sexta-feira, 16 de outubro de 2015
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
JORNAL O GLOBO TERÁ QUE INDENIZAR JUIZ JOÃO CARLOS POR REPORTAGEM ABUSIVA
O Jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização ao juiz João Carlos de Souza Correa. A determinação foi proferida na última quinta-feira (13/11) — um dia após a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar sentença contra a agente de trânsito Luciana Tamburini.
A nova decisão foi proferida pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível, em uma ação movida por João Carlos por causa de uma reportagem publicada pelo O Globo em 17 de fevereiro de 2011. A notícia relatava a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. Só que a conta estava paga.
O fato ocorreu em 2006, mas foi incluído no texto que tratava de outros assuntos envolvendo o juiz: o uso de giroflex no veículo que dirigia (estava num veículo oficial de placa branca), em 2009, e "desentendimentos" não comprovados com turistas, em 2011, ambos ocorridos na cidade de Búzios, onde trabalhava. A reportagem foi publicada com chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”.
O magistrado afirmou que “a reportagem gerou abalo a sua honra”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. O jornal contestou: disse que as informações eram verdadeiras e que o juiz era investigado pelo Tribunal de Justiça do Rio e pelo Conselho Nacional de Justiça. (que nada provou)
A juíza da 11ª Vara Cível não acolheu os argumentos. “Questões envolvendo, investigações administrativas e temas quanto a sua conduta na condução de processos na comarca de Armação de Búzios e situações polêmicas envolvendo seu nome na aludida localidade fogem ao tema aqui proposto apesar dos réus terem juntado aos autos documentos nesse sentido”, escreveu.
De acordo com Lindalva, a ação discutia outros direitos. “Estamos, sem a menor sombra de dúvida, diante de um conflito aparente de normas constitucionais. De um lado o autor alegando violação de sua honra e imagem pela reportagem e do outro os réus alegando liberdade de expressão dizendo ser o fato mencionado verdadeiro”, afirmou.
A juíza ponderou que “em decorrência da grande exposição que qualquer servidor público está exposto, são frequentes reportagens e comentários (...) sobre sua postura na vida pública ou privada”. Na avaliação dela, “tais tipos de reportagem jornalística podem entrar em choque com o direito à privacidade e a honra das pessoas envolvidas, pois quem está sendo objeto de divulgação não gosta de ver sua imagem relacionada a eventos desabonadores.”
Para Lindalva, o jornal errou a mão. “Com a devida vênia aos réus não se discute o direito em informar fatos que envolvem o autor, juiz, e, portanto, mero servidor público”, disse. “Mas o dever de informar mesmo que para a imprensa seja verídico não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ‘caloteiro’, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”, acrescentou.
Segundo a juíza, “o dever de verificação exige conduta prudente, pois não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ‘dá calote’, da maneira como foi feita, mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro.”
Segundo ela, houve violação a honra e imagem do juiz, além de uso desproporcional da linguagem "ao chamar o juiz em primeira página de um jornal de grande circulação de ‘juiz caloteiro’ o que, por si só, já caracteriza abuso", afirmou.
Lindalva reduziu o valor da indenização por achar “extremamente exagerado” o valor pedido pelo juiz. A condenação foi contra a Infoglobo Comunicação e Participações (detentora do jornal O Globo) e o jornalista que assina a matéria, Ronaldo Braga.
CONCLUSÃO:
JUIZ NÃO É DEUS! MAS SUAS PALAVRAS TEM "FÉ PÚBLICA". DIZEM A VERDADE.
DIZER QUE UM JUIZ NÃO É DEUS É CORRETÍSSIMO! PORQUE DEUS É ONIPOTENTE! QUERER IGUALÁ-LO À DEUS É INCORRETO! QUERER DISPREZÁ-LO POR NÃO SER DEUS É OFENSA!
A VERDADE AOS POUCOS VAI APARECENDO!
CONCLUSÃO:
JUIZ NÃO É DEUS! MAS SUAS PALAVRAS TEM "FÉ PÚBLICA". DIZEM A VERDADE.
DIZER QUE UM JUIZ NÃO É DEUS É CORRETÍSSIMO! PORQUE DEUS É ONIPOTENTE! QUERER IGUALÁ-LO À DEUS É INCORRETO! QUERER DISPREZÁ-LO POR NÃO SER DEUS É OFENSA!
A VERDADE AOS POUCOS VAI APARECENDO!
