domingo, 8 de abril de 2012

O TIME DO FAZ DE CONTAS DO COFEN X COREN!

Quem manda mais? O Criador ou a Criatura? Quem fala a verdade? O Professor ou o Aluno? Quem tem o Poder? O Capitalista ou o Democrata?
Meras cogitações. Na realidade não sabemos mais quem tem o Poder de decidir! A ordem dos valores se reverteu e ninguém mais sabe a quem deve prestar obediências.
Vejamos o caso de dois simples motoristas demitidos do estimado Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mais conhecido como COREN-RJ.
Em dezembro de 2010, os senhores Paulo Sérgio e Gilcimar de Freitas após prestarem serviços ao TRE do Rio de Janeiro no pleito eleitoral daquele ano, foram surpreendidos pelo ato demissionário por parte do presidente do COREN-RJ Pedro de Jesus (que de Jesus só tem o nome), descumprindo regra do artigo 73 da Lei Federal 9.504/1997, que proíbe demitir, contratar e exonerar servidores públicos ou privados até a posse dos candidatos eleitos.
Os servidores demitidos Gilcimar de Freitas Oliveira e Paulo Sérgio Panaro dos Santos ingressaram com Ação trabalhista no TRT da 1ª Região e com queixa de violação funcional na Procuradoria do Trabalho do Rio e procedimento acusatório no TRE-RJ.
Na ação de Gilcimar de nº 0000394-54.2011.5.01.0006, foi deferida a tutela antecipada em 18 de abril para reintegrar imediatamente aos quadros do COREN/RJ na mesma função exercida antes de sua demissão e com a percepção do mesmo salário e vantagens. O mesmo procedimento não foi apreciado na ação de Paulo Sergio que pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ESTRANHAMENTE, não obteve a liminar de reintegração pelo juízo da 52ª vara do trabalho do Rio de Janeiro sob o nº 0000394-13.2011.5.01.0052.
Incrivelmente, o TRE do Rio de Janeiro nada fez pelo escancarado afronto à Lei Federal 9.504/97. Ao menos era de se esperar pelo órgão requisitante, no caso o TRE/RJ, de uma boa explicação plausível do COREN-RJ.
O caso dos motoristas caracteriza dispensa ilegal e discriminatória, onde dois servidores que prestam serviços há anos ao TRE/RJ e com comportamentos exemplares ficaram a ver navios pelo Tribunal Eleitoral, que nada o fez.
Graças ao bom desempenho e a capacidade de julgar de alguns juizes, o senhor Gilcimar obteve a liminar de reintegração mantida pela segunda instância e também pelo órgão especial do TRT/RJ. Mas e o senhor Paulo Sérgio? Porque não obteve a mesma decisão? Se há paradigmas sendo um beneficiado o outro deverá ser também! É a lógica jurídica!
Mas não pensem que acabou a belíssima história dos dois humildes motoristas que causam tantos arrepios ao mundo do COREN-RJ. Em 20 de janeiro de 2012, em decisão plenária pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, órgão máximo na hierarquia dos Coren’s, através da DECISÃO n.º 014/2012, decidiu-se o seguinte:
“Dispõe sobre a determinação de reintegração aos quadros do COREN-RJ dos Srs. Paulo Sérgio Panaro dos Santos e Gilcimar de Freitas Oliveira, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905/73, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen 242/2000, e, CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Cofen 075/2011 que trata do pedido de reintegração ao quadro de funcionários do Coren-RJ do Sr. Gilcimar de Freitas Oliveira e do Sr. Paulo Sérgio Panaro dos Santos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que VEDA a demissão sem justa causa de empregados públicos durante o processo eleitoral;
CONSIDERANDO que até o momento o COREN-RJ não informou ao COFEN o cumprimento da Decisão nº 235, de 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que a subordinação hierárquica dos Conselhos de Enfermagem ao COFEN estabelecida no art. 3º da Lei 5.905/73, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “a” e “f”, da Resolução Cofen 242/2000, efetiva-se por “I – exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através: a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos; f) e do atendimento às diligências determinadas”, que em caso de descumprimento reiterado pode sujeitar o Presidente do COREN às sanções do art. 11 da mesma Resolução;
CONSIDERANDO o despacho do Procurador-Geral do COFEN, homologado pelo Plenário em sua 409ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 411ª Reunião Ordinária;
DECIDE:
