Quem lembra desse episódio que amplamente foi divulgado na mídia, em especial no Jornal O Globo, quando acusaram o Juiz João Carlos Corrêa de abuso de autoridade ao dar voz de prisão a uma Agente da Lei Seca no Rio?
Pois bem, acusaram o magistrado por diversos abusos inexistentes naquela ocasião. Mas, como diz o ditado: a justiça tarda mais não falha!
Vejam a íntegra da sentença:
JUÍZO
DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº:
0176073-33.2011.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por
LUCIANA SILVA TAMBURINI contra JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA ao argumento de que
em 12/02/2011 estava trabalhando na ´Operação lei seca´ na Av. Bartolomeu Mitre
em frente ao nº 1600 quando foi determinada a parada do carro dirigido pelo
réu; que o réu estava sem habilitação e que o veículo estava sem registro, sem
placa e com nota fiscal datada de 19/01/2011; que ao ouvir a autora dizer que o
veículo seria apreendido o réu mostrou desconhecer a proibição de trafegar após
o período permitido; que a autora ficou surpresa; que o réu afirmou a autora
que apenas entregaria o carro na presença de um delegado de polícia; que o réu
deu voz de prisão à autora e mandou que ela entrasse na viatura a fim de seguir
para a DP momento no qual a autora disse que o réu não era Deus; que o réu
retirou o veículo da tenda da operação e representou contra a autora junto a
Procuradoria Geral da Justiça; requer a condenação do réu ao pagamento de 41
salários mínimos a título de danos morais, bem como a condenação do mesmo aos
ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 14/52. Citado,
o réu apresentou a contestação de fls. 60/68 acompanhada dos documentos de fls.
69/74 alegando que a autora dispensou ao réu tratamento grosseiro apesar de
saber que o autor é magistrado; que o réu fez o exame de etilômetro cujo
resultado foi negativo, sem que tenha até então se identificado; que a sua
esposa levou a carteira de habilitação até o local; que a liberação do veículo
demorava em razão da ausência de placa; que neste momento a autora dirigiu-se
ao réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda
voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que
ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a autora
continuava a hostilizar e debochar do réu, este deu-lhe voz de prisão por
desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou á tenda, e somente após
dirigiu-se à autoridade policial na DP onde restituiu a carteira de motorista
ao réu e este entregou o veículo á autoridade; que o autor agiu no exercício
regular de um direito; que inexiste dano moral; requer a improcedência do pedido.
Reconvenção ás fls. 76/80 alegando que a reconvinda / autora dispensou ao
reconvinte/ réu tratamento grosseiro apesar de saber que o autor é magistrado;
que o reconvinte/ réu fez o exame de etilômetro cujo resultado foi negativo,
sem que tenha até então se identificado; que a sua esposa levou a carteira de
habilitação até o local; que a liberação do veículo demorava em razão da
ausência de placa; que neste momento a reconvinda/autora dirigiu-se ao
reconvinte/réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda
voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que
ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a
reconvinda/autora continuava a hostilizar e debochar do reconvinte/réu, este
deu-lhe voz de prisão por desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou
á tenda. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por
danos morais. Contestação à reconvenção às fls. 96/102 firmando que o autor
pretendia tratamento diferenciado; que não teve dolo de injuriar;; que ao
compará-lo a Deus o fez após o ato de prisão; que nunca fora detida; requer a
improcedência do pedido. ´Réplica´ às fls. 103/108. Instadas a se manifestarem
em provas às fls. 109 as partes assim o fizeram às fls. 110 e 112. Decisão de
saneamento às fls. 115. O autor juntou documento às fls. 116/139. Ata da
audiência de instrução e julgamento ás fls. 149 oportunidade na qual as partes
concordaram em acolher os depoimentos colhidos em desde administrativa.
Alegações finais às fls. 160/167 e 168/173. Vieram-me os autos conclusos. É o
Relatório. Decido. Pretende a autor a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais ao argumento de que o mesmo lhe deu voz de prisão
na Operação lei Seca oportunidade na qual estava trabalhando, sendo certo que o
autor estava sem habilitação e com o carro sem placa e com a licença vencida.
Ultimada a fase instrutória, apurou-se que: (i) o autor foi parada na operação
lei seca; (ii) estava sem a habilitação; (iii) submeteu-se ao etilômetro com
resultado negativo ; (iv) a autora afirmou que o autor desconhecia a lei e que
não era Deus; (v) ainda na operação a carteira de habilitação do autor foi
trazida; (vi) verificou-se no sistema do DETRAN que as placas do carro estavam
confeccionadas; (vii) o carro foi liberado. As frases ´mas você é um juiz de
direito e não conhece a lei?´ e ´que pouco importava ser juiz´ e ´ela só
cumpria ordens´ e ´ele é só Juiz e não é Deus´ foram ditas pela autora e este é
fato incontroverso, diante da admissão pela mesma que, de fato, proferiu estas
afirmações. A prova oral colhida no processo administrativo e que passou a
integrar esta ação cujos termos de depoimentos estão às fls. 153/157 dão conta
de que durante todo o episódio o réu foi cortês e educado, ao passo que a
autora deu ao réu tratamento descortês e irônico. Esta certamente a razão da
ordem de prisão a ela dirigida em razão da configuração do crime de desacato.
Não há nos autos nada que comprove ter o réu atingido a honra, a imagem e a
dignidade da autora que, não se sabe por que ficou tão irritada e proferiu as
frases acima declinadas. Foram as atitudes da própria autora que determinaram a
sua condução à Delegacia de Policia. Portanto, não deve ser acolhido o pedido
da autora, ante a ausência de prova de conduta culposa do réu, o que impede o
nascimento do dever de indenizar. No tocante à reconvenção, cuja causa de pedir
é a atitude grosseira, desrespeitosa e descortês da reconvinda, apesar de
existir apenas uma única infração de trânsito, qual seja a licença de
para-brisa vencida, entendo que as frases proferidas pela reconvinda tiveram a
intenção de diminuir o reconvinte na frente dos demais agentes da operação.
Questionar o reconvinte acerca do seu conhecimento, ou melhor, desconhecimento sobre
a lei tem apenas um objetivo: expô-lo ao ridículo. Afirmar que o reconvinte não
é Deus revela clara intenção de deboche. A reconvinda perdeu a razão ao
ironizar o autor e repita-se as condutas de ambos estão perfeitamente
comprovadas na ação pelos depoimentos das testemunhas e, ainda, não são negadas
pelas partes. Na fixação do valor do dano levarei em consideração o princípio
da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Isto
posto, na ação principal JULGO IMPROCEDENTE o pedido e em consequência,
resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a autora ao
pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do art. 20, § 4º do CPC. Na reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos
índices da CGJ a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde
12/02/2011, e em consequência, resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do
CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A,
§ 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça
remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR. P.I. Rio de
Janeiro, 05 de fevereiro de 2014. ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO.
Essa notícia me deixou estarrecido diante do corporativismo absurdo em pleno século XXI. Não vivemos em FEUDOS !
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