quarta-feira, 20 de março de 2019

CAFÉ PONTUAL

Hoje na Super Rio ExpoFood tivemos o prazer de conhecer o vendedor Agildo do Café Pontual que nos atendeu com muita gentileza  e cordialidade.
Entre os produtos estão : café (certificado pela ABIC, atendendo a
blendes diferenciados).  Também trabalham na fabricação de refrescos em pó, gelatinas, achocolatados, mingaus... Vale a pena dar um pulo no stand para conhecer os produtos. Na unidade fabril de Três Rios – RJ , encontram se instalados numa área de 4000 metros quadrados, e contam com uma linha de conservas , como azeitonas, cogumelos, alcaparras , ameixas..., selecionado da mais alta qualidade atendendo ao mercado de varejo, institucional e marca própria.

START QUÍMICA

A empresa Start Química está marcando presença na Super Rio ExpoFood.
Empresa fundada em setembro de 1987 na cidade de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
A Start Química iniciou suas atividades empresariais com produtos para limpeza de automóveis.
A Start  Quimica veio ganhando espaço em todo o mercado nacional e também passou a exportar para países da Europa, África e América.

Atualmente a Start Quimica possui soluções de limpeza e higienização para Laticínios, Frigoríficos, Mineradoras, Indústrias de alimentos, Clubes, Condomínios, Hotéis, Motéis, Lavanderias, Hospitais, Restaurantes, Escritórios, Residências, além de produtos para a linha automotiva e agropecuária.
Seus produtos estão cada vez mais presentes nos mais diversos lugares, lares, empresas em geral.
Com suas inovações  a Start Química
 leva ao consumidor final o melhor produto para atender  necessidade de cada um.
Atuando com profissionais  competentes e orgulhosos de fazerem parte dessa equipe. De acordo com o vendedor que nos atendeu, está sendo lançado na feira o creme dental clareador de carvão,que auxilia no clareamento do esmalte dental sem utilizar aditivos químicos prejudiciais à saúde. Alô galera da Start Química precisamos testar isso!! Obrigado pelo atendimento

CAMPO LARGO

Indo a Super Rio ExpoFood você não pode deixar de visitar o stand dos sucos,espumantes e chás. Campo Largo , Zanlorenzi a empresa sempre atuou no ramo de bebidas, fabricando vinhos de mesa, espumantes e, há alguns anos, sucos e chás.

A empresa conta com uma equipe especializada que garante a qualidade de suas bebidas.  A indústria  possui o portifólio de produtos e marcas mais completo desse ramo no Brasil, além de também exportar para países da América do Norte e do Sul. Tão grande quanto a gama de produtos, é a quantidade de prêmios nacionais e internacionais que a Zanlorenzi recebeu desde a fundação.

Fomos muito bem atendidos pela gerente de marketing e agradecemos os kits que ganhamos a Ana Carolina que foi muito gentil em pedir para sermos atendidos com excelência no stand da empresa. Os produtos já se encontram a venda nas melhores redes de supermercados, corra e compre porque são deliciosos e saudáveis

CACHAÇA DOLOROZA

Não poderia faltar na Super Rio ExpoFood a Cachaça DoLoroza do Sérgio Loroza Um produto de qualidade com aparência divertida produto com muita alegria e simpatia.
 Como comprar? Basta acessar o site https://www.doloroza.com.br/como-comprar e pronto. Você bebe e se diverte. Baixando o App da Cachaça você ainda Se diverte com o rótulo. Tá esperando o que? Corre lá e adquira a sua 😜

LATICÍNIOS SCALA

Não poderíamos deixar de falar na Laticínios Scala uma empresa Mineira com gostinho da Itália. Degustamos uma pizza maravilhosa. A empresa foi fundada em 1963, e produzia apenas manteiga.
Com o passar dos anos se  modernizou e começou a produzir outros produtos. Como requeijão, queijo parmesão, queijo ralado, mussarela, queijo montanhês,queijo prato, queijo minas padrão e muitos outros. Agradecemos o excelente atendimento

GRUPO GRAC

Estivemos no stand do Grupo Crac que foram os primeiros do mundo a produzir batata palha em escala industrial.
Em uma breve entrevista, Antony, o vendedor nos apresenta a limonada e o Guaracrac que são muito saborosos, vale a pena provar.

