sexta-feira, 7 de novembro de 2014

A CARROÇA PASSOU NA FRENTE DOS BURROS! AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ DE DIREITO

As pessoas estão confundindo as normas previstas na Constituição Federal
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Observem que sublinhei a palavra “igualdade”.
Na realidade o que o legislador quis dizer com essa expressão?
Ele quis dizer que o princípio de organização social de um País, segundo o qual todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos, deveres, privilégios e oportunidades.
Agora vamos intender tudo isto. E para entendermos precisamos ir mais a fundo, pois, toda regra tem exceção.
Vou citar o caso da Agente de Trânsito que abordou um Juiz de Direito voltando do trabalho para casa numa blitz da famosa “Lei Seca” no Rio de Janeiro.
Pois bem, a Agente de Trânsito quando foi informada pelo condutor do veículo que o mesmo era Juiz de Direito e que estava voltando de um plantão judicial, a Agente naquele momento deveria prestar todo auxílio ao Magistrado devido as prerrogativas oriundas do seu cargo, uma vez que, na própria carteira de identificação do Juiz constam três (3) assinaturas distintas, sendo: 1º Presidente do Tribunal de Justiça – 2º Secretário de Segurança Pública – 3º Diretor Geral do DETRAN.
A primeira assinatura corresponde aos dados do Tribunal do Rio e os dados do Magistrado. Na segunda assinatura o Secretário de Segurança “determina aos agentes da autoridade prestarem ao Magistrado portador desta, todo auxílio que for solicitado”. Na terceira assinatura o Diretor Geral do DETRAN “determina aos Agentes de Trânsito prestarem ao Magistrado portador desta, que está investido de REPRESENTAÇÃO OFICIAL, todo o auxílio quer for solicitado.
MODELO DA CARTEIRA DE JUIZ
 

 

