quinta-feira, 14 de abril de 2011

MULHER CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE SE MASTURBAR NO TRABALHO


Ana Catarina Bezerra Silvares, 36 anos, divorciada, mãe de 3 filhos, analista contábil, possui uma doença que a difere das demais mulheres de seu ambiente de trabalho. Ela possui compulsão orgástica que é fruto de uma alteração química em seu córtex cerebral. Esta alteração a leva a uma constante busca por orgasmos que aliviem sua ansiedade.
Ana Catarina revela que ‘já teve dia de eu me masturbar 47 vezes. Foi neste momento que procurei ajuda. Comecei a suspeitar que isso poderia não ser normal”. Atualmente ela toma um coquetel de ansiolíticos que consegue frear a ansiedade, levando-a a se masturbar apenas 18 vezes por dia.
O Dr. Carlos Howert Jr., especialista em Neurologia Sexual acompanha a paciente há três anos. Segundo seu relato, ela é a única brasileira diagnosticada com esta disfunção. Para ele “provavelmente devem haver muitas outras mulheres sofrendo do mesmo mal, mas a dificuldade de assumir leva a muitas a se acabarem na ‘siririca’.
No dia 08/04/11 Ana Catarina venceu uma batalha jurídica que perdurava dois anos. Finalmente o Ministério do Trabalho a concedeu o direito de intervalos de 15 minutos a cada duas horas trabalhadas para que possa realizar sua busca por prazer. Também está autorizada pelo Dr. Antonino Jurenski Garcia, Juíz do trabalho de Vila Velha, Espírito Santo, a utilizar o computador da empresa para acessar imagens eróticas que alimentem seu desejo.
Isto que chamo de ter prazer com o trabalho…
Fonte: http://www.tramadopormulheres.com.br/index.php/2011/04/11/mulher-consegue-na-justica-o-direito-de-se-masturbar-no-trabalho/ 

domingo, 3 de abril de 2011

DIREITO À IMAGEM

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa
Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.
A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.
Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.
Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).
A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.
Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.
O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.
Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.
Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.
Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.
Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.
O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.
Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)
Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).
Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.
Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).
Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).
No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 23 de março de 2011

LEI DA FICHA LIMPA SÓ EM 2012

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

domingo, 13 de março de 2011

SISMO NO JAPÃO - NÚVEM RADIOATIVA PODERÁ ATINGIR A RÚSSIA

Nuvem radioativa poderá atingir a Rússia
Primeiro-ministro russo Vladimir Putin já ordenou a verificação dos planos e meios de socorro de emergência na zona oriental russa
O acidente na usina nuclear de Fukushima, no Japão, é o pior do país desde a catástrofe de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986
O acidente na usina nuclear de Fukushima, no Japão, provocou uma nuvem radioativa que pode atingir a península russa de Kamtchatka em menos de 24 horas, segundo uma dirigente local do serviço de vigilância sanitária, citada pela agência de notícias Ria-Novosti. "Isto pode acontecer devido a direção das massas de ar e a distância entre le Kamtchatka e o Japão", explicou Novosti Natalia Jdanova. A península fica a nordeste do Japão e do arquipélago russo de Kuriles.
Diante do temor, o primeiro-ministro russo Vladimir Putin já ordenou a verificação dos planos e meios de socorro de emergência na zona oriental russa. Medições de radioatividade serão realizadas de hora em hora em 28 estações de controle russas. “É preciso controlar com o maior cuidado possível a situação no Extremo-Oriente russo e comprovar ainda mais uma vez os meios disponíveis para enfrentar uma tal situação", declarou Putin.
O primeiro-ministro falou sobre o assunto numa reunião com o titular da Energia Igor Setchine, com o responsável pela Agência russa de energia nuclear Rosatom, Sergueï Kirienko, e que contou com a participação do vice-ministro das Situações de Emergência, Rouslan Tsalikov. “É preciso controlar com o maior cuidado possível a situação no Extremo-Oriente russo e comprovar ainda mais uma vez os meios disponíveis para enfrentar uma tal situação", declarou Putin.
Acidente nuclear - O acidente na usina nuclear de Fukushima, no Japão, é o pior do país desde a catástrofe de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986. A falha no sistema de refrigeração do reator 1 da usina Daiichi, em função do terremoto e do tsunami que atingiram o país nessa sexta-feira, foi classificado pelas autoridades como categoria 4. De acordo com a Escala Internacional de Sucessos Nucleares (INES), isso equivale a um “acidente com conseqüências de alcance local”, informa o jornal El Pais, nesse sábado. Na classificação, 7 é a categoria máxima.