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
AMAERJ REPUDIA CONDUTA DA OAB/RJ NO CASO DA AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ JOÃO CARLOS
A OAB/RJ PRECISA ENTENDER QUE NÃO CABE A ELA TOMAR DORES DE NINGUÉM PARA APARECER NA MÍDIA! A OAB É UMA INSTITUIÇÃO DE CLASSE DEVENDO CUIDAR SOMENTE DOS MEMBROS DO SEU QUADRO. ELA NÃO TEM PODERES PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE NINGUÉM! MAS, ISTO É QUE DA COLOCAR À FRENTE DE UMA INSTITUIÇÃO PESSOAS INESPERIENTES PARA PRESIDÍ-LA!
ELA DEVERIA DAR O EXEMPLO, PRINCIPALMENTE NAS ESCOLHAS PARA O QUINTO CONSTITUCIONAL NÃO ACEITANDO "ADEVOGADOS" QUE SE QUER CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS PARA PARTICIPAREM DA LISTA.
ESTAMOS DE OLHO OAB/RJ!
NOTA PÚBLICA
Com relação à manifestação extemporânea da OAB/RJ, a AMAERJ esclarece à população que o Conselho Nacional de Justiça, em setembro deste ano, em seu último relatório, classificou os juízes estaduais do Rio de Janeiro como os mais eficientes, em comparação com os demais 26 tribunais estatuais.
Esse resultado é fruto de um trabalho intenso de cada juiz, com apoio do TJ-RJ. O mesmo tribunal que viu uma juíza ser assassinada no exercício de suas funções, em 2011.
O fato da OAB/RJ aproveitar um processo midiático, e que ainda não transitou em julgado, para deflagrar uma campanha contra os melhores magistrados do Brasil é inconsistente e desproporcional.
Esse processo foi julgado por juízes experientes, que analisaram as provas do processo. Sabemos que é assim que se julga. Os advogados sabem que de decisões judiciais cabem recursos.
O comportamento não condiz com a tradição histórica da OAB/RJ, que sabe que o Tribunal jamais deixou de tomar as providências cabíveis em toda e qualquer denúncia com origem desta Instituição.
Deveria a OAB/RJ cuidar dos seus quadros, onde constantemente existem denúncias de irregularidades.
Rossidélio Lopes da Fonte
Presidente da AMAERJ
Presidente da AMAERJ
14/11/2014
Amaerj
terça-feira, 11 de novembro de 2014
AGENTE DA LEI SECA COMETE CRIME AO RECEBER VAQUINHA PARA PAGAR SENTENÇA
AGENTE DA LEI SECA QUE DEBOCHOU DE JUIZ COMETE CRIME AO RECEBER "VAQUINHA" PARA PAGAR SENTENÇA.
VEJAM O QUE DIZ O DECRETO QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Decreto Estadual n.º 2479/1979, Regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
...
VEJAM O QUE DIZ O DECRETO QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Decreto Estadual n.º 2479/1979, Regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
...
Art. 286 - Ao funcionário é proibido:
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé.
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ DIZ QUE JUIZ AGIU DENTRO DA LEI QUANDO FOI PARADO EM BLITZ DA LEI SECA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
REQUERENTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO
PAD - Art. 35 em seus incisos I
e VIII da LOMAN. PAD instaurado a partir de representação oferecida em face do
Dr. Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14/02/2011,
cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada Operação Lei
Seca. Policiais sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que
conduzia e, então, verificou-se que não portava a CNH e a documentação do
veículo, bem como que estava vencido o prazo para emplacamento. Do exame dos autos conclui-se que o
Representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura). A alegada violação ao inciso I do art. 35 decorre com toda certeza
de equívoco de quem o invocou. Quanto ao inciso VIII do art. 35 a análise
isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado
adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo
Magistrado, tanto na vida pública como no particular. A Representante
limitou-se a dizer que confirmava o teor da representação e as declarações
prestadas em sede policial. Gize-se que não consta nem da assentada, nem de seu
depoimento, o registro de que fora lido para a Representante o que declarara em
sede policial. Resumindo: o depoimento da Representante não tem valor
probatório algum, porque nada explicita sobre os fatos! O M.P. opina pela
punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas
presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte
da Representante, finda por afirmar que tal conduta não se configurou.
Alegações finais apresentadas pelo MP, data vênia, não apontam que elementos
de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do
Magistrado. Não há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter o
Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura. Não houve resistência
alguma pelo Representado. Extrai-se da prova coligida que, retornando do
plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários
processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara que o veículo não
poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois precisava retirar
os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal ponderação feita
pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante, manifestando-se
mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa.