Todo o sucesso da Crac não aconteceu da noite para o dia, a empresa já existe no mercado desde 1985.Junto à fábrica também foi inaugurada a primeira loja com produtos exclusivos da CRAC, e o sucesso foi tão grande que rapidamente outras lojas foram sendo abertas no sistemas de franquias, chegando a 46 no estado do Rio de Janeiro e mais duas nos estados de Minas Gerais e Espirito Santo. 
O grupo Crac ésegundo lugar no mercado de refresco em copo e presente em quase todas as redes de supermercados e atacadistas.

PRIMEIRO DIA NA SUPER RIO EXPOFOOD

Começou hoje a 31 Edição Super Rio Expofood no Rio Centro essa é a sua oportunidade anual para estar em contato com expositores e visitantes dos mais diversos segmentos e de todas as partes do Brasil. Lá novas parcerias são firmadas e relações são construídas com o intuito de elevar a performance e níveis de conhecimento dos visitantes e expositores. Tendências são debatidas em painéis apresentados por quem se destaca em sua área.

A Super Rio Expofood repetirá em 2019 a sua parceria com a Convenção ABRAS, trazendo ao Rio de Janeiro os 200 maiores supermercadistas do país. De 19 á 21 de março. Nossa Equipe esteve por lá conferindo tudo de pertinho para manter vocês por dentro de tudo. Fiquem ligadinhos.

quarta-feira, 13 de março de 2019

FEIJOADA DO KING

Dia 05/03 Feijoada do King no Ribalta
Nossa repórter Bárbara Lacerda conferiu de perto o que rolou.
Feijoada mais bombada do Carnaval, com comida e bebida a vontade, gente bonita e várias atrações. Nosso parabéns a toda equipe do King e até 2020.

terça-feira, 12 de março de 2019

CAMAROTE DO KING



Sábado dia 02/03 nossa equipe esteve no Camarote do King localizado no setor 8. O camarote
 cresceu, para o Carnaval 2019 com conforto e qualidade no atendimento.


O carnaval do Rio de Janeiro vive um novo momento nos camarotes. Nos últimos anos, a tendência de público mudou.  Pelo terceiro ano consecutivo em mais 200 m², totalizando uma área de 1.400 m². Com a ampliação, grandes mudanças no layout do espaço foram possíveis. A Boate do King, que por dois anos esteve no terceiro andar, desceu para o primeiro e está com isolamento acústico reforçado. A parte do Lounge  com vista para Avenida também cresceu. O espaço que era destinado para boate acabou se tornando uma área gourmet, com objetivo de ter mais conforto  para o jantar dos foliões.
Não poderíamos deixar de elogiar a excelência no Meeting Point no Hotel Windsor Marapendi,
em um salão nobre de frente para o mar da Barra da Tijuca, os clientes fizeram o credenciamento que demorava cerca de 5 minutos, para quem já estivesse com as  informações  sido preenchidas no aplicativo do camarote.
 O aplicativo facilitou muito mais a vida dos clientes , que já chegavam com as informações preenchidas e com a foto escolhida. Assim a equipe  só acessava  a base de dados, validava  as pulseiras e entregava as camisas, tudo muito organizado. 
Tivemos atrações como:
Chacal do Sax
Suel
Gustavo Lins

Além desse conforto, os clientes ainda saboreavam um delicioso salgadinho, com sorvetes, açaí e bebidas a vontade.
Transfer para Sapucaí saindo dos hotéis Windsor Marapendi e Leme. E você que ainda não foi. Tá esperando o que? Os ingressos de 2020 já estão a venda.
Parabenizamos o nosso querido Joãozinho King pelo belíssimo Camarote 👏🏻👏🏻

segunda-feira, 11 de março de 2019

ABERTURA DA CASA DE SHOW ESPAÇO HALL

Alexandre Pires e Convidados no seu show Baile do Nego Veio, com "Hits-90 " abriram  as portas do novo Espaço Hall com louvor, cantando até as 4h 30min da manhã,  na quarta-feira, 27 de Fevereiro. E quem acompanhou tudo de pertinho foram nossa equipe de reportagem, Bárbara Lacerda, Luiz Eduardo e Renato Lacerda.