Utilidade pública
Embaixada do Brasil no Japão
http://www.brasemb.or.jp/
E-mail - comunidade@brasemb.or.jp
Telefone - 00-XX-81-3-3404-5211
Consulado-geral em Tóquio
Telefone - 00-XX-81-3-5488-5665
Twitter - http://twitter.com/cgtoquio
Consulado-geral em Hamamatsu
E-mail - info@consbrashamamatsu.jp

Apenas em duas ocasiões foram registrados acidentes piores, de acordo com a classificação da INES: Chernobyl (nível 7, “acidente grave”) e a fusão do núcleo de um reator da central americana Three Mile Island, em 1979 (nível 5, “acidente com conseqüências de maior alcance”).
O Japão informou que, após o aumento inicial de radioatividade em torno da usina, houve redução dos níveis nas últimas horas, informou a agência da ONU para energia nuclear com sede em Viena.
Para conter as conseqüências do acidente, o governo vem tentando um método sem precedentes, segundo informou o porta-voz do governo, Yukio Edano. Trata-se de um resfriamento do reator com água do mar, misturada com ácido bórico.
Além disso, a população próxima ao local receberá doses de iodo, um elemento útil para prevenir câncer de tireóide. Após o desastre de Chernobyl, milhares de casos de câncer de tireóide foram registrados em crianças e adolescentes, expostas no momento do acidente. Mais casos são esperados.
Três japoneses moradores de uma cidade próxima à usina nuclear, contudo, já foram expostos à radiação. Eles faziam parte de um grupo de cerca de 90 pacientes internados em um hospital da cidade de Futaba-machi e foram escolhidos aleatoriamente por médicos para serem submetidos a testes, após o incidente nuclear, informou a televisão pública NHK.
Os médicos descobriram que eles haviam sido irradiados, acrescentaram a NHK e a agência Jiji, citando o governo local de Fukushima. Os pacientes esperaram os socorristas em uma escola, onde haviam sido transferidos e, em seguida, foram levados em helicóptero. Naquele momento, ocorria a explosão na usina de Fukushima 1.
Os três, que ainda não tiveram idade e sexo divulgados, vão passar por uma lavagem especial para se livrar da radiação, mas seu estado de saúde não apresenta nada anormal, relatou a NHK.
Alerta - A explosão do prédio onde fica um dos reatores da usina aconteceu um dia após o terremoto de 8,9 graus na escala Richter, seguido de tsunami na região. Imagens da rede de televisão estatal NHK mostram as paredes do edifício do reator ruindo, deixando de pé apenas um esqueleto de metal. Colunas de fumaça saíam da usina de Fukushima, que fica a 30 quilômetros de Iwaki, um dos locais mais atingidos pelo duplo desastre.
Em função do acidente, o governo japonês declarou nesta sexta-feira estado de "emergência nuclear". Cerca de 46 mil moradores em um raio de dez quilômetros da usina foram retirados emergencialmente de suas casas e transportados para lugares seguros. Porém, segundo a rede NHK, no momento da explosão ainda havia cerca de 800 pessoas nas redondezas, algumas delas idosas.
Mais tarde, com a gravidade da situação, o governo ampliou a área de evacuação para 20 quilômetros. Um novo tremor de magnitude 6,0 na escala Richter atingiu a região às 22h15 no horário local (10h15 hora de Brasília).
Lembranças ruins - A oposição contra a indústria nuclear é forte no Japão. A cada ano, milhares de pessoas se reúnem para relembrar as vítimas das duas bombas atômicas lançadas pelos Estados Unidos em Hiroshima e Nagasaki, em agosto de 1945.
Mas, ante a pobreza de recursos naturais do arquipélago, a energia nuclear civil é considerada um mal necessário. São mais de 50 reatores espalhados pela costa do Japão, suprindo 30% das necessidades elétricas do país.
Esses reatores foram construídos para suportar os tremores sísmicos e parar automaticamente em caso de um abalo muito forte. Onze deles, situados nas zonas mais atingidas pelo terremoto de ontem, pararam automaticamente.
Mortos e desaparecidos - Em meio à preocupação com a crise nuclear, o exército japonês encontrou entre 300 a 400 corpos no porto de Rikuzentakata, que se somam aos entre 200 e 300 cadáveres descobertos numa praia de Sendai (nordeste, prefeitura de Miyagi) depois da passagem da imensa onda de mais de 10 metros.
A agência Kyodo News informou que operadores ferroviários perderam o controle de quatro trens que trafegavam por linhas férreas costeiras na sexta-feira. As composições ainda não tinham sido encontradas até a tarde deste sábado, no horário local. A East Japan Railway Co., que opera as linhas, informou que não sabe quantas pessoas viajavam nos trens.
O primeiro-ministro Naoto Kan disse que 50 mil soldados do Exército se juntaram ao esforço de resgate e recuperação das áreas atingidas. "A maioria das casas ao longo da linha costeira foi destruída e há muitos incêndios ali", disse Kan, após sobrevoar a região por helicóptero.
Enquanto isso, os números de mortos e desaparecidos não param de aumentar. Pelo menos 685 pessoas morreram, 643 estão desaparecidas e 1.128 se feriram. Autoridades afirmam que mortos e feridos devem passar de 1.800.
A polícia nacional informa que mais de 215.000 pessoas foram levadas para abrigos no norte e leste do país. Esta cifra compreende mais de 100.000 pessoas da prefeitura de Fukushima, entre elas os moradores retirados da região da usina nuclear. O número de pessoas pode ser muito maior porque a polícia ainda não recebeu informações dos evacuados da prefeitura de Miyagi, uma das zonas que sofreu maiores danos humanos e materiais. Milhares de pessoas continuam bloqueadas em prédios isolados pelas águas nessa localidade, segundo a prefeitura.
Ajuda internacional - A comunidade internacional começou a enviar equipes de resgate no sábado para ajudar o Japão. "Estamos no processo de enviar nove especialistas que estão entre os mais experientes que temos para lidar com catástrofes. Eles ajudarão a avaliar as necessidades e coordenar assistência com autoridades japonesas", disse Elisabeth Byrs, porta-voz do escritório da Organização das Nações Unidas para a coordenação de assuntos humanitários.
Extraído de: http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/nuvem-radioativa-pod...