Faço as seguintes perguntas a todos:
1- Existe igualdade de função entre um Agente de Trânsito e um Juiz de Direito?
2- Os deveres e privilégios do Agente de Trânsito e de um Juiz de Direito são iguais?
3- Porque que na carteira de um Juiz de Direito constam as assinaturas de duas autoridades distintas do Poder Judiciário?
Não há dúvidas nas interpretações das Leis, bem como, no próprio artigo 5º da Constituição Federal. A igualdade existe para todos, porém, deve obedecer as regras de quem já se encontra investido de Autoridade. Não se pode admitir, como por exemplo, o desrespeito a qualquer autoridade no exercício da função que se encontra. E no caso de ser a autoridade um Juiz, Desembargador ou Ministro, os mesmos detêm prerrogativas diferenciadas das demais autoridades por estarem acobertados por força de Lei, de julgar, sentenciar, prender, absolver e determinar cumprimento de suas ordens. Esta é a grande diferença de uma autoridade judiciária para as demais autoridades. Não se desfazendo aqui das demais. Tanto é que, o único órgão que pode tirar qualquer autoridade do poder inclusive o presidente da república é o Judiciário, com exceção do Congresso Nacional. 
Portanto, as igualdades como se lê na Constituição devem ser bem interpretadas para não causarem dúvidas. Se você quer ser autoridade, estude pra isto. Se você quer ter privilégios e prerrogativas, estude pra isto. A Carta Magna quando fala de igualdade e oportunidades ela quer dizer que qualquer pessoa pode: estudar, fazer concurso, trabalhar, comer, beber, fumar, andar de carro, viajar, frequentar restaurantes, ir ao cinema, pegar transporte público e etc... Se a “igualdade” prevista na Constituição fosse uma igualdade genérica, aí Eu queria ter os mesmos direitos do Governador, da Presidenta Dilma, do Ministro do STF, do Deputado Federal, do Senador, do Desembargador, do Juiz, seria muito bom para todos!
Vou responder somente a 3ª pergunta que fiz acima porque as outras duas logicamente que a resposta é NÃO.
A carteira de um Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro vem assinada por duas autoridades do Executivo do Estado pelas seguintes razões:
O Juiz de Direito, principalmente os que trabalhas em varas criminais a todo momento estão interrogando bandidos, traficantes, homicidas e tudo que tipo de espécie de crime que se possa imaginar. Neste sentido, a vida de um Juiz está sempre em perigo devido as decisões que tem que tomar. Este é uns dos motivos que o Secretário de Segurança determina aos seus "Agentes" que quando abordarem um Juiz ou forem requisitados em auxílio, devem prestar toda obediência ao Magistrado. O mesmo se adota aos "Agentes de Trânsito" só que com mais abrangência ainda, uma vez que, na própria determinação do DETRAN informa que o Magistrado está investido de Representação Oficial. (vide modelo da carteira acima em vermelho)
Portanto, no momento que o Juiz informou que estava voltando de um Plantão Judicial, até ele chegar em sua residência ele ainda estava em horário de trabalho devendo a Agente de Trânsito prestar todo auxílio necessário, sendo inadmitido qualquer constrangimento e deboche com uma autoridade. Lógico, se há alguma infração de lei ou normas, deverão ser aplicadas. Mas nunca tratar com desrespeito à autoridade.
No caso da Agente de Trânsito, observamos que a mesma não está preparada, ou melhor dizendo, não foi devidamente instruída a lidar com Autoridades. Aliás, já trabalhei no DETRAN/RJ e ninguém lhe explica nada quando você toma posse. Não existe (no meu caso não existiu) nenhum curso interno ou coisa semelhante de como se deve proceder, colocando pessoas despreparada para atuarem sem qualquer experiência na função.
Já fui parado em blitz da “Lei Seca” e fui pessimamente mal tratado. Deixam as pessoas na chuva altas horas da madrugada sem qualquer legalidade com PM’s sem fardas atuando nas operações.
No caso do Juiz e se fosse na época o Governador Sérgio Cabral? Ele teria o mesmo tratamento? Claro que não! Nem seria parado.
A decisão do Desembargador é bem clara. A Agente de Trânsito zombou de um Magistrado ativo e voltando de um Plantão Judicial. Na realidade foi Ela quem se passou por Deus achando que nada lhe aconteceria por se achar no exercício da função naquele momento. Só que se esquecendo que a igualdade de função não lhe é pertinente, uma vez que o Juiz é autoridade e Ela uma Agente da autoridade.
Trecho da decisão do Desembargador:   
”Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora”.
O que é DESACATO
O Desacato, é um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Isto é, incorre nesse crime aquele que ofende o agente público em serviço, bem como aquele que ofende alguém em razão de função pública que este exerce. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo. É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública.
DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRA-SE!
 

 

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

AGENTE DE TRÂNSITO VERSUS JUIZ

Por tratar de for irônica um Magistrado na blitz da Lei Seca, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado João Carlos de Souza Côrrea por danos morais. Ele havia sido parado numa blitz quando voltava de um plantão judicial.
Ao julgar o processo, na 36ª Vara Cível da Capital condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil ao juiz.
A agente apelou da decisão. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do TJ considerou o recurso improcedente e manteve a sentença.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
 
Abaixo a íntegra do acórdão: 
 