Cabe registrar que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame
do “bafômetro”, tendo tido como resultado ZERO de álcool nos pulmões. A
hipótese é aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os
documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH;
comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT), infração de natureza leve,
duplamente apenada com multa e retenção do veículo até a apresentação da
referida documentação. A conduta em que incidira o aqui Requerido tem natureza
leve e não realiza a figura típica do art. 309 do CTB, pois ali sim se trata de
quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto. As
testemunhas Antonio Carlos, Robson Pires e Almir Peixoto fazem certo o comportamento
desrespeitoso da Representante para com o Representado. Contexto probatório reunido
nos autos evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua
violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem observados pelos
integrantes da Magistratura. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO E VOTO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
O presente PAD foi instaurado a
partir de representação oferecida por Luciana Silva Tamburini em face do Dr.
Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14 de fevereiro
de 2011, cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada
Operação Lei Seca.
Informa que os policiais
militares sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que conduzia.
Indagado se concordava em
submeter-se ao teste do bafômetro, aquiesceu, obtendo resultado de nível zero
nos pulmões. A seguir verificou-se que não portava a CNH e a documentação do
veículo.
Constatou-se, ainda, que estava
vencido o prazo para emplacamento. A seguir, apresenta a Representante sua
versão para os fatos, culminando por enquadrar a conduta do Magistrado
Representado em dispositivo da Lei de Abuso de Autoridade, qualificando os
fatos que noticia como “praticas tão danosas e que só denigrem a imagem do
Poder Judiciário” (fls. 03/05).
Com a inicial da Representação
vieram cópias de reportagens jornalísticas referentes ao Magistrado/Representado
(fls. 06/11) versando sobre assuntos diversos daquele tratado na Representação.
A testemunhal colhida
encontra-se às fls. 263 (Luciana): 264 (Leandro Carlou); 265 (Allan Frank das Silva);
266 (Marcelo Abel da Rocha); 267 (Sérgio Ricardo de Lima Alves); 269 (Alice);
270 (Antônio Carlos); 271 (Robson Pires); 276 (Almir Peixoto Freitas); 277/278
(depoimento do Representado).
Alegações finais do Ministério
Público = fls. 298/306.
Do exame do que os autos
constam conclui-se que o Representado, com seu proceder, não violou qualquer
dispositivo da LOMAN, relevando notar que imputava-se nesse feito a violação do
art. 35 em seus incisos I e VIII. E qual a letra do art. 35 e incisos I e VIII?
Art. 35 - São deveres
do magistrado:
I - Cumprir e fazer
cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos
de ofício;
VIII - manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular.
A alegada violação ao inciso I
do art. 35 da LOMAN decorre com toda certeza de equívoco de quem o invocou.
E quanto ao inciso VIII do art.
35 a análise isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado
adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo Magistrado,
tanto na vida pública como na particular. A leitura dos depoimentos colhidos
pelo culto Magistrado designado para tal (Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita –
decisão do Des. Relator às fls. 198) espanca qualquer dúvida a respeito. -
Luciana Silva Tamburini (fls. 387) limitou-se a dizer que confirmava o teor da
representação e as declarações prestadas em sede policial. Mas em resposta à
pergunta formulada pelo representante do M.P. asseverou “que o tenente Carlos
ratificou integralmente a conduta da depoente no episódio”.
Gize-se que não consta nem da
assentada de fls.262, nem do depoimento de Luciana às fls.263, o registro de
que fora lido para a Representante o que declarara em sede policial. Tal
proceder caracteriza falha, d.v., por parte do Magistrado que presidia a coleta
de depoimentos, pois a inquirição sobre os fatos por ela noticiados era
obrigatória, até para que, com lastro em seu relato, fossem formuladas questões
que evidenciassem o que de fato ocorreu. Daí, resumindo-se o depoimento da
testemunha Luciana (cuja representação ensejou a deflagração desse processo
administrativo) a mera afirmação de que reiterava o que dissera anteriormente
(tanto na representação como em sede policial) o que se vê no “depoimento” de
fls.263 não tem valor probatório
algum, porque nada explicita sobre os fatos!
Tenente Carlos em seu
depoimento de fls. 388 asseverou: “que não se recorda de ter defendido a conduta
de Luciana para a autoridade policial”. E, igualmente, consignou-se que
reiterava o depoimento prestado em sede policial. Dito depoimento nada explicita sobre o que
realmente ocorrera.
