terça-feira, 30 de novembro de 2010

COMO MANTER O APOIO DA POPULAÇÃO NUMA GRANDE FAVELA OCUPADA PELA POLÍCIA! O "X" DA QUESTÃO!


Em 2001, o prefeito foi conversar com os moradores do Jacarezinho. A favela de quase 40 mil pessoas havia sido ocupada pela polícia. A reclamação era geral. Perguntadas por que, as pessoas, comerciantes, famílias e trabalhadores, relacionavam a ocupação a uma crise de emprego, de salários e nos comércios na comunidade. A razão era que com o fechamento das bocas de fumo a circulação de dinheiro havia diminuído muito, afetando o comércio local e o emprego. O ponto seria a necessidade urgente de se ter programas de geração de renda, direcionamento dos moradores para emprego, injeção de recursos que fluíssem ali. As autoridades estaduais foram informadas. Nada fizeram.
Em 2004, depois dos confrontos na Rocinha que culminaram com a mudança do controle das bocas de fumo do Comando Vermelho para a ADA, a polícia militar ocupou a favela. O prefeito foi conversar com os moradores. Todos, ou quase, estavam a favor da ocupação. Mas com a experiência do Jacarezinho, o governo do estado foi contatado, assim como o editor chefe de um grande jornal. O prefeito chamava a atenção que em breve a população estaria contra, quando o dinheiro parasse de circular numa central do tráfico responsável por 1/3 da distribuição da droga no varejo do Rio.
Nada foi feito. A ONG Viva Rio, com a cobertura das TVs, jornais e rádios, foi à secretaria de segurança do estado pedir ao secretário que retirasse a polícia da Rocinha e que deixasse apenas a responsabilidade de rotina do 23 BPM. A polícia saiu.
Agora, com a ocupação do Complexo do Alemão e da Vila Cruzeiro, em breve, com a redução da circulação de dinheiro pelo fechamento das bocas de fumo e das maquininhas (muitas ali), o fenômeno voltará a ocorrer. A população totalmente a favor no início, passará a relacionar a ocupação com menos emprego, menos recursos, e o comércio com menos movimento.
No calor da euforia da ocupação, as autoridades falam em programas urbano-sociais. Claro, são sempre importantes. Mas o fundamental é introduzir programas de geração de renda, de busca de empregos e de injeção de recursos na comunidade para circulação local. Esse será o ponto em mais 60 dias. Deve-se criar uma coordenação de emprego e renda com representação federal, estadual e municipal e entidades empresariais. E urgente.
 
"PROVAS URGENTES! É FATO OU FACTÓIDE?" ERA FATO, E OS DIAS DE HOJE COMPROVAM!
Em maio de 2001, o então Prefeito do Rio denunciava que o GPAE, criado pelo subsecretário de segurança do Estado, Luis Eduardo Soares, era a 'segurança' do tráfico de drogas. Funcionava com a PM entrando numa favela para evitar os confrontos entre facções, deixando o comércio de cocaína livre, correndo solto. Na prática, a PM fazia a segurança da boca de fumo. O Prefeito dizia que o que a polícia deveria fazer era ocupar a comunidade, reprimindo os traficantes e o tráfico. As autoridades do estado da área de segurança agrediram o Prefeito com as palavras fortes que encontraram. Numa grande entrevista na imprensa, o Prefeito da época dizia que a PM estava fazendo a segurança da boca de fumo. Protegendo uma facção de outra.
O jornal O Globo abriu editorial em 29 de maio de 2001 com o título: "Provas Urgentes". No último parágrafo, o editorial dizia assim: "Por outro lado, se falou por ouvir dizer, ou simplesmente porque deduziu que os fatos devem ser como lhe parece, o prefeito estará sabotando, por leviandade ou objetivo político rasteiro, uma iniciativa de alto interesse público. Além das autoridades estaduais, também a opinião pública quer saber: é fato ou factóide?"
Ocupar a comunidade, excluindo completamente o tráfico de drogas e a facção local é hoje saudado como o caminho a ser seguido. Tem até nome: UPP. Na época não era assim. Intelectuais, a ONG Viva-Rio e tantos outros justificavam e defendiam o GPAE. O Subsecretário, justificando, dizia que tráfico de drogas existe em qualquer lugar.
O tempo - sempre senhor da razão - mostrou que eram fatos e quem tinha..., razão.