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001
APELANTE: LUCIANA SILVA TAMBURINI
APELADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo este, mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada.
2. Ao apregoar que o demandado era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade.
3. Não se discute a natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a apelante pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.
4. Não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do réu que importasse em dever de compensar a recorrente pelo alegado vexame, por ela mesma provocado.
5. Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
6. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da autora não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
7. A compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
8. Apelo que não segue.
Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURI-NI em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41 (quarenta e um) salários mínimos.
A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia 12/02/2011, participou da chamada “Operação Lei Seca” na Rua Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.
Sustenta que, na referida operação, foi abordado o veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo naquelas condições e que o bem seria apreendido.
Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.
O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório em face da autora, em razão das ofensas por ela proferidas contra o réu na mencionada “Operação Lei Seca”.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183), julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189) e alega ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o réu tentou se prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar do cumprimento da Lei, mais precisamente conduzir veículo sem placa identificadora, não portando sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assevera não ter proferido qualquer ofensa ao magistrado, mas somente afirmado que o mesmo “não era Deus” e que deveria se submeter à Lei.
Contrarrazões às fls. 200-208 (00207).
RELATADOS. DECIDE-SE.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora.
Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito, não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante. Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito.
Outrossim, não se olvide que a prisão fora determinada, não em razão da apreensão do veículo, mas, sim, pelo desacato da demandante ao “decretar”, para que todos pudessem ouvir, que o “juiz não era Deus”.
Ora, não se discute, nem se poderia imaginar uma discussão a respeito da natureza humana do servidor público investido de jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a autora pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno. 
Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do apelado que importasse em dever de compensar a autora pelo alegado vexame, por ela mesma provocado, frise-se.
Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino da função por ele desempenhada (por óbvio), mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao cidadão que é, somente por ter se identificado como Juiz de Direito.
Nesse ponto, ressalte-se que o fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte da apelante não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:
19.4.3 A prova do dano moral
(...)
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.1
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 108. 2 BRASIL. TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. Processo 0065634-33.2003.8.19.0001. DES. JOSE CARLOS PAES. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 17/01/2007.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. 1. O arbitramento do valor reparatório pelo dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, uma vez que a condenação não deve atuar como meio de enriquecimento, mas como compensação pessoal da parte ofendida. 2. O valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) é suficiente para reparar o dano, posto que compatível com os transtornos de que fora vítima o demandante, os quais fogem à normalidade dos meros aborrecimentos do cotidiano. 3. Não se aplica o art. 1º-F da Lei 9494/97 a todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, uma vez que o dispositivo se refere às condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, portanto, fora da hipótese dos autos. Não provimento dos embargos infringentes. 2
Passa-se à análise do quantum debeatur.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
A reparação do dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entende-se esta como dor, vexa-me, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio, não deve servir como causa de enriquecimento indevido, a fim de que não se banalize o dano moral e promova-se sua industrialização.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como já afirmado, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
No caso em análise, a compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

EU VOTO EM ALTINEU CORTES PARA DEPUTADO FEDERAL - 2269

Hoje me dirijo a todos os níveis de nossa classe, principalmente aos amigos, para votarem em Altineu Cortes para Deputado Federal pelos seguintes motivos:
Primeiro porque é meu amigo e sempre com presteza e carinho, nunca deixou de atender aos amigos e eleitores em seu gabinete e secretarias por onde atuou. E aos amigos tudo e aos inimigos a Espada de Demóstenes.
Segundo é um político experiente, sério, homem de família e amigo sincero de seus pares.
Terceiro é atualmente Deputado Estadual na ALERJ e Vice-Líder do PR, com diversos projetos relevantes aprovados e em tramitação.
Falar de Altineu Cortes torna-se muito fácil pela sua criatividade na política e  pelo modo jovial de fazer e pensar.
Entre os temas que Altineu pretende abordar na Câmara Federal em Brasília estão:
  • Proposta para mudanças na escala de serviços dos policiais
  • Criação de Universidades e Colégios
  • Criação de projetos para melhorias dos servidores do DEGASE e SEAP
  • Criação de projetos para trabalhadores no município de Itaboraí junto ao COMPERJ, dando incentivos aos domiciliados e residentes
  • Projetos voltados à infância e adolescência
  • Projetos nas áreas de segurança pública, educação, saúde e meio ambiente
 
CARREIRA POLÍTICA DE ALTINEU CORTES
 

Político de Brasil
Secretário da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro
Mandato
Mandato
 
Nacionalidade
Dados pessoais
Partido
Partido da República - PR
Profissão
Político Brasileiro
Website


 

domingo, 28 de setembro de 2014

PORQUE VOTAR EM ADOLPHO KONDER PARA DEPUTADO ESTADUAL - 65000

ADOLPHO KONDER é advogado e disputa a vaga de Deputado Estadual na ALERJ pelo PCdo B sob o número 65000. Konder nas eleições para Prefeito de São Gonçalo em 2012, foi para disputa final do 2º turno, obtendo a votação de 192.727 votos. Perdendo por 9 mil votos para o atual prefeito.
Konder é um dos políticos extremamente competente para exercer o cargo de Deputado Estadual. Com 40 anos de idade, Konder vem sendo o político de cara nova que mais se sobressaiu no seu modo carismático de ser. Com espírito jovem e arranjador, busca trazer projetos empreendedores na ALERJ nas áreas de educação, saúde, segurança, esporte e lazer, desenvolvimento sustentável e meio ambiente, melhoria do tratamento ao idoso, bem como, aos jovens de todo Estado.
Por isto, peço seu voto para o amigo e irmão Adolpho Konder n.º 65000 