quarta-feira, 9 de março de 2011

UM MITO CHAMADO BEIJA-FLOR

Grêmio Recreativo Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis é uma escola de samba do Rio de Janeiro, campeã treze vezes do Grupo Especial do Carnaval Carioca. Está localizada na rua Pracinha Wallace Paes Leme,1025 no município de Nilópolis, Baixada Fluminense.
Por vezes é chamada informalmente de Beija-Flor de Nilópolis, numa referência à sua cidade de origem, porém esta denominação não é oficial.
Ao todo, a Beija-Flor venceu 12 dos desfiles de carnaval do Rio de Janeiro, nos anos de: 1976, 1977, 1978, 1980, 1983, 1998, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2011. Foi vice campeã outras 11 vezes, nos anos de : 1979, 1981, 1985, 1986, 1989, 1990, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2009.
Atualmente, a comissão de carnaval da Beija-flor é composta por: Laíla, Alexandre Louzada, Fran-Sérgio Ubiratan Silva e Victor Santos.
A Beija-Flor foi formada por um bloco carnavalesco, de Nilópolis, no dia 25 de Dezembro de 1948, por um grupo formado por Milton de Oliveira (Negão da Cuíca), Edson Vieira Rodrigues (Edinho do Ferro Velho), Helles Ferreira da Silva, Mário Silva, Walter da Silva, Hamilton Floriano e José Fernandes da Silva.
Mas foi a mãe de Negão da Cuíca, Dona Eulália, que sugeriu o nome da agremiação, o que lhe valeu o direito de ser admitida como fundadora. O nome foi inspirado no Rancho Beija-Flor, que existia na cidade de Valença, na região serrana do Rio.
Somente em 1953, o bloco, que virou um vitorioso no bairro, se transformou em escola de samba, fazendo o seu primeiro desfile oficial em 1954 pelo Segundo Grupo, quando obteve a primeira colocação. Vice-campeã do segundo grupo novamente em 1962, foi novamente rebaixada após o décimo e último lugar de 1963. Em 1964, amargou novo rebaixamento, indo para na terceira divisão do carnaval.
Após vários anos pelas divisões inferiores, apenas em 1973, quando apresentou um enredo sobre a educação, conquistou o vice-campeonato do segundo grupo, conquistando novamente o acesso à divisão principal.
A história da agremiação, pode ser dividida em duas partes: antes e depois de Joãosinho Trinta, que assumiu o cargo de diretor em 1976, com um enredo em homenagem ao jogo do bicho. Os desfiles assinados são considerados pela maior parte da crítica como antológicos, pois mesmo quando não vencia, provocava admiração nos espectadores.
Foi o que aconteceu em 1989 quando a escola, conhecida pelo luxo de suas alas e alegorias, surpreendeu o público com o enredo "Ratos e urubus, larguem a minha fantasia" levando para o Sambódromo carros e alas repletos de lixo, além de uma réplica do Cristo Redentor.
Após uma ação judicial proposta pela Igreja Católica, a imagem foi proibida pela Justiça, e a alegoria passou pelo desfile coberta por um plástico, a frente do qual se podia ler "mesmo proibido, olhai por nós". Naquele ano a Beija-Flor ficou com o segundo lugar, mas Joãosinho foi considerado por algumas pessoas o campeão moral do desfile.
No carnaval de 1992, um casal desfilou completamente desnudo. Joãosinho Trinta foi levado a Delegacia de Policia, onde alegou que era uma homenagem a obra de Leonardo Da Vinci.
Após a saída do carnavalesco, após o carnaval de 1992, a escola colocou no posto Maria Augusta (1993) e o jovem Milton Cunha (1994-1997).
Com a criação de uma comissão de carnaval, em 1998, a escola voltou a vencer um campeonato, empatada com a Mangueira. Este título à época foi contestado, ja que especialistas até hoje entendem que a Mangueira deveria ter sido declarada campeã sozinha, pois sem o descarte de notas, a Beija-Flor seria apenas vice, e esse deveria ser o critério de desempate.
Parabéns Beija-Flor!

segunda-feira, 7 de março de 2011

DOMINGO DE CARNAVAL NA SAPUCAÍ

Melhores momentos do Carnaval na Sapucaí:
                           http://www.youtube.com/watch?v=zZMkXUEy3Gg