Gostaríamos de parabenizar o Sr Cláudio, dono do Espaço pelo convite e  desejar os parabéns pelo novo Point da Barra.

A casa possui, estacionamento para 827 veículos, serviço VIP de manobrista, cancelas de estacionamento , acesso independente para camarins, acesso para portadores de deficiência, elevadores nos 2 andares, camarote com entrada exclusiva, palco com 30 metros de boca de cena, palco com 10 metros de profundidade , 209 camarotes divididos em 2 níveis, 1.100 ton. de Ar-condicionado 32.000 m² de instalações, capacidade de 6.600 pessoas, painéis de LED com qualidade 4k, 20 banheiros. Se você ainda não conhece, tá esperando o que? Corra e   garanta seu ingresso para dia 22/03, show do Raça Negra e Mumuzinho, não fique de fora dessa!!

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

JORNAL O GLOBO TERÁ QUE INDENIZAR JUIZ JOÃO CARLOS POR REPORTAGEM ABUSIVA

O Jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização ao juiz João Carlos de Souza Correa. A determinação foi proferida na última quinta-feira (13/11) — um dia após a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar sentença contra a agente de trânsito Luciana Tamburini.
A nova decisão foi proferida pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível, em uma ação movida por João Carlos por causa de uma reportagem publicada pelo O Globo em 17 de fevereiro de 2011. A notícia relatava a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. Só que a conta estava paga.
O fato ocorreu em 2006, mas foi incluído no texto que tratava de outros assuntos envolvendo o juiz: o uso de giroflex no veículo que dirigia (estava num veículo oficial de placa branca), em 2009, e "desentendimentos" não comprovados com turistas, em 2011, ambos ocorridos na cidade de Búzios, onde trabalhava. A reportagem foi publicada com chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”.
O magistrado afirmou que “a reportagem gerou abalo a sua honra”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. O jornal contestou: disse que as informações eram verdadeiras e que o juiz era investigado pelo Tribunal de Justiça do Rio e pelo Conselho Nacional de Justiça. (que nada provou)
A juíza da 11ª Vara Cível não acolheu os argumentos. “Questões envolvendo, investigações administrativas e temas quanto a sua conduta na condução de processos na comarca de Armação de Búzios e situações polêmicas envolvendo seu nome na aludida localidade fogem ao tema aqui proposto apesar dos réus terem juntado aos autos documentos nesse sentido”, escreveu.
De acordo com Lindalva, a ação discutia outros direitos. “Estamos, sem a menor sombra de dúvida, diante de um conflito aparente de normas constitucionais. De um lado o autor alegando violação de sua honra e imagem pela reportagem e do outro os réus alegando liberdade de expressão dizendo ser o fato mencionado verdadeiro”, afirmou.
A juíza ponderou que “em decorrência da grande exposição que qualquer servidor público está exposto, são frequentes reportagens e comentários (...) sobre sua postura na vida pública ou privada”. Na avaliação dela, “tais tipos de reportagem jornalística podem entrar em choque com o direito à privacidade e a honra das pessoas envolvidas, pois quem está sendo objeto de divulgação não gosta de ver sua imagem relacionada a eventos desabonadores.”
Para Lindalva, o jornal errou a mão. “Com a devida vênia aos réus não se discute o direito em informar fatos que envolvem o autor, juiz, e, portanto, mero servidor público”, disse. “Mas o dever de informar mesmo que para a imprensa seja verídico não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ‘caloteiro’, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”, acrescentou.
Segundo a juíza, “o dever de verificação exige conduta prudente, pois não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ‘dá calote’, da maneira como foi feita, mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro.”
Segundo ela, houve violação a honra e imagem do juiz, além de uso desproporcional da linguagem "ao chamar o juiz em primeira página de um jornal de grande circulação de ‘juiz caloteiro’ o que, por si só, já caracteriza abuso", afirmou.
Lindalva reduziu o valor da indenização por achar “extremamente exagerado” o valor pedido pelo juiz. A condenação foi contra a Infoglobo Comunicação e Participações (detentora do jornal O Globo) e o jornalista que assina a matéria, Ronaldo Braga.