Consta ainda que a
Representante Luciana contou com apoio na D.P. dos colegas e aqui testemunhas Leandro;
Allan Frank; Marcelo Abel da Rocha; Ricardo de Lima Alves. Verifica-se, pois,
em resumo, que em prol da funcionária que atuava na blitz da Lei Seca um
verdadeiro aparato de colegas compareceu à D.P., inclusive dois deles que nada
presenciaram, pois sequer estiveram no local dos fatos. Qual o motivo de serem,
via telefone, chamados? Prestar solidariedade à Luciana? Era necessária a
presença de colegas de trabalho da Representante? São indagações que restam sem
resposta, mas que evidencia a existência de aparato previamente ajustado para o
caso de desentendimentos quando da realização da blitz da Lei Seca, envolvendo funcionários
do Detran, policiais e motoristas “parados” na blitz.
O M. P. opina pela punição do
Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas presenciais que
noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da
Representante Luciana, finda por afirmar que tal conduta não se configurou.
Em sua manifestação
final o representante do MP argui
em preliminar a inversão dos atos processuais, aduzindo que a manifestação do
MP em alegações finais deveria ser posterior às alegações finais apresentadas
pela defesa do Representado.
Quanto ao mérito, sustenta que
o Magistrado, ao se insurgir contra a informação de que seu veículo seria
apreendido e encaminhado ao depósito público, adotara comportamento inadequado
na vida particular.
Daí opina pela imposição de
sanção disciplinar adequada às circunstâncias do caso.
Examinadas as alegações finais
apresentadas pelo Ministério Público, data vênia, constata-se que
não apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita
manifestação pela punição do Magistrado.
O cotejo entre o teor das
alegações finais do MP e a prova reunida nos autos informa que não há adminículo
de prova que autorize a assertiva de ter o Magistrado violado deveres inerentes
à Magistratura.
A manifestação ministerial não
aponta elementos de prova que evidenciem proceder passível de reprimenda pelo
Juiz Representado.
Permito-me ter como vagas as
referências que diz o MP que demonstram sobejamente a necessidade de imposição
de sanção disciplinar. Refere-se à forma como reagira o Magistrado diante de
decisão de ser apreendido e encaminhado seu veículo ao depósito público. Mas
que prova dos autos permite
tal conclusão? As alegações
finais do MP nada apontam, no particular.
Tenho por equivocada a análise
consignada no último parágrafo de fls.429, porque não houve resistência alguma pelo
Representado e isso se afirma com lastro na testemunhal produzida nos autos, em
especial, os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo; Robson
Pires Vianna e Almir Peixoto Freitas, todos amplamente favoráveis ao
Magistrado.
Vejam-se os depoimentos de cada
qual:
“... que quando por ocasião dos
fatos o depoente se encontrava parado na operação Lei Seca, uma vez que presta
serviço de segurança para a testemunha Sueli e seu carro estava sem documentos;
que Sueli chamou sua atenção pela forma como a testemunha Luciana se dirigia ao
representado, mormente pelo fato do mesmo ser um juiz; que acredita que Sueli
soubesse que o representado era juiz em razão do mesmo ter se identificado; que
ao que se recorda o veículo do representado estava sem placa; que não se
recorda se o representado estava ou não sem habilitação (...) que se recorda de
Luciana ter dito ao representado que, como juiz, deveria conhecer a lei; que
Luciana se comportava de forma irônica para com o representado; que se recorda
do representado ter dito a Luciana que estava com vários processos de sua
responsabilidade dentro do carro, e que se algum deles sumisse lhe daria voz de
prisão; que o tratamento dado pelo representado a Luciana era respeitoso”. (Antônio Carlos da Silva Macedo – fl. 270).
“... que a testemunha Luciana
estava tratando o representado de forma irônica e sem educação; que em contra
partida o tratamento dado pelo representado para Luciana era de extrema
educação; que o tratamento dado por Luciana era descortês não apenas pelo fato
do representado ser juiz, mas assim seria em relação a qualquer pessoa; que em
momento algum o representado perdeu o controle; que não houve determinação do
representado para que Luciana fosse na viatura policial para a delegacia”. (Robson Pires Vianna – fl. 271).
“... que em alguns momentos os
funcionários do DETRAN que trabalhavam na Lei Seca se mostraram arrogantes; que
o comportamento do representado para com os mencionados agentes sempre foi de
cortesia (...) que a funcionária do DETRAN, cujo nome não se recorda, disse que
o representado era Juiz, mas não era Deus...”. (Almir Peixoto Freitas – fl. 276).