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

JUIZ JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA GANHA AÇÃO CONTRA AGENTE DA LEI SECA/RJ

Quem lembra desse episódio que amplamente foi divulgado na mídia, em especial no Jornal O Globo, quando acusaram o Juiz João Carlos Corrêa de abuso de autoridade ao dar voz de prisão a uma Agente da Lei Seca no Rio
Pois bem, acusaram o magistrado por diversos abusos inexistentes naquela ocasião. Mas, como diz o ditado: a justiça tarda mais não falha!
 
Vejam a íntegra da sentença:
 
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0176073-33.2011.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANA SILVA TAMBURINI contra JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA ao argumento de que em 12/02/2011 estava trabalhando na ´Operação lei seca´ na Av. Bartolomeu Mitre em frente ao nº 1600 quando foi determinada a parada do carro dirigido pelo réu; que o réu estava sem habilitação e que o veículo estava sem registro, sem placa e com nota fiscal datada de 19/01/2011; que ao ouvir a autora dizer que o veículo seria apreendido o réu mostrou desconhecer a proibição de trafegar após o período permitido; que a autora ficou surpresa; que o réu afirmou a autora que apenas entregaria o carro na presença de um delegado de polícia; que o réu deu voz de prisão à autora e mandou que ela entrasse na viatura a fim de seguir para a DP momento no qual a autora disse que o réu não era Deus; que o réu retirou o veículo da tenda da operação e representou contra a autora junto a Procuradoria Geral da Justiça; requer a condenação do réu ao pagamento de 41 salários mínimos a título de danos morais, bem como a condenação do mesmo aos ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 14/52. Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 60/68 acompanhada dos documentos de fls. 69/74 alegando que a autora dispensou ao réu tratamento grosseiro apesar de saber que o autor é magistrado; que o réu fez o exame de etilômetro cujo resultado foi negativo, sem que tenha até então se identificado; que a sua esposa levou a carteira de habilitação até o local; que a liberação do veículo demorava em razão da ausência de placa; que neste momento a autora dirigiu-se ao réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a autora continuava a hostilizar e debochar do réu, este deu-lhe voz de prisão por desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou á tenda, e somente após dirigiu-se à autoridade policial na DP onde restituiu a carteira de motorista ao réu e este entregou o veículo á autoridade; que o autor agiu no exercício regular de um direito; que inexiste dano moral; requer a improcedência do pedido. Reconvenção ás fls. 76/80 alegando que a reconvinda / autora dispensou ao reconvinte/ réu tratamento grosseiro apesar de saber que o autor é magistrado; que o reconvinte/ réu fez o exame de etilômetro cujo resultado foi negativo, sem que tenha até então se identificado; que a sua esposa levou a carteira de habilitação até o local; que a liberação do veículo demorava em razão da ausência de placa; que neste momento a reconvinda/autora dirigiu-se ao reconvinte/réu e disse ´mas você é juiz de direito e não conhece a lei?´; ainda voltando-se para os agentes a autora disse ´que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus´; que como a reconvinda/autora continuava a hostilizar e debochar do reconvinte/réu, este deu-lhe voz de prisão por desacato; que a autora desconsiderou a ordem e voltou á tenda. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação à reconvenção às fls. 96/102 firmando que o autor pretendia tratamento diferenciado; que não teve dolo de injuriar;; que ao compará-lo a Deus o fez após o ato de prisão; que nunca fora detida; requer a improcedência do pedido. ´Réplica´ às fls. 103/108. Instadas a se manifestarem em provas às fls. 109 as partes assim o fizeram às fls. 110 e 112. Decisão de saneamento às fls. 115. O autor juntou documento às fls. 116/139. Ata da audiência de instrução e julgamento ás fls. 149 oportunidade na qual as partes concordaram em acolher os depoimentos colhidos em desde administrativa. Alegações finais às fls. 160/167 e 168/173. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Pretende a autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o mesmo lhe deu voz de prisão na Operação lei Seca oportunidade na qual estava trabalhando, sendo certo que o autor estava sem habilitação e com o carro sem placa e com a licença vencida. Ultimada a fase instrutória, apurou-se que: (i) o autor foi parada na operação lei seca; (ii) estava sem a habilitação; (iii) submeteu-se ao etilômetro com resultado negativo ; (iv) a autora afirmou que o autor desconhecia a lei e que não era Deus; (v) ainda na operação a carteira de habilitação do autor foi trazida; (vi) verificou-se no sistema do DETRAN que as placas do carro estavam confeccionadas; (vii) o carro foi liberado. As frases ´mas você é um juiz de direito e não conhece a lei?´ e ´que pouco importava ser juiz´ e ´ela só cumpria ordens´ e ´ele é só Juiz e não é Deus´ foram ditas pela autora e este é fato incontroverso, diante da admissão pela mesma que, de fato, proferiu estas afirmações. A prova oral colhida no processo administrativo e que passou a integrar esta ação cujos termos de depoimentos estão às fls. 153/157 dão conta de que durante todo o episódio o réu foi cortês e educado, ao passo que a autora deu ao réu tratamento descortês e irônico. Esta certamente a razão da ordem de prisão a ela dirigida em razão da configuração do crime de desacato. Não há nos autos nada que comprove ter o réu atingido a honra, a imagem e a dignidade da autora que, não se sabe por que ficou tão irritada e proferiu as frases acima declinadas. Foram as atitudes da própria autora que determinaram a sua condução à Delegacia de Policia. Portanto, não deve ser acolhido o pedido da autora, ante a ausência de prova de conduta culposa do réu, o que impede o nascimento do dever de indenizar. No tocante à reconvenção, cuja causa de pedir é a atitude grosseira, desrespeitosa e descortês da reconvinda, apesar de existir apenas uma única infração de trânsito, qual seja a licença de para-brisa vencida, entendo que as frases proferidas pela reconvinda tiveram a intenção de diminuir o reconvinte na frente dos demais agentes da operação. Questionar o reconvinte acerca do seu conhecimento, ou melhor, desconhecimento sobre a lei tem apenas um objetivo: expô-lo ao ridículo. Afirmar que o reconvinte não é Deus revela clara intenção de deboche. A reconvinda perdeu a razão ao ironizar o autor e repita-se as condutas de ambos estão perfeitamente comprovadas na ação pelos depoimentos das testemunhas e, ainda, não são negadas pelas partes. Na fixação do valor do dano levarei em consideração o princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Isto posto, na ação principal JULGO IMPROCEDENTE o pedido e em consequência, resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Na reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde 12/02/2011, e em consequência, resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR. P.I. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2014. ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO.