CONCLUSÃO:
JUIZ NÃO É DEUS! MAS SUAS PALAVRAS TEM "FÉ PÚBLICA". DIZEM A VERDADE.
DIZER QUE UM JUIZ NÃO É DEUS É CORRETÍSSIMO! PORQUE DEUS É ONIPOTENTE! QUERER IGUALÁ-LO À DEUS É INCORRETO! QUERER DISPREZÁ-LO POR NÃO SER DEUS É OFENSA!
A VERDADE AOS POUCOS VAI APARECENDO!
 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

AMAERJ REPUDIA CONDUTA DA OAB/RJ NO CASO DA AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ JOÃO CARLOS

A OAB/RJ PRECISA ENTENDER QUE NÃO CABE A ELA TOMAR DORES DE NINGUÉM PARA APARECER NA MÍDIA! A OAB É UMA INSTITUIÇÃO DE CLASSE DEVENDO CUIDAR SOMENTE DOS MEMBROS DO SEU QUADRO. ELA NÃO TEM PODERES PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE NINGUÉM! MAS, ISTO É QUE DA COLOCAR À FRENTE DE UMA INSTITUIÇÃO PESSOAS INESPERIENTES PARA PRESIDÍ-LA!
ELA DEVERIA DAR O EXEMPLO, PRINCIPALMENTE NAS ESCOLHAS PARA O QUINTO CONSTITUCIONAL NÃO ACEITANDO "ADEVOGADOS" QUE SE QUER CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS PARA PARTICIPAREM DA LISTA.
ESTAMOS DE OLHO OAB/RJ!
 
 
NOTA PÚBLICA
Com relação à manifestação extemporânea da OAB/RJ, a AMAERJ esclarece à população que o Conselho Nacional de Justiça, em setembro deste ano, em seu último relatório, classificou os juízes estaduais do Rio de Janeiro como os mais eficientes, em comparação com os demais 26 tribunais estatuais.
Esse resultado é fruto de um trabalho intenso de cada juiz, com apoio do TJ-RJ. O mesmo tribunal que viu uma juíza ser assassinada no exercício de suas funções, em 2011.
O fato da OAB/RJ aproveitar um processo midiático, e que ainda não transitou em julgado, para deflagrar uma campanha contra os melhores magistrados do Brasil é inconsistente e desproporcional.
Esse processo foi julgado por juízes experientes, que analisaram as provas do processo. Sabemos que é assim que se julga. Os advogados sabem que de decisões judiciais cabem recursos.
O comportamento não condiz com a tradição histórica da OAB/RJ, que sabe que o Tribunal jamais deixou de tomar as providências cabíveis em toda e qualquer denúncia com origem desta Instituição.
Deveria a OAB/RJ cuidar dos seus quadros, onde constantemente existem denúncias de irregularidades.
Rossidélio Lopes da Fonte
Presidente da AMAERJ
14/11/2014
Amaerj

terça-feira, 11 de novembro de 2014

AGENTE DA LEI SECA COMETE CRIME AO RECEBER VAQUINHA PARA PAGAR SENTENÇA

AGENTE DA LEI SECA QUE DEBOCHOU DE JUIZ COMETE CRIME AO RECEBER "VAQUINHA" PARA PAGAR SENTENÇA.

VEJAM O QUE DIZ O DECRETO QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Decreto Estadual n.º 2479/1979, Regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
...
Art. 286 - Ao funcionário é proibido:
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ DIZ QUE JUIZ AGIU DENTRO DA LEI QUANDO FOI PARADO EM BLITZ DA LEI SECA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
REQUERENTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO

PAD - Art. 35 em seus incisos I e VIII da LOMAN. PAD instaurado a partir de representação oferecida em face do Dr. Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14/02/2011, cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada Operação Lei Seca. Policiais sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que conduzia e, então, verificou-se que não portava a CNH e a documentação do veículo, bem como que estava vencido o prazo para emplacamento. Do exame dos autos conclui-se que o Representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura). A alegada violação ao inciso I do art. 35 decorre com toda certeza de equívoco de quem o invocou. Quanto ao inciso VIII do art. 35 a análise isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo Magistrado, tanto na vida pública como no particular. A Representante limitou-se a dizer que confirmava o teor da representação e as declarações prestadas em sede policial. Gize-se que não consta nem da assentada, nem de seu depoimento, o registro de que fora lido para a Representante o que declarara em sede policial. Resumindo: o depoimento da Representante não tem valor probatório algum, porque nada explicita sobre os fatos! O M.P. opina pela punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da Representante, finda por afirmar que tal conduta não se configurou. Alegações finais apresentadas pelo MP, data vênia, não apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do Magistrado. Não há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter o Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura. Não houve resistência alguma pelo Representado. Extrai-se da prova coligida que, retornando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara que o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa. Cabe registrar que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame do “bafômetro”, tendo tido como resultado ZERO de álcool nos pulmões. A hipótese é aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT), infração de natureza leve, duplamente apenada com multa e retenção do veículo até a apresentação da referida documentação. A conduta em que incidira o aqui Requerido tem natureza leve e não realiza a figura típica do art. 309 do CTB, pois ali sim se trata de quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto. As testemunhas Antonio Carlos, Robson Pires e Almir Peixoto fazem certo o comportamento desrespeitoso da Representante para com o Representado. Contexto probatório reunido nos autos evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem observados pelos integrantes da Magistratura. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO E VOTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0029675-23.2011.8.19.0000
O presente PAD foi instaurado a partir de representação oferecida por Luciana Silva Tamburini em face do Dr. Juiz João Carlos de Souza Correa, onde noticia fato ocorrido em 14 de fevereiro de 2011, cerca de 01:00h, onde a Representante trabalhava na denominada Operação Lei Seca.
Informa que os policiais militares sinalizaram para que o Magistrado parasse o veículo que conduzia.
Indagado se concordava em submeter-se ao teste do bafômetro, aquiesceu, obtendo resultado de nível zero nos pulmões. A seguir verificou-se que não portava a CNH e a documentação do veículo.
Constatou-se, ainda, que estava vencido o prazo para emplacamento. A seguir, apresenta a Representante sua versão para os fatos, culminando por enquadrar a conduta do Magistrado Representado em dispositivo da Lei de Abuso de Autoridade, qualificando os fatos que noticia como “praticas tão danosas e que só denigrem a imagem do Poder Judiciário” (fls. 03/05).
Com a inicial da Representação vieram cópias de reportagens jornalísticas referentes ao Magistrado/Representado (fls. 06/11) versando sobre assuntos diversos daquele tratado na Representação.
A testemunhal colhida encontra-se às fls. 263 (Luciana): 264 (Leandro Carlou); 265 (Allan Frank das Silva); 266 (Marcelo Abel da Rocha); 267 (Sérgio Ricardo de Lima Alves); 269 (Alice); 270 (Antônio Carlos); 271 (Robson Pires); 276 (Almir Peixoto Freitas); 277/278 (depoimento do Representado).
Alegações finais do Ministério Público = fls. 298/306.
Do exame do que os autos constam conclui-se que o Representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN, relevando notar que imputava-se nesse feito a violação do art. 35 em seus incisos I e VIII. E qual a letra do art. 35 e incisos I e VIII?
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
A alegada violação ao inciso I do art. 35 da LOMAN decorre com toda certeza de equívoco de quem o invocou.