FLASH DO CARNAVAL 2011

SÁBADO - GRUPO DE ACESSO - MARQUÊS DE SAPUCAÍ
É tempo de carnaval e a cidade se transforma para receber pessoas de todos os lugares.
A Marquês de Sapucaí concentra milhares de foliões, no alfalto ou na platéia, celebrando momentos de beleza, esponteneidade e intensa alegria de viver.
O carnaval de 2011 traz a marca definitiva da garra dos sambistas, mesmo diante das adversidades, depois das maiores provações.
Camarote do Presidente Paulo Vianna - Mocidade Ind. Padre Miguel


segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

EM RITMO DE CARNAVAL

O carnaval deste ano será em março. Mas o mês de fevereiro tem sido o mês de comemorações e embalos nas quadras das Escolas. A Mocidade Independente de Padre Miguel vem se destacando todos os sábados na quadra da Escola dirigida pelo queridíssimo Paulo Vianna. O enredo vem falando da agricultura, que tem como patrocinadora a CNA (Confederação Nacional de Agricultura), presidida pela Senadora da República Kátia Abreu. 
Já na Grande Rio o ensaio pega fogo no caldeirão do Monte Líbano todos os sábados (esse negócio de pega fogo deixa só pro ensaio), com a presença de celebridades, artistas e muita gente bonita. Aliás, fica aqui meus comentários harmoniosos aos organizadores dos ensaios da Escola pelo auto nível de atendimento e carinho com o público e convidados. Presenças marcantes de Edno Galindo, Gerson Dupand e  outros mais.
No dia 27 deste mês teremos duas feijoadas. A da Mocidade será na quadra em Padre Miguel e a Grande Rio no Hotel Intercontinental em São Conrado. Eu como sempre, farei o sacrifício de ir nas duas.

CLÍNICA POPULAR

CLÍNICA POPULAR - (Colégio Sto Inácio - Botafogo-RJ)
CLÍNICA POPULAR- A clínica noticiada é obra dos ex-alunos do colégio Santo Inácio, dos jesuítas. De formação católica e humanística, esses profissionais dedicam (cada um) um tempo na semana para saírem de seus consultórios particulares e atenderem aos mais carentes. O valor cobrado nos exames destina-se às despesas com aluguel, empregados e materiais. Até o aparelho de ressonância foi comprado pelos médicos em rateio.
EXAMES MAIS BARATOS PARA QUEM NÃO TEM PLANO DE SAÚDE
Foi criada uma clínica de exames de diagnósticos por imagem, para atender a população de baixa renda.
A Kodak, GE, e empresas da área de saúde patrocinaram este lindo projeto!
É a realização de um sonho do radiologista Romeu Cortes Domingues, diretor médico de duas clínicas de radiologia, que buscou parceiros para a iniciativa.
Para se ter uma idéia, os exames, que custam, na rede privada, cerca de R$ 850,00, são oferecidos por R$ 120,00 .
Rua São Clemente, 216 - Botafogo - RJ
Confiram o site deles:www.imagemsolidaria.com.br