sábado, 16 de agosto de 2014

MINISTRO LUIZ FUX ASSUME CADEIRA EFETIVA NO TSE

 
O ministro Luiz Fux tomou posse no cargo de ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão solene realizada no Plenário do Tribunal nesta quinta-feira (14), para um mandato de dois anos. Ele assume a vaga aberta com a saída do ministro Marco Aurélio, que terminou seu segundo biênio no TSE em maio deste ano, quando ocupava a Presidência da Corte. A cerimônia de posse foi conduzida pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli.
O ministro Luiz Fux foi eleito, dia 4 de junho deste ano, ministro efetivo do TSE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele tomou posse em maio de 2011 como ministro substituto na Corte Eleitoral, sendo reconduzido ao cargo em junho de 2013.
Além dos ministros do TSE, compuseram a mesa da sessão solene o presidente eleito e em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, o procurador-geral eleitoral Rodrigo Janot, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Após a execução do Hino Nacional pela Banda dos Fuzileiros Navais, o ministro Luiz Fux prestou o compromisso regimental e assinou o termo de posse como ministro efetivo da Corte. Em seguida, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, leu um resumo da rica trajetória de vida do empossado.
O presidente do TSE lembrou que o ministro Luiz Fux é doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) desde 2009, foi presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar anteprojeto do novo Código de Processo Civil, integra a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, é professor de Processo Civil da UERJ e autor de diversas obras de Direito Processual Civil e Constitucional, dentre outros cargos e qualificações.      
“O histórico de Vossa Excelência traduz a nossa expectativa extremamente positiva da participação de Vossa Excelência nesta Corte Eleitoral, colaborando com a grande função deste Tribunal de garantir eleições limpas e com liberdade de voto para os eleitores, e paridade de armas entre todos os concorrentes. Falo em nome de toda a Corte, de todo o Poder Judiciário eleitoral, seja muito bem-vindo como ministro efetivo nesta Casa”, saudou o ministro Dias Toffoli.
Depois de ser empossado, o ministro Luiz Fux falou sobre o papel da Justiça Eleitoral nas eleições. “Cada membro da Justiça tem o seu perfil e, dependendo da área de atuação, deve ter o enfoque próprio da função. Eu entendo que a Justiça Eleitoral é o principal árbitro desse jogo democrático e, nesse jogo democrático, há um livre mercado de pressões, de opinião. Então, a propensão na nossa atuação é nos basearmos em três princípios importantes: soberania popular – levarmos em consideração só fatos que tenham influência na livre vontade popular –, a garantia da igualdade de chance entre todos os candidatos e uma postura minimalista, de autocontenção do Judiciário, existindo o jogo democrático. Mas, evidentemente, vedando essas condutas ilícitas, fazendo rígida e incidente a Lei da Ficha Limpa e velando pela probidade e moralidade das eleições”, declarou.
No final da sessão solene, o presidente do TSE agradeceu a presença das autoridades e servidores no evento, e também fez um cumprimento especial ao senador e ex-presidente da República José Sarney, presente na cerimônia, lembrando o papel do mesmo na transição democrática do país.
“Vossa Excelência sempre foi um fiel garantidor da transição democrática e da Carta de 1988. A amizade de Vossa Excelência e o carinho e o respeito para com o Poder Judiciário são reconhecidos por toda a magistratura nacional”, ressaltou o ministro, sendo o ex-presidente José Sarney aplaudido, em seguida.  
Encerrada a cerimônia, o ministro Luiz Fux recebeu os cumprimentos das autoridades e convidados no foyer próximo ao Plenário da Corte.
Presenças
Compareceram também à cerimônia de posse o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, ministros e ministros aposentados do STF, presidentes e ministros de tribunais superiores, de Tribunais Regionais, de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), desembargadores de Tribunais de Justiça, membros do Ministério Público da União e dos estados, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e ministros de Estado.
Também estiveram presentes conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), parlamentares, autoridades civis, militares, presidentes de associações de classe, representantes da sociedade civil, advogados, acadêmicos e jornalistas, servidores do TSE e de outros tribunais.
Fonte:EM/JP

