sábado, 21 de maio de 2011

JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO MANDA REINTEGRAR SERVIDOR DO COREN-RJ DEMITIDO INJUSTAMENTE

Por Mandewal Carvalho
Um organismo cheio de “peripécias”, que burla as leis com manobras políticas com fins de colocar gestores ligados a partidos políticos na organização.
Tudo começou na chama Operação da Polícia Federal “Predador” iniciada em 1998, que colocou atrás das grades Gilberto Linhares, presidente do COFEN aquela época e alguns dirigentes de COREN’s, por irregularidade administrativa e desvio de dinheiro público.
Através de deliberação do COFEN que decretou intervenção no COREN/RJ por um determinado período, foi se criando diversas manobras administrativas entre os interventores que por lá passaram e até hoje estão.
A começar pelo interventor Sérgio Luiz Soares de Oliveira que ficou a frente do órgão de 2001 a 2008. Iniciou sou carreira como interventor e logo após se elegeu através de chapa no COREN. Ocorre que, na Lei 5.905/73 que criou o COFEN e demais COREN’s, em seu artigo 8º, não dá poderes ao COFEN em determinar intervenção em COREN’s. Somente por determinação judicial. Ao que tudo indica, não houve alteração na Lei que autorizasse o Conselho Superior em intervir na administração Regional, retirando gestor eleito pelo voto de seus associados de classe. Basta observar que o artigo 12º e seus parágrafos da referida lei, que fala especificamente da eleição dos membros dos Conselhos Regionais eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório. Neste sentido criou-se a Resolução COFEN 242/2000, que em seu artigo 11º cria penalidades não aplicadas na Lei 5.905/73 em seu artigo 8º inciso IV, que diz; “baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais”. E o mais grave. No parágrafo 2º do mesmo artigo reza que “a substituição do presidente, ou conselheiro suspenso ou destituído, observará as normas estabelecidas nos Regimentos Internos do respectivo COREN, COFEN ou fixadas no presente regimento, se for caso”. Portanto as normas que devem ser cumpridas é dos artigos 12º e 13º da citada LEI que é a eleição.
Mas, sempre quando se aproxima o término dos respectivos mandatos abre-se nova intervenção como se fosse o único remédio cabível, contrariando a lei adjetiva que criou o Conselho.
No mesmo caminho esbarramos com outros personagens apadrinhados politicamente para galgar a direção máxima da autarquia no Rio de Janeiro e em outros Estados. Chegamos à pessoa da ilustre interventora Rejane de Almeida que assumiu o COREN/RJ logo após a saída de Sérgio de Oliveira, que terá que devolver aos cofres públicos a importância de nada mais nada menos de R$ 14.329.543,34, conforme decisão do TCU em 2010. O caso de Rejane foi bem clássico. Colocada no sistema pelo atual presidente do COFEN Manuel Carlos Neri da Silva através de indicação política do PCdoB, onde tanto Manuel como Rejane são filiados, angariando nas últimas eleições o cargo de Deputada Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
Como diz o ditado: “quem tem amigos não morre pagão”, vamos seguir o bonde. Assim mais uma intervenção. Agora entra em cena Pedro de Jesus Silva, que também é membro municipal do comitê do PCdoB-Rio. Pedro de Jesus também segue a carreira solo no Conselho do Rio. Ao término de sua intervenção criou chapa e se elegeu presidente do órgão em 2009, tendo como convidados ilustre na posse de cerimônia o ex-deputado federal Edmilson Valentim (PCdoB/RJ) e a presidente regional do partido Ana Rocha.
Pedro de Jesus, segundo alguns funcionários do órgão, é um presidente de temperamento áspero e horripilante. Costuma colocar terror em seus subordinados com ameaças de demissão.
Há pouco tempo demitiu injustamente dois motoristas do Conselho com mais de dez anos de trabalhos prestados a autarquia. Segundo informações o ato foi de represalha aos servidores, uma vez que os dois estavam cedidos ao TRE/RJ para o pleito eleitoral de 2010, e segundo a lei eleitoral não poderiam ser demitidos por estarem amparados pela estabilidade eleitoral conforme determina a Lei 9.504/97, art. 73 e a Constituição Federal.
Os motoristas Gilcimar de Freitas Oliveira e Paulo Sérgio Panaro dos Santos ingressaram com Ação trabalhista no TRT da 1ª Região, queixa de violação funcional na Procuradoria do Trabalho do Rio e procedimento acusatório no TRE-RJ.
Na ação de Gilcimar de nº 0000394-54.2011.5.01.0006, foi deferida a tutela antecipada em 18 de abril para reintegrar imediatamente aos quadros do COREN/RJ, na mesma função exercida antes de sua demissão e com a percepção do mesmo salário e vantagens. O mesmo procedimento deve se estender a Paulo Sergio que pelos mesmos fatos tramita na 52ª vara do trabalho sob o nº 0000394-13.2011.5.01.0052, mas que ainda na deferiu a tutela. A CLT em seu art. 842 prevê que havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa. Como Gilcimar já obteve a tutela caberá agora a conexão das ações.
Casos como esses vem se ocorrendo rotineiramente no Conselho do Rio. Basta observar as diversas ações que tramitam na justiça do trabalho.
O caso dos motoristas caracteriza dispensa ilegal e discriminatória, onde dois servidores que prestam serviços há anos ao TRE e com comportamentos ilibados causaram em suas dispensas ato de assédio moral. A princípio, vai ser difícil a autarquia ganhar as ações. Brigar com o TRE não será nada bom para um órgão de padrinhos políticos.
Estamos de Olho.

Um comentário:

  1. É de bom alvitre dar a conhecer aos interessados que todas as irregularidades perpetradas pelos últimos interventores estão num procedimento administrativo protocolizado no MPF o ultimo fato levado ao conhecimento daquele órgão, foi justamente a ata da audiência do Processo nº 00955-2008.055.01.00-5, audiência do dia 04.11.2009. Onde lê-se "Ante a ausência da ré o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta cominada na ata da assentada anterior" Em 11.11.2009 a Juíza Alessandra Jappone Rocha Magalhães, proferiu sentença. Vejamos o que diz a sentença: "CONFISSÃO FICTA. Aplica-se a pena de confissão ficta ao réu, que regularmente intimado (ata de fls. 275) não compareceu para prestar depoimento pessoal (art. 343, parágrafo 2º, do CPC, combinado com Súmula nº 74 do TST). Admito como verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, desde que carentes de outras provas nos autos. Valor da causa, após cálculos que acompanham a sentença R$ 311.329,29.
    Entendo, que por se tratar de dinheiro público e presente a negligência do administrador público, este deverá ser responsabilizado pessoalmente, perante o TCU, pela devolução ao erário público do valor cuja administração lhe cabia.

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