Extrai-se da prova coligida
que, retornando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no
veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara
que o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois
precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal
ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante,
manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica
e acintosa.
Impressiona igualmente a
chegada ao local dos fatos da imprensa, como sempre acontece, aliás, quando o
motorista parado na blitz da Lei Seca tem algum entrevero com seus integrantes.
Basta para a imprensa ser chamada ao local ser o motorista Magistrado ou
Artista. A exposição indevida e abusiva da imagem e do bom nome da pessoa logo
é providenciada pelos que da blitz participam.
Conduta reprovável e que
deveria ser evitada pelo servidor público que não tem o direito de convocar a
imprensa para expor à execração quem quer que seja.
As alegações finais do
Magistrado encontram-se às fls.310 a 316,
aduzindo não restar configurada qualquer violação a dispositivos da LOMAM e
que, por via de consequência, a improcedência do processo administrativo
disciplinar é a única solução possível.
Examinando-se os autos
constata-se que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame do “bafômetro”.
O resultado foi ZERO de álcool nos pulmões. E, como já se disse, noticiam os
autos a resistência dos agentes participantes da blitz da Lei Seca em fornecer
ao Magistrado o resultado do exame procedido por ele.
A informação prestada pelas
testemunhas de nome Leandro e Luciana dando conta que a apreensão do veículo se
deu em razão de estar dito veículo em situação irregular (licenciamento
provisório vencido)
A hipótese é aquela prevista no
art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
(certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT).
Infração de
natureza leve, duplamente apenada com multa e
retenção do veículo até a apresentação da referida documentação.
Na obra “Comentários ao Código
de Trânsito Brasileiro”, ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p.480, assim
analisa Arnaldo Rizzardo o teor do art. 232, caput:
“Conduzir veículo sem
os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida
administrativa: retenção do veículo até a apresentação do documento.”
Vê-se, portanto, que a conduta
em que incidira o aqui Requerido tem natureza leve e não realiza, de modo
algum, a figura típica do art. 309 do Código de Trânsito, pois ali sim se trata
de quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto.
Esclareça-se que a testemunha
Allan Frank da Silva (fls. 265) informa que chegou ao local da blitz da Operação
Lei Seca atendendo chamado por telefone por Leandro Carlos porque há
necessidade da presença de um oficial da PM na operação Lei Seca e “o depoente
se dirigiu para cobrir a ausência da testemunha Leandro Carlos”. Ou seja, de
ciência própria, nada sabia.
O mesmo se diga quanto à
testemunha Marcelo Abel da Rocha (fls. 266) que informa “o depoente foi chamado
por telefone pela testemunha Leandro Carlos”.
Em resumo: a nada assistiu,
pois chegou depois.
A testemunha Sergio Ricardo de
Lima Alves (fls. 267): admite estar presente na operação, mas que foi o
coordenador militar que acompanhou o procedimento envolvendo o Representado do
início ao fim e que ele só acompanhou a ocorrência da metade para o final.
Já o teor dos
depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo (fls. 270); Robson Pires
Vianna (fls. 271) e Almir Peixoto Freitas (fls. 276) fazem certo o
comportamento desrespeitoso da Representante para com o Representado.
Ante o exposto à vista
do contexto probatório reunido nos autos que evidencia não ter o Magistrado
adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres
a serem observados pelos integrantes da Magistratura, a única solução possível in casu é julgar-se IMPROCEDENTE o
processo administrativo disciplinar.
É o voto.
Rio de Janeiro,
12 de Agosto de 2013.
Desa. GIZELDA
LEITAO TEIXEIRA
Designada para o
acórdão
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
A CARROÇA PASSOU NA FRENTE DOS BURROS! AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ DE DIREITO
As
pessoas estão confundindo as normas previstas na Constituição Federal
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Observem que sublinhei a palavra “igualdade”.
Na realidade o que o legislador quis dizer com essa expressão?
Ele quis dizer que o princípio de organização social de um País, segundo
o qual todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos, deveres,
privilégios e oportunidades.
Agora vamos intender tudo isto. E para entendermos precisamos ir mais a
fundo, pois, toda regra tem exceção.
Vou citar o caso da Agente de Trânsito que abordou um Juiz de Direito
voltando do trabalho para casa numa blitz da famosa “Lei Seca” no Rio de
Janeiro.
