. R. I. C.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.
Alexandre Abrahão Dias Teixeira
Juiz de Direito






COPA DO MUNDO, TIRE SUAS CONCLUSÕES