Segundo o site da Federação Israelita a comunidade judaica do Rio
de Janeiro, uma das mais antigas e a segunda maior do país, é ativa e vibrante.
Embora números oficiais do IBGE apontem a presença de cerca de 25 mil pessoas
no Estado, acredita-se que aqui vivam entre 30 a 35 mil judeus com 30
sinagogas.
Segue abaixo a íntegra do Projeto 2045/2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA CONCURSOS
PÚBLICOS E INGRESSOS EM UNIVERSIDADES NOS DIAS DE SÁBADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º - Fica proibido a realização de provas para concursos
públicos e outras de qualquer natureza, inclusive de ingresso em universidades
nos dias de sábado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e
autarquia deverão aderir em seus editais de concursos, as novas regras adotadas
para realização de dias de provas, observando o disposto do artigo 1º.
§ 1º - Em virtude das etnias religiosas e da coletividade
sociocultural, refletida principalmente nos conceitos e princípios básicos
regidos pelo inciso
VI, do art. 5º,
da Constituição da República Federativa do Brasil e § 1º,do art. 9º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de preconceito religioso.
§ 2º - Denomina-se sábado, shabat ou sabat, dia
sagrado e de descanso para algumas religiões como Judaísmo, Adventistas e
Batistas do Sétimo Dia, sem prejuízo de quaisquer outras que preconizam o mesmo
dia.
§ 3º - Poderão os órgãos públicos realizarem suas provas nos dia
de sábado somente em casos excepcionais, e em horários após o pôr-do-sol,
devendo informar no edital tais motivos.
Art. 3º - A proibição que menciona o caput do artigo
1º abrange todos os demais testes especificados nos editais de concursos, tais
como: psicotécnico,
aptidão física,
prova prática e
outros.
Art. 4º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta
lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do
dever.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2013.
ALTINEU CÔRTES
Descordo totalmente, pois os cuidados coms saúde pública, o atendimento médico de urgência ou não, a educação a bem da coletividade e, o mais relevante interesse público não deverão ser sucumbidos por crenças. O ser humano está acima de tudo e, suas crenças e religiôes poderão ser muito bem respeitadas em todos os níveis de hora e dia, independentemente da paralisação de serviços importantes por causa de uma filosofia. A crença e o respeito estão acima de tudo e, não é paralisando que se mostrará respeito a algo que se esqueça quando passa o dia da paralisação.
ResponderExcluirTodo comentário é muito importante para novos entendimentos. Agradecemos a colaboração.
ExcluirPor outro lado, o parlamentar quando assume o dever de representar o povo é seu dever atender todas as revendicações, respeitando os principios lincados no artigo 5º da Constituição Federal que são os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Segue abaixo outro Projeto importante do parlamentar publicado no Diário Oficial de hoje:
DISPÕEM SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS AOS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.