domingo, 13 de fevereiro de 2011

A LEI SECA E SEUS ABUSOS

Mais uma vez os agentes da Operação "Lei $eca" cometem abusos e causam constrangimentos aos cidadãos e até mesmo a autoridades,  que tem os seus direitos constitucional de ir e vir violados e ironizados por "agentes" despreparados.  
O intuito da matéria é de alertar aos nossos governantes para os devidos procedimentos legais e ilegais que alguns agentes vem cometendo contra os cidadãos e até mesmo contra autoridades do judiciário, em blitz da "Operação Lei $eca".
Na noite de 12 de fevereiro de 2011, o juiz João Carlos de Souza Corrêa - titular da 1ª vara de Armação dos Búzios - RJ, ao retornar do plantão judiciário da região dos lagos deparou-se com uma bliz da Lei $eca na Lagoa Rodrigo de Freitas, onde realizou teste de bafômetro não acusando ter ingerido álcool. Mas, por estar conduzindo o veículo sem as placas de identificação, teve seu veículo rebocado por ter ultrapassado o prazo de 15 dias para realizar o licenciamento. Nota-se que o veículo é zero km.
Ao indagar com a agente de nome Luciana que desconhecia o prazo de 15 dias, e também na ocasião, já havia lhe dito que era magistrado e que estava voltando para casa de um plantão judiciário, ouviu como resposta com tom de ironia que: - "como um juiz não sabe da lei de trânsito"?. Diante de tal pergunta o juiz informou-lhe que ela estava insultando e que se ela não o respeitasse iria prendê-la por desacato, e assim o fez.
Foto: O Globo
Pois bem, vamos aos pontos críticos. A carteira de um juiz de direito tem três assinaturas: presidente do tribunal, secretário de segurança pública e do presidente do Detran.
Cabe ressaltar que essas assinaturas tem o seguinte propósito: quando um juiz se identifica para um policial ele é sabedor que naquele momento ele deve prestar auxílio e obediência ao juiz. No mesmo caso acontece com os agentes de trânsito, uma vez que na referida credencial vem dizendo que os agentes de trânsito devem prestar auxílio e obediência ao magistrado.
Mas, devido ao despreparo não só dos agentes mas também de seus superiores, quase nunca ocorre o acatamento perante uma autoridade, principalmente do judiciário.
Outro ponto crítico da questão é da legalidade do Detran em fazer blitz. Vejamos o que diz os artigos 22º e 23º da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição":
...........
IV - estabelecer, em conjunto com as Policias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
.......
Art. 23 Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
........
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
.........
Pelo entendimento dos dosi artigos acima observamos que a competência para realizar blitz seria da Polícia Militar atravéis de convênio firmado com o órgão de trânsito do Estado e do Município, atuando neste sentido como agente de trânsito competente.
Na questão do rebocamento do carro do magistrado, passamos a leitura de algumas normais legais baixo:
Art. 132 do CTB. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Observe que a resolução do Contran abaixo cria prazo para aplicação da 1ª licença:
RESOLUÇÃO Nº 004/98
§ 2º. A "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
O motivo de força maior mencionado pela Resolução é bem genérico. Neste sentido, o simples fato da pessoa não poder realizar o emplacamento em 15 dias será prorrogado por igual período.
Desta forma, passamos a observar o que preceitua o artigo 233 do CTB:
"Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veiculo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123".
Portanto, em regra, o prazo máximo é de 30 dias.
Outros abusos cometidos pela Operação seria o do constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
Nas abordagens de rotina os agentes não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos, tomando medidas abusivas e ilegais. O Brasil, Estado democrático de direito conforme art. 1º da Constituição Federal possui como princípios, entre outros, “a cidadania e a dignidade da pessoa humana”.
Os agentes de trânsito "esquecem" da aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 270 do CTB:
"Art. 270. O veiculo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação".
Desta simples regra do artigo 270, em nenhuma hipótese poderia o agente de trânsito rebocar o veículo do magistrado por ter ultrapassado o prazo de 15 dias para realizar o licenciamento. O que deveria ter sido feito seria a aplicação do parágrafo 2º do presente artigo:
"§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado".
Uma vez o veículo não estando ainda emplacado e na falta do certificado de licenciamento, o documento a ser redito será a própria nota ou outro documento de permissão. 
Estamos de Olho.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

BANCO NÃO INDENIZA DINHEIRO E JÓIAS ROUBADOS EM COFRE

Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.
Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.
O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.
Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.
Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.
O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

RESTITUIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

STF: Prazo para restituição
A polêmica sobre a aplicação retroativa, ou não, da Lei Complementar 118/2005, caminha, finalmente, para decisão final pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça tinha pacificado o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, isto é, aqueles nos quais o contribuinte calcula o montante devido e efetua pagamento, o prazo para restituí-los, no caso de pagamento indevido, era, na prática, de 10 anos.
Para tentar afastar este entendimento e fazer valer o prazo de 05 anos, foi editada a LC 118/2005, que pretendeu interpretar os artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, todos do CTN, estabelecendo a aplicação retroativa desta norma.
O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a LC 118/2005 não poderia retroagir. Ou seja, ela só vale para os fatos que lhe são posteriores - princípio do direito adquirido.
A questão, agora, está no Supremo Tribunal Federal. Na sessão do dia 05.05.2010, julgando o RE 566.621, a ministra Ellen Grace, relatora, entendeu que o art. 3º da LC 118/2005 não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
Assim, descabe dar ao art. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/2005.
Entendeu a relatora que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de então.
A ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/2005 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.
Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Votaram com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/2005.
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/2005 apenas interpreta a regra que já valia - ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.
Como o ministro Eros Grau pediu vistas dos autos e, recentemente, aposentou-se, há que se aguardar a retomada do julgamento.
Se o entendimento do STF for no sentido de imediata continuidade do julgamento e consequente proclamação do resultado, os contribuintes terão uma espécie de "Vitória de Pirro", eis que a LC 118/2005 continuará a ter aplicação retroativa, na medida em que poderá ser aplicada a fatos que lhe são anteriores se a ação tiver sido ajuizada após o período da vacacio legis.
Exemplificando: a LC 118 é de 09.02.3005 e foi publicada no DOU em 10.02.2005. A sua eficácia passou a ser a partir de 10.06.2005. Nos dias imediatamente anteriores a 09.02.2005, muitos contribuintes já tinham o direito adquirido de repetir determinados créditos tributários, relativos a fatos que retroagiam há 10 anos antes - 09.06.1995 -. A partir de 10.06.2005, este direito adquirido deixou de existir, se prevalecer a tese da Min. Ellen Gracie.
Sem dúvida, o entendimento correto, s.m.j., foi o explicitado pelo Min. Celso de Mello, para quem a LC 118/2005 só pode ser aplicada a fatos acontecidos após a sua vigência.
Vale lembrar que, até o julgamento final, os ministros podem mudar os seus votos.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

INFORMAÇÃO ÚTIL

Basta digitar o nome do remédio desejado no site abaixo, e você terá também os genéricos e os similares de todas as marcas com os respectivos preços em todo o Território Nacional.
Como tudo que é bom não é divulgado, peço-lhes que divulguem.
Façam bom uso.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

REVISTA DENIGRE CHICO XAVIER E RECEBE RESPOSTA!