Art. 1º Determinar, com base na Súmula 473 do STF, ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que EFETIVE a REINTERAÇÃO do Sr. Gilcimar de Freitas Oliveira e do Sr. Paulo Sérgio Panaro dos Santos aos quadros do COREN-RJ.
Art. º O COREN-RJ deverá, no prazo de 30 dias, comunicar ao COFEN o cumprimento desta Decisão, sob pena de adoção das medidas administrativas competentes.
Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2012.
O AFRONTO AO PODER HIERÁRQUICO
Como visto na Decisão do Cofen acima não nos resta dúvida que o órgão superior e hierárquico detectou o erro pelo órgão subordinado, Coren-RJ, e determinou a devida reparação dos erros realizados nos atos demissionários dos motoristas Paulo e Gilcimar.
Ocorre que, quando os dois motoristas, principalmente o Paulo Sérgio, uma vez que o Gilcimar já encontra-se reintegrado por ordem judicial, estava crente que a decisão 014/2012, seria cumprida pelo Coren-RJ. Ao apagar das luzes no judiciário federal da capital, mais precisamente no dia 17 de fevereiro de 2012, uma sexta-feira de Carnaval o douto meritíssimo juiz federal da 8ª Vara Federal do DF, no Mandado de Segurança nº 0007962-74.2012.4.01.3400, proferiu decisão surpreendentemente suspendendo os efeitos da Decisão Cofen 014/2012, interferindo na independência dos poderes, em particular, ao que preceituam a Súmula 346 do STF – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Mas relaxa.... Era sexta-feira de carnaval... Sua excelência estava no clima carnavalesco...
Diante de tanta confusão coube o Cofen agravar da r. decisão do juízo a quo (juiz que proferiu a decisão), AI 0012041-14.2012.4.01.0000,  aguardando decisão, Deus sabe quando, de sua excelência Luciano Tolentino Amaral - Desembargador do TRF da 1ª região. 
Observando o site do Coren-RJ transmitimos aqui as palavras do presidente em discurso recente:
“Depois de 20 anos, os ares da democracia voltaram a circular no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, afirmou o conselheiro Pedro de Jesus Silva, que junto com os outros 41 conselheiros legitimamente eleitos por auxiliares, técnicos e enfermeiros dia 18 de janeiro, foi empossado no plenário do Coren-RJ, em meio a muita emoção e alegria, pela conselheira decana, Hilda Cecília Moreira da Silva.
A cerimônia administrativa aconteceu na segunda-feira, 12 de março, no auditório Nalva Pereira Caldas, cumprindo a determinação da resolução Cofen 355/2009. Em seguida, ocorreu a eleição da diretoria que ficará a frente da gestão no período 2012-2014”.
Observaram bem o parágrafo acima! Diga-se: “CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO COFEN 355/2009”. Ora! Para os interesses alheios e rendosos o COREN-RJ acata as determinações do COFEN? Quais são os reais interesses dos dois lados? É um jogo do faz de contas e vamos deixar o tempo decidir?
Enquanto isto, quem paga o pato é o trabalhador INJUSTIÇADO?
CONCLUSÃO
Já que o COREN-RJ desobedeceu as determinações decididas em Plenário do COFEN, o órgão regional deve ser punido conforme as especificações contidas na Lei 5.905/73, bem como, da Resolução 242/2000, independentemente do deferimento da medida que suspendeu os efeitos da Decisão 014/2012. Caso isto não ocorra, fica aqui caracterizado o conluio de interesses entres os entes, não sendo coerente querer tapar o Sol com a peneira.
Estamos de Olho!

Um comentário:

  1. Prezado leitor. O que está acontecendo com o Paulo Panário e com o Mazinho não é nada diante das atrocidades que promoveram estes "representantes da classe". Em junho de 2008, quando Eles apareceram (numa manobra política, como Eles costumavam dizer) no coren-RJ, em razão de uma intervenção promovida pelo mesmo cofen que Eles hoje ignoram: BEM FEITO. Numa tacada só, mandaram embora uns 18 servidores, todos pais de família, sob a a alegação de justa causa por ato de improbidade outros acusações.e nada provaram. Na maioria dos processos estão sendo obrigados a gastar o dinheiro da categoria para pagar altíssimas somas em razão da má administração do dinheiro alheio. Num dos processos a coren-rj foi revel (esqueceu de ir a audiência) e vai ter pagar algo em torno de R$ 300.000,00 para o Reclamante. E outros tantos. Mais tudo isso é bem feito para o cofen que aceitou, não se sabe de quem, a indicação dessa pelegada do sindicato. Em breve a casa cai. Voces vão ver.

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