Pois bem, a Agente de Trânsito quando foi informada pelo condutor do
veículo que o mesmo era Juiz de Direito e que estava voltando de um plantão
judicial, a Agente naquele momento deveria prestar todo auxílio ao Magistrado
devido as prerrogativas oriundas do seu cargo, uma vez que, na própria carteira
de identificação do Juiz constam três (3) assinaturas distintas, sendo: 1º
Presidente do Tribunal de Justiça – 2º Secretário de Segurança Pública – 3º
Diretor Geral do DETRAN.
A primeira assinatura corresponde aos dados do Tribunal do Rio e os
dados do Magistrado. Na segunda assinatura o Secretário de Segurança “determina aos agentes da autoridade
prestarem ao Magistrado portador desta, todo auxílio que for solicitado”. Na
terceira assinatura o Diretor Geral do DETRAN “determina aos Agentes de Trânsito prestarem ao Magistrado portador
desta, que está investido de REPRESENTAÇÃO OFICIAL, todo o auxílio quer
for solicitado.
MODELO DA CARTEIRA DE JUIZ
Faço as seguintes perguntas a todos:
1- Existe igualdade de função entre um Agente de Trânsito e um Juiz de
Direito?
2- Os deveres e privilégios do Agente de Trânsito e de um Juiz de Direito
são iguais?
3- Porque que na carteira de um Juiz de Direito constam as assinaturas de
duas autoridades distintas do Poder Judiciário?
Não há dúvidas nas interpretações das Leis, bem como, no próprio artigo
5º da Constituição Federal. A igualdade existe
para todos, porém, deve obedecer as regras de quem já se encontra investido de
Autoridade. Não se pode admitir, como por exemplo, o desrespeito a qualquer
autoridade no exercício da função que se encontra. E no caso de ser a autoridade um Juiz,
Desembargador ou Ministro, os mesmos detêm prerrogativas diferenciadas das
demais autoridades por estarem acobertados por força de Lei, de julgar,
sentenciar, prender, absolver e determinar cumprimento de suas ordens. Esta é a
grande diferença de uma autoridade judiciária para as demais autoridades. Não
se desfazendo aqui das demais. Tanto é que, o único órgão que pode tirar
qualquer autoridade do poder inclusive o presidente da república é o Judiciário,
com exceção do Congresso Nacional.
Portanto, as igualdades como se lê na Constituição devem ser bem
interpretadas para não causarem dúvidas. Se você quer ser autoridade, estude
pra isto. Se você quer ter privilégios e prerrogativas, estude pra isto. A
Carta Magna quando fala de igualdade e oportunidades ela quer dizer que qualquer
pessoa pode: estudar, fazer concurso,
trabalhar, comer, beber, fumar, andar de carro, viajar, frequentar
restaurantes, ir ao cinema, pegar transporte público e etc... Se a “igualdade” prevista na Constituição
fosse uma igualdade genérica, aí Eu queria ter os mesmos direitos do Governador,
da Presidenta Dilma, do Ministro do STF, do Deputado Federal, do Senador, do
Desembargador, do Juiz, seria muito bom para todos!
Vou responder somente a 3ª pergunta que fiz acima porque as outras duas
logicamente que a resposta é NÃO.
A carteira de um Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro vem assinada
por duas autoridades do Executivo do Estado pelas seguintes razões:
O Juiz de Direito, principalmente os que trabalhas em varas criminais a todo
momento estão interrogando bandidos, traficantes, homicidas e tudo que tipo de
espécie de crime que se possa imaginar. Neste sentido, a vida de um Juiz está sempre em
perigo devido as decisões que tem que tomar. Este é uns dos motivos que o
Secretário de Segurança determina aos seus "Agentes" que quando abordarem um Juiz
ou forem requisitados em auxílio, devem prestar toda obediência ao Magistrado. O mesmo se adota aos "Agentes de Trânsito" só que com mais
abrangência ainda, uma vez que, na própria determinação do DETRAN informa que o
Magistrado está investido de Representação Oficial. (vide modelo da carteira acima em vermelho)
Portanto, no momento que o Juiz informou que estava voltando de um
Plantão Judicial, até ele chegar em sua residência ele ainda estava em horário de
trabalho devendo a Agente de Trânsito prestar todo auxílio necessário, sendo
inadmitido qualquer constrangimento e deboche com uma autoridade. Lógico, se há
alguma infração de lei ou normas, deverão ser aplicadas. Mas nunca tratar com
desrespeito à autoridade.