DADOS DO COMPLEXO DO ALEMÃO PELA PESQUISA FEITA EM 2003!
1. Chefes de Família: 71,7% são mulheres.
2. Tempo de residência: 19% mais de 30 anos. 39% mais de 20 anos.
3. Renda Familiar: 23% não quiseram informar. 2,4%: mais de 5 salários mínimos. Até 2 salários mínimos 34%.
4. Dos que trabalham, 62% estão nos Serviços e 29% no Comércio.
5. São 54% os que já pensaram em se mudar da comunidade.
6. São 20% os que trabalham dentro do próprio Complexo do Alemão. Atenção.
7. São 29,7% os que vão para o trabalho a pé. 52,5% de ônibus. 4,8% de bicicleta.
8. Só 4% incluem o emprego como um problema.
9. São 15.710 edificações. 4.780 de 2 pavimentos, 1.885 de 3 pavimentos e 405 de 4 ou mais pavimentos.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ 

domingo, 28 de novembro de 2010

JUIZ DE BÚZIOS DESBARATOU CÉLULA DO TRÁFICO NA REGIÃO DOS LAGOS

Não é só na cidade do Rio que as autoridades judiciárias vem atuando contra o tráfico de drogas. Na cidade de Búzios, diversas operações policiais foram realizadas e autorizadas pelo juiz titular da 1ª Vara - João Carlos de S. Corrêa. Essas operações desencadearam um esquema milionário de vendas de drogas em toda região dos lagos, envolvendo pessoas de classe média alta aliciadas pelo poderio dos chefões do tráfico do Rio de Janeiro.
A determinação do juiz João Carlos em acabar de vez com o tráfico na região, iniciou desde quando assumiu a cadeira de titular da 1ª vara de Búzios em meados de 2004. Nesta ocasião a cidade era uma verdadeira terra sem lei. Onde todos faziam o que bem queriam por se acharem acima de todos e principalmente do bem.
Em recente operação realizada pela polícia civil com apoio da polícia militar em setembro/2010, o juiz decretou a prisão de 17 pessoas de uma quadrilha formada por traficantes de classe média alta, que atuavam na Região dos Lagos e no Norte Fluminense, como ramificações em outros Estados, como Mato Grosso do Sul, Espírito Santos e São Paulo.
Em agosto/2010, em outra operação, foram presos suspeitos de refinar e vender cocaína em Búzios. O grupo forneciam drogas através de um "disque drogas". Os clientes ligavam e eram abastecidos pelos traficantes baseados na região e abastecidos por organizações do tráfico. 
Empossado em 02/07/1999, o juiz João Carlos é um dos pouco juízes com coragem de encarar a criminalidade. Homem de princípios antigos, apesar de adorar a tecnologia moderna, o juiz João Carlos sempre orientou em suas palestras e eventos pelo caminho educacional da sociedade. Pela experiência vivida em diversas comarcas onde atuou e atua até hoje no crime, sempre disse e adotou regras inéditas em suas decisões, auxiliando o criminoso sobre as consequências das imputações a eles atribuídas devido ao crime que cometeu, informando que "O CRIME NÃO COMPENSA". "Mas para que a sociedade possa viver com dignidade, respeito e amor, necessário é que haja escolas. Se os nossos governantes não adotarem um sistema maciço de educação, nada neste país vai andar, ponderou o juiz".
 

POLICIAIS FEDERAIS NO COMPLEXO DO ALEMÃO

Foto: O Globo
Policiais Federais do Rio participam das operações no Complexo do Alemão. Na foto o Delegado Federal Alfredinho se posicionando com outros colegas no momento da ocupação. Momentos de muita cautela onde os marginais tem visão privilegiadas por estarem no alto do morro.
A equipe coordenada pela Secretaria de Segurança do Rio, obteve total apoio da população carioca. Os moradores do Complexo do Alemão estão satisfeitos com a atuação do governo do Estado na ocupação do morro.
Em matéria publicada no dia 24, informei da falta de humildade e de pedido de socorro por parte do governo estadual. Acho que o meu humilde pedido e todos os demais brasileiros, principalmente os cariocas, deu resultado. Parabéns a todos os policiais, militares e demais autoridades envolvidas nesta mega operação.

TRÁFICO USA ESTRATÉGIA INÉDITA NO RIO

Nem tudo é verdade. Em momentos difíceis vividos na cidade do Rio de Janeiro, não podemos deixar de publicar a foto enviada por nosso leitor satirizando os criminosos escondidos nas adjacências do Complexo do Alemão. Será que é verdade?