Nas bancas, a revista SUPERINTERESSANTE com a reportagem de capa:
Superinteressante ed. 277 - abril/2010

Chico Xavier - Uma investigação
Quem foi o homem que fez milhões de brasileiros acreditar em espíritos?
Em matéria publicada pela Revista Superinteressante na edição de Abril de 2010, a reportagem foi tendenciosa e demonstrou total desconhecimento sobre o trabalho de Chico Xavier.
O espírita Richard Simonetti encaminhou à redação, de cujo teor se deduz o material tendencioso e chulo da revista da Abril Cultural. Para quem não sabe, Richard Simonetti é autor de mais de 40 livros espíritas de elevada qualidade, coerência doutrinária e confiabilidade.  
Segue abaixo íntegra da carta encaminha ao Diretor de Redação da Revista:
Senhor Sérgio Gwercman

Sou assinante dessa revista há muitos anos. Sempre a encarei como publicação séria, fonte de informações a oferecer subsídios para meu trabalho como escritor espírita, autor de 49 livros publicados.
Essa concepção caiu por terra ao ler, na edição de abril, infeliz reportagem sobre Francisco Cândido Xavier, pretensiosa e tendenciosa, objetivando, nas entrelinhas, denegrir e desvalorizar o trabalho do grande médium.
Isso pode ser constatado já na seção “Escuta”, com sua assinatura, em que V.S. pretende distinguir respeito de reverência, como se reverência não fosse o respeito profundo por alguém, em face de seus méritos.
Podemos e devemos reverenciar Chico Xavier, não por adesão de uma fé cega, mas pela constatação racional, lúcida, lógica, de que estamos diante de uma personalidade ímpar, que fez mais pelo bem da Humanidade do que mil edições de Superinteressante, uma revista situada como defensora do bom jornalismo, mas que fez aqui o que de pior existe na mídia – a apreciação superficial e tendenciosa a respeito de alguém ou de uma notícia, com todo respeito, como pretende seu editorial, como se fosse possível conciliar o certo com o errado, o boato com a realidade, o achincalhe com o respeito.
Para reflexão da repórter Gisela Blanco e redatores dessa revista que em momento algum aprofundaram o assunto e nem mesmo se deram ao trabalho de ler os principais livros psicografados pelo médium, sempre com abordagem superficial, pretendendo “explicar” o fenômeno Chico Xavier, aqui vão alguns aspectos para sua reflexão e – quem sabe? – um cuidado maior em futuras reportagens.
De onde a repórter tirou essa bobagem de que “toda essa história começou com as cartas dos mortos?”
Se as eliminarmos em nada se perderá a grandeza de Chico Xavier. A história começa bem antes disso, com a publicação, em 1932, do livro Parnaso de Além-Túmulo, quando o médium tinha apenas 22 anos.
A reportagem diz: “Ele dizia que não escolhia os espíritos a quem atenderia, só via fantasmas e ouvia vozes. Mas parecia ser o escolhido por celebridades do céu. Cruz e Souza, Olavo Bilac, Augusto dos Anjos e Castro Alves lhe ditaram versos e prosa.”
Afirmativa maliciosa, sugerindo o pastiche, a técnica de copiar estilo literário. O repórter não se deu ao trabalho de observar que no próprio Parnaso há, nas edições atuais, 58 poetas desencarnados, menos conhecidos e até desconhecidos, como José Duro, Alfredo Nora, Alma Eros, Amadeu, B.Lopes, Batista Cepelos, Luiz Pistarini, Valado Rosa… Poetas do Brasil e de Portugal que se identificam pelo seu estilo, em poesias personalíssimas enriquecidas por valores de espiritualidade.
Não sabe ou preferiu omitir a repórter que Chico psicografou poesias de centenas de poetas desencarnados, ao longo de seus 75 anos de apostolado, na maior parte poetas provincianos, conhecidos apenas nas cidades onde residiam no interior do Brasil. Pesquisadores constatam que esses poemas não são “razoavelmente fiéis ao estilo dos autores”. São totalmente fiéis.
Não tem a mínima noção de que a técnica do pastiche, a imitação de estilo literário, é extremamente difícil, quase impossível. Pastichadores conseguem imitar uma página, uma poesia de alguém, jamais toda uma obra ou as obras de centenas de autores.
Afirma que Chico foi autodidata e leitor voraz durante toda a vida, sempre insinuando o pastiche. Leitor voraz? Passava os dias lendo? Só quem não conhece sua biografia pode falar uma bobagem dessa natureza, já que Chico passava a maior parte de seu tempo atendendo pessoas, psicografando, participando de reuniões e atendendo à atividade profissional. Não conheço um único documentário, uma única foto mostrando Chico lendo “vorazmente”. Ah! Sim! Para a repórter Chico certamente escondia isso.
Fala também que Chico teria 500 livros em sua biblioteca e que “a lista inclui volumes de autores cujo espírito o teria procurado para escrever suas obras póstumas, como Castro Alves e Humberto de Campos”.