No caso da Agente de Trânsito, observamos que a mesma não está
preparada, ou melhor dizendo, não foi devidamente instruída a lidar com
Autoridades. Aliás, já trabalhei no DETRAN/RJ e ninguém lhe explica nada quando
você toma posse. Não existe (no meu caso não existiu) nenhum curso interno ou
coisa semelhante de como se deve proceder, colocando pessoas despreparada para
atuarem sem qualquer experiência na função.
Já fui parado em blitz da “Lei Seca” e fui pessimamente mal tratado.
Deixam as pessoas na chuva altas horas da madrugada sem qualquer legalidade com
PM’s sem fardas atuando nas operações.
No caso do Juiz e se fosse na época o Governador Sérgio Cabral? Ele
teria o mesmo tratamento? Claro que não! Nem seria parado.
A decisão do Desembargador é bem clara. A Agente de Trânsito zombou de
um Magistrado ativo e voltando de um Plantão Judicial. Na realidade foi Ela
quem se passou por Deus achando que nada lhe aconteceria por se achar no
exercício da função naquele momento. Só que se esquecendo que a igualdade de função não lhe é
pertinente, uma vez que o Juiz é autoridade e Ela uma Agente da autoridade.
Trecho da decisão do
Desembargador:
”Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do
réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de
prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe
causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a
ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório
em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão
autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo
conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira
de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da
relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para
que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz,
mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como
do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu
(reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural,
frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele
perpetrado em face da autora”.
O que é DESACATO
O Desacato,
é um crime previsto pelo Código
Penal Brasileiro em seu art. 331 que consiste em desacatar, ou seja,
faltar com o respeito para com um funcionário
público no exercício da função ou em razão dela.
Isto é,
incorre nesse crime aquele que ofende o agente público em serviço, bem como
aquele que ofende alguém em razão de função pública que este exerce. A pena
prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo,
portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo. É
vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas se
deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público.
Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros
do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer
servidor de todas as esferas da administração pública.
DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRA-SE!
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
AGENTE DE TRÂNSITO VERSUS JUIZ
Por tratar de for irônica um Magistrado na blitz da Lei Seca, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado João Carlos de Souza Côrrea por danos morais. Ele havia sido parado numa blitz quando voltava de um plantão judicial.
Ao julgar o processo, na 36ª Vara Cível da Capital condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil ao juiz.
A agente apelou da decisão. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do TJ considerou o recurso improcedente e manteve a sentença.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
Abaixo a íntegra do acórdão:
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001
APELANTE:
LUCIANA SILVA TAMBURINI
APELADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL IN
RE IPSA.
1.
A autora, ao abordar o réu e
verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e
sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo
este, mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada.
2.
Ao apregoar que o demandado era
“juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem
como do que a função representa na sociedade.
3.
Não se discute a natureza humana do
servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso
em análise, que a apelante pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar
o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.
4.
Não se vislumbra qualquer ilícito na
conduta do réu que importasse em dever de compensar a recorrente pelo alegado
vexame, por ela mesma provocado.
5.
Por outro lado, todo o imbróglio
impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter
sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas
pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se
identificado como Juiz de Direito.
6.
O fato ilícito ensejador do dever de
indenizar por parte da autora não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato
ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
7. A
compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em
patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse
ponto, a sentença vergastada.
8. Apelo
que não segue.
Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURI-NI em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire
compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41
(quarenta e um) salários mínimos.
A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o
cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia 12/02/2011, participou da chamada “Operação
Lei Seca” na Rua Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.
Sustenta que, na referida operação, foi abordado o veículo
conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava
desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou
o demandado da proibição de trafegar com o veículo naquelas condições e que o
bem seria apreendido.
Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz de
Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à Delegacia de
Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus
colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento
de suas funções.
O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção
às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório em face da autora, em razão das
ofensas por ela proferidas contra o réu na mencionada “Operação Lei Seca”.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183),
julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda
a pagar ao reconvinte a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título
de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar
da data do evento, além das custas processuais e honorários advocatícios da
reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189) e alega
ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o réu tentou se
prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar do cumprimento da Lei, mais
precisamente conduzir veículo sem placa identificadora, não portando sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assevera não ter proferido qualquer
ofensa ao magistrado, mas somente afirmado que o mesmo “não era Deus” e que
deveria se submeter à Lei.
Contrarrazões às fls. 200-208 (00207).
RELATADOS. DECIDE-SE.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo,
presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em
face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz
de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe
causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo
tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito
indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou
improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o
mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua
carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente
da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de
Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o
réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele
ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu,
mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo,
o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou
desrespeito por ele perpetrado em face da autora.
Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de
Direito, não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante. Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da
Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o
réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito.
Outrossim, não se olvide que a prisão fora determinada, não
em razão da apreensão do veículo, mas, sim, pelo desacato da demandante ao
“decretar”, para que todos pudessem ouvir, que o “juiz não era Deus”.
Ora, não se discute, nem se poderia imaginar uma discussão a
respeito da natureza humana do servidor público investido de jurisdição,
entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a autora pretendia, com
tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um
plantão judiciário noturno.
Dessa maneira, em defesa da própria
função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar
a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela
representa.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do
apelado que importasse em dever de compensar a autora pelo alegado vexame, por
ela mesma provocado, frise-se.
Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu
(reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o
caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento
desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como
Juiz de Direito.
Nesse ponto, ressalte-se que o fato ilícito ensejador do
dever de indenizar por parte da apelante não reclama prova efetiva do dano,
pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do Desembargador
Sergio Cavalieri Filho:
19.4.3 A prova do dano moral
(...)
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem
que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito
em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral
existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a
perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a
prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as
regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou
a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa;
decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado
o fato, provado está o dano moral.1
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil, 6ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 108.
2 BRASIL. TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. Processo 0065634-33.2003.8.19.0001. DES. JOSE CARLOS PAES.
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 17/01/2007.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta
Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. 1. O
arbitramento do valor reparatório pelo dano moral há de ajustar-se aos limites
do razoável, uma vez que a condenação não deve atuar como meio de
enriquecimento, mas como compensação pessoal da parte ofendida. 2. O valor de
R$ 30.000 (trinta mil reais) é suficiente para reparar o dano, posto que
compatível com os transtornos de que fora vítima o demandante, os quais fogem à
normalidade dos meros aborrecimentos do cotidiano. 3. Não se aplica o art.
1º-F da Lei 9494/97 a todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública,
uma vez que o dispositivo se refere às condenações para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, portanto, fora da
hipótese dos autos. Não provimento dos embargos infringentes. 2
Passa-se à análise do quantum debeatur.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou
a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação
deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso,
ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua
sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum
a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
A reparação do dano moral como forma de compensar a agressão
à dignidade humana, entende-se esta como dor, vexa-me, sofrimento ou
humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros
da normalidade e do equilíbrio, não deve servir como causa de
enriquecimento indevido, a fim de que não se banalize o dano moral e promova-se
sua industrialização.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve
atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como já afirmado,
por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos,
impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em
favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele,
proporciona a este uma reparação satisfativa.
No caso em análise, a compensação extrapatrimonial de R$
5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à
ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega
seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
quarta-feira, 1 de outubro de 2014
EU VOTO EM ALTINEU CORTES PARA DEPUTADO FEDERAL - 2269
Hoje me dirijo a todos os níveis de nossa classe, principalmente aos amigos, para votarem em Altineu Cortes para Deputado Federal pelos seguintes motivos:
Primeiro porque é meu amigo e sempre com presteza e carinho, nunca deixou de atender aos amigos e eleitores em seu gabinete e secretarias por onde atuou. E aos amigos tudo e aos inimigos a Espada de Demóstenes.
Segundo é um político experiente, sério, homem de família e amigo sincero de seus pares.
Terceiro é atualmente Deputado Estadual na ALERJ e Vice-Líder do PR, com diversos projetos relevantes aprovados e em tramitação.
Falar de Altineu Cortes torna-se muito fácil pela sua criatividade na política e pelo modo jovial de fazer e pensar.
Entre os temas que Altineu pretende abordar na Câmara Federal em Brasília estão:
- Proposta para mudanças na escala de serviços dos policiais
- Criação de Universidades e Colégios
- Criação de projetos para melhorias dos servidores do DEGASE e SEAP
- Criação de projetos para trabalhadores no município de Itaboraí junto ao COMPERJ, dando incentivos aos domiciliados e residentes
- Projetos voltados à infância e adolescência
- Projetos nas áreas de segurança pública, educação, saúde e meio ambiente
CARREIRA POLÍTICA DE ALTINEU CORTES
Político de Brasil
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1 de Janeiro de 2003
até 31 de Dezembro de 2003 |
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Mandato
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1 de Janeiro de 2004
até 31 de Dezembro de 2005 |
Mandato
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1 de Janeiro de 2006
até 31 de Dezembro de 2014 |
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