E quanto ao inciso VIII do art. 35 a análise isenta e minuciosa dos autos às escancaras evidencia não ter o Representado adotado postura que consista violação à exigida conduta irrepreensível pelo Magistrado, tanto na vida pública como na particular. A leitura dos depoimentos colhidos pelo culto Magistrado designado para tal (Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita – decisão do Des. Relator às fls. 198) espanca qualquer dúvida a respeito. - Luciana Silva Tamburini (fls. 387) limitou-se a dizer que confirmava o teor da representação e as declarações prestadas em sede policial. Mas em resposta à pergunta formulada pelo representante do M.P. asseverou “que o tenente Carlos ratificou integralmente a conduta da depoente no episódio”.
Gize-se que não consta nem da assentada de fls.262, nem do depoimento de Luciana às fls.263, o registro de que fora lido para a Representante o que declarara em sede policial. Tal proceder caracteriza falha, d.v., por parte do Magistrado que presidia a coleta de depoimentos, pois a inquirição sobre os fatos por ela noticiados era obrigatória, até para que, com lastro em seu relato, fossem formuladas questões que evidenciassem o que de fato ocorreu. Daí, resumindo-se o depoimento da testemunha Luciana (cuja representação ensejou a deflagração desse processo administrativo) a mera afirmação de que reiterava o que dissera anteriormente (tanto na representação como em sede policial) o que se vê no “depoimento” de fls.263 não tem valor probatório algum, porque nada explicita sobre os fatos!
Tenente Carlos em seu depoimento de fls. 388 asseverou: “que não se recorda de ter defendido a conduta de Luciana para a autoridade policial”. E, igualmente, consignou-se que reiterava o depoimento prestado em sede policial. Dito depoimento nada explicita sobre o que realmente ocorrera.
Consta ainda que a Representante Luciana contou com apoio na D.P. dos colegas e aqui testemunhas Leandro; Allan Frank; Marcelo Abel da Rocha; Ricardo de Lima Alves. Verifica-se, pois, em resumo, que em prol da funcionária que atuava na blitz da Lei Seca um verdadeiro aparato de colegas compareceu à D.P., inclusive dois deles que nada presenciaram, pois sequer estiveram no local dos fatos. Qual o motivo de serem, via telefone, chamados? Prestar solidariedade à Luciana? Era necessária a presença de colegas de trabalho da Representante? São indagações que restam sem resposta, mas que evidencia a existência de aparato previamente ajustado para o caso de desentendimentos quando da realização da blitz da Lei Seca, envolvendo funcionários do Detran, policiais e motoristas “parados” na blitz.
O M. P. opina pela punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de testemunhas presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da Representante Luciana, finda por afirmar que tal conduta não se configurou.
Em sua manifestação final o representante do MP argui em preliminar a inversão dos atos processuais, aduzindo que a manifestação do MP em alegações finais deveria ser posterior às alegações finais apresentadas pela defesa do Representado.
Quanto ao mérito, sustenta que o Magistrado, ao se insurgir contra a informação de que seu veículo seria apreendido e encaminhado ao depósito público, adotara comportamento inadequado na vida particular.
Daí opina pela imposição de sanção disciplinar adequada às circunstâncias do caso.
Examinadas as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, data vênia, constata-se que não apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do Magistrado.
O cotejo entre o teor das alegações finais do MP e a prova reunida nos autos informa que não há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter o Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura.
A manifestação ministerial não aponta elementos de prova que evidenciem proceder passível de reprimenda pelo Juiz Representado.
Permito-me ter como vagas as referências que diz o MP que demonstram sobejamente a necessidade de imposição de sanção disciplinar. Refere-se à forma como reagira o Magistrado diante de decisão de ser apreendido e encaminhado seu veículo ao depósito público. Mas que prova dos autos permite
tal conclusão? As alegações finais do MP nada apontam, no particular.
Tenho por equivocada a análise consignada no último parágrafo de fls.429, porque não houve resistência alguma pelo Representado e isso se afirma com lastro na testemunhal produzida nos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo; Robson Pires Vianna e Almir Peixoto Freitas, todos amplamente favoráveis ao Magistrado.
Vejam-se os depoimentos de cada qual:
“... que quando por ocasião dos fatos o depoente se encontrava parado na operação Lei Seca, uma vez que presta serviço de segurança para a testemunha Sueli e seu carro estava sem documentos; que Sueli chamou sua atenção pela forma como a testemunha Luciana se dirigia ao representado, mormente pelo fato do mesmo ser um juiz; que acredita que Sueli soubesse que o representado era juiz em razão do mesmo ter se identificado; que ao que se recorda o veículo do representado estava sem placa; que não se recorda se o representado estava ou não sem habilitação (...) que se recorda de Luciana ter dito ao representado que, como juiz, deveria conhecer a lei; que Luciana se comportava de forma irônica para com o representado; que se recorda do representado ter dito a Luciana que estava com vários processos de sua responsabilidade dentro do carro, e que se algum deles sumisse lhe daria voz de prisão; que o tratamento dado pelo representado a Luciana era respeitoso”. (Antônio Carlos da Silva Macedo – fl. 270).