E as centenas de poetas e escritores que se manifestaram por seu intermédio. Chico tinha livros deles? E de poetas que sequer publicaram livros?
Quanto a Humberto de Campos, cuja família tentou receber na justiça os direitos autorais pelas obras psicografadas por Chico, o que seria ótimo acontecer, o reconhecimento oficial da manifestação dos Espíritos, esqueceu-se a repórter de informar que Agripino Grieco, o mais famoso crítico literário de seu tempo, recebeu uma mensagem do escritor, de quem era amigo. Reconheceu que o estilo era autenticamente de Humberto de Campos, mas que o fato para ele não tinha explicação, já que, como católico praticante, não admitia a possibilidade de manifestação dos espíritos.
Esqueceu ou ignora que Chico, médium psicógrafo mecânico, recebia duas mensagens simultaneamente, com ambas as mãos sendo usadas por dois espíritos. Desafio Superinteressante a encontrar um prestidigitador capaz de fazer algo semelhante.
Uma pérola de ignorância jornalística está na referência sobre materialização de Espíritos: “seria necessário produzir um total de energia duas vezes maior do que é hoje produzido pela hidroelétrica de Itaipu por ano, segundo os cálculos feitos por especialistas exibidos por reportagens sobre Chico nos anos 70.” Seria superinteressante a repórter ler sobre as pesquisas de Alfred Russel Wallace, Oliver Joseph Lodge, Lord Rayleigh, William James, William Crookes, Ernesto Bozzano, Cesare Lombroso, Alexej Akzacof e muitos outros cientistas respeitáveis que estudaram o fenômeno da materialização e o admitiram. Leia, também, sobre quem eram esses cientistas, para constatar que não agiam levianamente como está na revista.
A repórter reporta-se às reuniões mediúnicas das quais Chico participava como shows que o tornaram famoso e destila seu veneno. Cita o sobrinho de Chico que, dizendo-se médium, confessou que era tudo de sua cabeça, o mesmo acontecendo com o tio. Por que passar essa informação falsa, se o próprio sobrinho de Chico, notoriamente perturbado e alcoólatra, pediu desculpas pela sua mentira? Joga penas ao vento e espera que o leitor as recolha? Omitiu também a informação de que ele confessou que pessoas interessadas em denegrir o médium pagaram-lhe pela acusação.
Eram frequentes nas reuniões a ocorrência de fenômenos como a aspersão de perfumes no ambiente, algo que, deveria saber a repórter, costuma ocorrer com os médiuns de efeitos físicos. No entanto, recusando-se a colher informações mais detalhadas sobre o assunto, limitou-se a dizer que em 1971 um repórter da revista Realidade, José Hamilton Ribeiro, denunciou que viu um dos assessores de Chico Xavier levantar o paletó discretamente e borrifar perfume no ar. Sugere que havia mistificação, aliás, uma tônica na reportagem. Por que não foram consultadas outras pessoas, inclusive centenas que tiveram seus lenços inexplicavelmente encharcados de perfume ou a água que levavam para magnetizar, a exalar também um olor suave e desconhecido que perdurava por muitos dias?
Na questão das cartas, milhares e milhares de cartas de Espíritos que se comunicavam com os familiares, sugere a repórter que assessores de Chico conversavam com as pessoas, anotando informações para dar-lhes autenticidade. Lamentável mentira. E ainda que isso acontecesse, Chico precisaria ser um prodígio para ler rapidamente as informações e inseri-las no contexto de cada mensagem, de cada espírito, mistificando sempre.
E as mensagens dirigidas a pessoas ausentes? E os recados aos presentes? Não eram só mensagens. Eram incontáveis recados. A pessoa aproximava-se de Chico e ele, sem conhecer nada de sua vida, transmitia recados de familiares desencarnados, na condição de um ser interexistente, que vivia simultaneamente a vida física e a espiritual, em contato permanente com os Espíritos.
Lembro o caso de um homem inconformado com a morte de um filho. Ia toda noite deitar-se na sepultura do rapaz, querendo “ficar com ele”. Não contava a ninguém, nem mesmo aos familiares. Em Uberaba recebeu mensagem do filho pedindo-lhe que não fizesse isso, porquanto ele não estava lá.
Durante muitos anos Chico psicografou receituário mediúnico de homeopatia. Perto de 700 receitas numa noite. Ficava horas psicografando. E os medicamentos correspondiam à natureza do mal dos pacientes, sem que o médium deles tivesse o mínimo conhecimento. Na década de 70 tive uma uveíte no olho esquerdo. Compareci à reunião de receituário. Escrevi meu nome e idade numa folha de papel. Não conversei com ninguém. Após a reunião recebi a indicação de dois medicamentos. Tornando a Bauru, onde resido, verifiquei num livro de homeopatia que o dois medicamentos diziam respeito ao meu mal. Curaram-me.