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

JUIZ ALEXANDRE ABRAHÃO DECRETA PRISÃO DE ADVOGADOS INFORMANTES DO TRÁFICO

O Juiz Alexandre Arahão titular da 1ª Vara Criminal de Bangu decretou a prisão dos advogados do traficante Marcinho VP, por ter passado informações para outros traficantes ligados a facções criminosas. 
São eles:  Flavia Pinheiro Froes, Luiz Fernando Costa e Beatriz da Silva Costa de Souza, que seria amante de VP, são acusados de passar ordens de Marcinho e Elias Maluco. O trio foi flagrado por interceptações telefônicas autorizada pela Justiça carioca.
Os advogados, além de Marcinho VP e Elias Maluco, vão responder por associação ao tráfico de drogas e pelos ataques praticados nos últimos dias nas ruas do Rio. O juiz Abrahão determinou que sejam todos transferidos para um presídio federal.
Em sua decisão, inédita no país, o juiz Alexandre Abrahão afirmou que a advogada Beatriz da Silva teria um relacionamento amoroso com o traficante Marcinho VP. "Existem indícios de que Beatriz mantinha relacionamento amoroso com o acusado".
O conteúdo dos diálogos foi enviado ao governador Sérgio Cabral; ao presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Zveiter; e ao chefe do MP do Estado. Em uma das conversas telefônicas, duas advogadas, uma em Foz do Iguaçu - PR, e outra em Brasília, falavam que Marcinho foi taxativo: "É para piorar os ataques".
Ontem à tarde, o traficante foi transferido com outros 11 chefes do tráfico, entre eles o My Thor e Elias Maluco para a penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia (bem longe do Rio).
O juiz Alexandre Abrahão já tem um histórico de belíssimas decisões atribuídas a criminosos de todas as espécies da nossa cidade. Em recente entrevista ao apresentador Luiz Santoro da WTN (assista o vídeo abaixo), Abrahão fala da violência nas grandes cidades do país e do mundo.
Juiz experiente e perspicaz, onde atuou em diversas varas de repercusão no judiciário carioca, em especial, Auditoria Militar, A. Abrahão é um magistrado que não se refugia das suas funções. Em 2009, decretou a prisão preventiva de oito acusados de integrar a milícia da Favela do Batan que sequestrou, torturou e roubou uma equipe do jornal O Dia em maio de 2008 e cometeu crimes de extorsão, roubo, tortura, ameaça, constrangimento ilegal, estelionato, entre outros, de 2007 a meados de 2008.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Como o Ibope mede a audiência dos programas de televisão e quanto vale cada ponto registrado por ele

Para fazer a medição de audiência, o Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística instala nos televisores de dez capitais brasileiras um aparelho chamado peoplemeter. À medida que identifica o canal sintonizado, este aparelho envia a informação à central do Ibope, via rádio-frequência. Nas medições feitas em São Paulo, esta resposta é gerada minuto a minuto, criando uma amostra em tempo real. Os dados são automaticamente tabulados e em seguida são transmitidos aos assinantes do instituto (emissoras de rádio e televisão, jornais, revistas, etc.), por rádio-frequência ou internet. Na medição, um ponto de audiência equivale a 1% do universo pesquisado de uma cidade ou região. A Grande São Paulo, por exemplo, possui aproximadamente 4,47 milhões de domicílios com tevê e uma população pouco superior a 15 milhões de habitantes. Então, um ponto de audiência neste local significa 1% de sua audiência, o equivalente a 44.700 aparelhos ligados em um determinado canal.

De onde vêm as palavras Fulano, Beltrano e Sicrano

Fulano vem do árabe fulân ("tal"). No espanhol do século XIII, fulano era usado como adjetivo, mas depois tornou-se esse substantivo que designa algo que não sabemos o nome. Beltrano veio do nome próprio Beltrão, muito popular na Península Ibérica por causa das novelas de cavalaria. A terminação em ano veio por analogia com fulano. E Sicrano tem origem misteriosa.

Guerra do tráfico contra o Estado no Rio mobiliza Plenário do Senado

A onda de violência que atingiu diversas áreas da cidade do Rio de Janeiro nos últimos dias está preocupando os senadores, que ocuparam a tribuna para sugerir medidas que possam pacificar a cidade a médio e longo prazo. Os parlamentares também apoiaram o governador do estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, nas medidas que vem adotando no sentido de tornar a presença da polícia permanente nas favelas da capital fluminense.
A implantação do projeto Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), do governo estadual, provocou uma reação violenta dos traficantes de drogas, a quem a presença efetiva da polícia nas favelas não interessa. Juntamente com a implantação das UPPs - projeto da área de segurança - o governo do Rio de Janeiro pretende também ampliar nas favelas o atendimento nas áreas de saúde, educação e laser, aumentando, portanto a presença do Estado em setores em que sua ausência abria espaço para a atuação do tráfico.
Em pronunciamentos nesta quinta-feira (25), os senadores Francisco Dornelles (PP-RJ), Alvaro Dias (PSDDB-PR), Mão Santa (PSC-PI), Pedro Simon (PMDB-RS) e Magno Malta (PR-ES) manifestaram sua preocupação com a situação que vem enfrentando a cidade do Rio de Janeiro.
Fonte: Redação / Agência Senado