“... que a testemunha Luciana estava tratando o representado de forma irônica e sem educação; que em contra partida o tratamento dado pelo representado para Luciana era de extrema educação; que o tratamento dado por Luciana era descortês não apenas pelo fato do representado ser juiz, mas assim seria em relação a qualquer pessoa; que em momento algum o representado perdeu o controle; que não houve determinação do representado para que Luciana fosse na viatura policial para a delegacia”. (Robson Pires Vianna – fl. 271).
“... que em alguns momentos os funcionários do DETRAN que trabalhavam na Lei Seca se mostraram arrogantes; que o comportamento do representado para com os mencionados agentes sempre foi de cortesia (...) que a funcionária do DETRAN, cujo nome não se recorda, disse que o representado era Juiz, mas não era Deus...”. (Almir Peixoto Freitas – fl. 276).
Extrai-se da prova coligida que, retornando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade e daí ponderara que o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito público, pois precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A partir de tal ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da Representante, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa.
Impressiona igualmente a chegada ao local dos fatos da imprensa, como sempre acontece, aliás, quando o motorista parado na blitz da Lei Seca tem algum entrevero com seus integrantes. Basta para a imprensa ser chamada ao local ser o motorista Magistrado ou Artista. A exposição indevida e abusiva da imagem e do bom nome da pessoa logo é providenciada pelos que da blitz participam.
Conduta reprovável e que deveria ser evitada pelo servidor público que não tem o direito de convocar a imprensa para expor à execração quem quer que seja.
As alegações finais do Magistrado encontram-se às fls.310 a 316, aduzindo não restar configurada qualquer violação a dispositivos da LOMAM e que, por via de consequência, a improcedência do processo administrativo disciplinar é a única solução possível.
Examinando-se os autos constata-se que o Magistrado submeteu-se sem qualquer resistência ao exame do “bafômetro”. O resultado foi ZERO de álcool nos pulmões. E, como já se disse, noticiam os autos a resistência dos agentes participantes da blitz da Lei Seca em fornecer ao Magistrado o resultado do exame procedido por ele.
A informação prestada pelas testemunhas de nome Leandro e Luciana dando conta que a apreensão do veículo se deu em razão de estar dito veículo em situação irregular (licenciamento provisório vencido)
A hipótese é aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT). Infração de natureza leve, duplamente apenada com multa e retenção do veículo até a apresentação da referida documentação.
Na obra “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”, ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p.480, assim analisa Arnaldo Rizzardo o teor do art. 232, caput:
“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação do documento.”
Vê-se, portanto, que a conduta em que incidira o aqui Requerido tem natureza leve e não realiza, de modo algum, a figura típica do art. 309 do Código de Trânsito, pois ali sim se trata de quem é flagrado na direção de veículo sem ser habilitado para tanto.
Esclareça-se que a testemunha Allan Frank da Silva (fls. 265) informa que chegou ao local da blitz da Operação Lei Seca atendendo chamado por telefone por Leandro Carlos porque há necessidade da presença de um oficial da PM na operação Lei Seca e “o depoente se dirigiu para cobrir a ausência da testemunha Leandro Carlos”. Ou seja, de ciência própria, nada sabia.
O mesmo se diga quanto à testemunha Marcelo Abel da Rocha (fls. 266) que informa “o depoente foi chamado por telefone pela testemunha Leandro Carlos”.
Em resumo: a nada assistiu, pois chegou depois.
A testemunha Sergio Ricardo de Lima Alves (fls. 267): admite estar presente na operação, mas que foi o coordenador militar que acompanhou o procedimento envolvendo o Representado do início ao fim e que ele só acompanhou a ocorrência da metade para o final.
Já o teor dos depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva Macedo (fls. 270); Robson Pires Vianna (fls. 271) e Almir Peixoto Freitas (fls. 276) fazem certo o comportamento desrespeitoso da Representante para com o Representado.
Ante o exposto à vista do contexto probatório reunido nos autos que evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem observados pelos integrantes da Magistratura, a única solução possível in casu é julgar-se IMPROCEDENTE o processo administrativo disciplinar.
É o voto.
Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2013.
Desa. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
Designada para o acórdão