Concebesse a repórter que, como dizia Shakespeare, há mais coisas entre a Terra e o Céu do que concebe nossa vã sabedoria, e não se atreveria a escrever sobre assuntos que desconhece, com o atrevimento da ignorância.
Outras “pérolas” da reportagem:
Oferece “explicações” lamentáveis para o fenômeno Chico Xavier.
Psicose, confundindo mediunidade com anormalidade.
Epilepsia, descarga elétrica que “poderia causar alheamento, sensação de ausência, automatismo psicomotor”, segundo a opinião de um médico. Descreve algo inerente ao processo mediúnico, que não tem nada a ver com desajuste mental, ou imagina-se que o contato com o Espírito comunicante não imponha uma alteração nos circuitos cerebrais, até para que ocorra a manifestação? E porventura o médico consultado sabe de algum paciente que produza textos mediúnicos durante a crise epilética?
Criptomnésia, memórias falsas, lembranças escondidas no subconsciente do médium, ao ouvir informações sobre o morto. Inconscientemente ele “arranjaria” essas informações para forjar a “manifestação”.
Telepatia. Aqui o médium captaria informações da cabeça dos consulentes e as fantasiaria como manifestação do morto. Como dizia Carlos Imbassahy, grande escritor espírita, inconsciente velhaco, porquanto sempre sugere que é um morto quem se manifesta, não ele próprio.
Informa a repórter que “acuado pelas críticas na Pedro Leopoldo de 15 mil habitantes, Chico resolveu fazer as malas e partir para Uberaba, um polo do Espiritismo onde contaria com um apoio de amigos”.
Mentira. Ele deixou Pedro Leopoldo, onde tinha muitos amigos, não por estar “acuado”, mas simplesmente seguindo uma orientação do Mundo Espiritual, em face de tarefas que desenvolveria em Uberaba que, então sim, com sua presença transformou- se em “polo do Espiritismo”.
Na famoso pinga-fogo a que Chico compareceu, em 1971, na TV Tupi, um marco na história das entrevistas televisivas, com uma quase totalidade de audiência, diz a repórter que Chico foi “bombardeado por perguntas. Mas se safou.” Bombardeado? Safou-se? O que foi essa entrevista, um libelo acusatório contra um mistificador? Se a repórter se desse ao trabalho de ver a entrevista toda, o que lhe faria muito bem, verificaria que o clima foi de cordialidade, de elevada espiritualidade, e que em nenhum momento os entrevistadores “bombardearam” Chico. E em nenhum momento ele deixou de responder as perguntas com a sobriedade e lisura de quem não está ali para safar-se, mas para ensinar algo de Espiritismo.
Falando da indústria (?) Chico Xavier, há um box sobre “Dieta do Chico Xavier”, que jamais seria veiculada por Chico. Usaram seu nome. Por que incluí-la nas inverdades sobre o médium, simplesmente para denegrir sua imagem, aqui sugerindo que seria ingênuo a ponto de conceber semelhante bobagem? Se eu divulgar via internet que Superinteressante recomenda o uso de cocô de galinha para deter a queda de cabelos, seria razoável que alguma revista concorrente citasse essa tolice, mencionando a suposta autoria, sem verificação prévia?
Falando dos 200 livros biográficos sobre Chico Xavier, a repórter escreve: “Tem até um de piadas, Rindo e Refletindo com Chico Xavier”. Certamente não leu o livro, porquanto não conhece nem o autor, eu mesmo, Richard Simonetti, nem sabe que não se trata de um livro de piadas, mas um livro de reflexão em torno de ensinamentos bem-humorados do médium.
Não fosse algo tão lamentável, tão séria essa agressão contra a figura respeitável e venerável de Chico Xavier, eu diria que essa reportagem, ela sim, senhor redator, foi uma piada de péssimo gosto!
Doravante porei “de molho” as informações dessa revista, sem o crédito que lhe concedia.
A repórter Gisela Branco esteve em Pedro Leopoldo e Uberaba com o propósito de situar Chico Xavier como figura mitológica. É uma pena! Não teve a sensibilidade nem o discernimento para descobrir o médium Chico Xavier, cuja contribuição em favor do progresso e bem estar dos homens foi tão marcante que, a exemplo do que disse Einstein sobre Mahatma Gandhi, “as gerações futuras terão dificuldade para conceber que um homem assim, em carne e osso, transitou pela Terra.”
E deveria saber que não vemos Chico Xavier como um mártir, conforme sugere. Não morreu pelo Espiritismo. Viveu como espírita. E se algo se aproxima de um martírio em seu apostolado, certamente foi o de suportar tolices e aleivosidades como aquelas presentes na citada reportagem.
Finalizando, um ditado Zen para reflexão dos redatores da Super:
O dedo aponta a lua.
O sábio olha a lua.
O tolo olha o dedo.
Richard Simonetti
Bauru, 3 de abril de 2010.