terça-feira, 15 de julho de 2014

SAIU A LISTA DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO RIO

Veja a lista dos 35 candidatos impugnados pela PRE-RJ:
Ademir Alves de Melo (PSD) - Candidato a deputado federal
Alciones Cordeiro (PRTB) - Candidato a deputado federal
André Taffarel Inácio dos Santos (PT) - Candidato a deputado federal
Arnaldo França Viana (PDT) - Candidato a deputado estadual
Carla Maria Machado dos Santos (PT) - Candidato a deputado estadual
Carlos Augusto Carvalho Balthazar (PSL) - Candidato a deputado estadual
Carlos Roberto Paiva (PT) - Candidato a deputado estadual
Carlos Roberto Pereira (PEN) - Candidato a deputado federal
Celso Alencar Ramos Jacob (PMDB) - Candidato a deputado federal
Cesar Epitácio Maia (Cesar Maia) (DEM) - Candidato ao Senado
Darlei Gonçalves Braga (PTB) - Candidato a deputado estadual
David da Costa Villar Filho (PSB) - Candidato a deputado estadual
Domingos Inácio Brazão (Brazão) (PMDB) - Candidato a deputado estadual
Eliton Luiz Domingos Correa (Eliton do Açougue) (PR) - Candidato a deputado estadual
Elton da Silva Neves (Coronel Elton Queixada) (PSB) - Candidato a deputado estadual
Eurico Pinheiro Bernardes Júnior (PV) - Candidato a deputado federal
Gothardo Lopes Neto (PSL) - Candidato a deputado estadual
João Barbosa Bravo (PT do B) - Candidato a deputado federal
Jorge de Oliveira (Zoinho) (PR) - Candidato a deputado federal
José Eduardo Valemtim (PHS) - Candidato a deputado estadual
José Luiz Anchite (PP) - Candidato a deputado estadual
José Valdezir Pereira de Lima (Kikinho) (PMN) - Candidato a deputado federal
Lúcia Helena Pinto de Barros (Lucinha) (PSDB) - Candidato a deputado estadual
Marcelo Jandre Delaroli (PR) - Candidato a deputado federal
Marcos da Rocha Mendes (Marquinhos Mendes) (PMDB) - Candidato a deputado federal
Maria Aparecida Panisset (PDT) - Candidato a deputado federal
Maria José Cassane Soares (PMDB) - Candidato a deputado estadual
Ricardo Martins David (Ricardo Abrão) (PDT) - Candidato a deputado estadual
Riverton Mussi Ramos (PMDB) - Candidato a deputado estadual
Rogério Loureiro (PPS) - Candidato a deputado estadual
Rozan Gomes da Silva (PTB) - Candidato a deputado estadual
Rubem Nelson (PDT) - Candidato a deputado federal
Samuel Correa da Rocha Junior (Samuquinha) (PR) - Candidato a deputado estadual
Wagner dos Santos Carneiro (Waguinho) (PMDB) - Candidato a deputado estadual
Werner Benites Saraiva da Fonseca (PT do B) - Candidato a deputado federal

domingo, 29 de junho de 2014

VIVA A MORTE DE CADA DIA!

Nós estamos acostumados a ligar a palavra morte apenas à ausência de vida e isso é um erro. Existem outros tipos de morte e nós precisamos morrer todo dia. A morte nada mais é do que uma passagem, uma transformação. Não existe planta sem a morte da semente, não existe embrião sem a morte do óvulo e do esperma, não existe borboleta sem a morte da lagarta, isso é óbvio! A morte nada mais é do que o ponto de partida para o início de algo novo. É a fronteira entre o passado e o futuro. Se você quer ser uma boa universitária, mate dentro de você a secundarista aérea que acha que ainda tem muito tempo pela frente. Quer ser uma boa profissional? Então mate dentro de você a universitária descomprometida que acha que a vida se resume a estudar só o suficiente para fazer as provas. Quer ter um bom relacionamento então mate dentro de você a jovem insegura ou ciumenta ou a solteira solta que pensa poder fazer planos sozinhos, sem ter que dividir espaços, projetos e tempo com mais ninguém.
Enfim, todo processo de evolução exige que matemos o nosso "eu" passado, inferior. E, qual o risco de não agirmos assim? O risco está em tentarmos ser duas pessoas ao mesmo tempo, perdendo o nosso foco, comprometendo nossa produtividade e, por fim, prejudicando nosso sucesso. Muitas pessoas não evoluem porque ficam se agarrando ao que eram, não se projetam para o que serão ou desejam ser. Elas querem a nova etapa, sem abrir mão da forma como pensavam ou como agiam. Acabam se transformando em projetos inacabados, híbridos, adultos "infantilizados". Podemos até agir, às vezes, como meninos, de tal forma que não matemos virtudes de criança que também são necessários a nós, adultos, como: brincadeira, sorriso fácil, vitalidade,   criatividade etc. Mas, se quisermos ser adultos, devemos necessariamente matar pensamentos infantis, para passarmos a pensar como adultos. Quer ser alguém (líder, profissional, pai ou mãe, cidadão ou cidadã, amigo ou amiga) melhor e mais evoluído? Então, o que você precisa matar em si ainda hoje para que nasça o ser que você tanto deseja ser? Pense nisso e morra!
Mas, não esqueça de nascer melhor ainda!