Juízes terão de seguir ordem cronológica de processos prontos para julgar ações

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de conclusão dos processos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) que terão de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/10) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.
Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), na quarta-feira (24), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.
Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.
Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (Artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina ainda que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
- Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença - esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.
Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), nesse momento em análise no Plenário.
Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira (PMDB-MS) aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambigüidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível.
- Na realidade, o que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação - comentou Volpe Camargo.
Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.
Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema.
Fonte: Gorette Brandão / Agência Senado

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Por que o judaísmo não acredita que Jesus Cristo tenha sido o Messias


Segundo o rabino Busquila, da Congregação Israelita Paulista, os judeus consideram Jesus uma pessoa comum, tão humana quanto qualquer outra. “Ele foi uma pessoa boa, inteligente, um líder carismático e também foi judeu”, explica o rabino. De acordo com ele, o judaísmo não aceita a idéia de que um homem viraria Deus ou vice-versa. “Foram os apóstolos que desenvolveram a teoria do Cristianismo, já após o falecimento de Jesus, que nunca afirmou ser filho de Deus”, afirma Busquila. Segundo ele, os judeus não acreditam que houve ou haverá um Messias, mas sim uma era messiânica, na qual toda a humanidade aceitará e lutará pela paz.

Como surgiu a expressão advogado do diabo

Essa expressão tem a origem na Igreja Católica. Quando o processo de santificação tem início, o "advogado do diabo" é escolhido pelo Vaticano para investigar se os milagres atribuídos ao candidato são de fato verdadeiros.

SEGURANÇA OU INSEGURANÇA?

O Rio de Janeiro vem sofrendo a alguns dias ataques incendiários por partes de "traficantes" que se dizem oprimidos pelas UPP's. Em recente entrevista dada pelo Sec. de Segurança José Mariano Beltrame, que diz haver, por partes de marginais asfixiados pela polícia, uma espécie de retaliação organizada.
O que mais me impressiona por partes de nossos governantes são a omissão e principalmente a falta de humildade. Nosso Executivo, diga-se: Governo do Estado – Município e União se interligam em épocas de eleição e se afastam no momento em que mais precisam se unir. A questão da segurança em nossa cidade neste momento é de reflexão e inteligência. A sociedade já não admiti mais ser revel do Estado. Ela quer soluções e bem rápidas!
O povo paga caro para poder sobreviver num Estado em que é o cartão postal para o mundo. E todo este sacrifício não dar em nada.
O Estado deve neste momento ter a humildade de pedir socorro para União, com o auxílio da Força Nacional (que foi criada para este tipo de situação), da Polícia Federal e demais órgãos ligados à segurança pública. Nossos governantes ainda não entenderam que o povo adora quando se pede socorro, principalmente ao Governo Federal. Se eles soubessem que só ganhariam pontos e votos com isso, já teriam pedido ajuda há muito tempo! Será que é tão difícil assim entender o povo!
Para quem já teve experiência na área de segurança pública aqui vai minhas opiniões:
- Usar a mesma estratégia do PAN 2007, viaturas em 1 em 1 km de distância em todas as vias expressas da cidade, e também em ruas e avenidas com extensão superior a 1 km;
- Auxílio da Guarda Nacional posicionada em pontos rastreados e de concentração criminosa;
- Auxílio das Forças Armadas nas seguintes áreas: Exército, no patrulhamento ostensivo de vias – Aeronáutica no controle de aeroportos e entorno – Marinha no patrulhamento marítimo e apoio logístico em suas bases;
- Uso de aeronaves, principalmente de helicópteros com câmeras infravermelhas com refletores de luzes de alta distância. A mesma aeronave usada no Governo Benedita da Silva em 2002, que sobrevoava as vias expressas e adjacências juntamente com o zepelim.
Amigos leitores que nossos queridos governantes observem os preceitos informados por este humilde jornalista.

Foto: Victor R. Caivano/AP - Folha.com

sábado, 20 de novembro de 2010

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.
A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.
O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na instância superior.
Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.
No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.
“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.
Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ 

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