sexta-feira, 7 de novembro de 2014

A CARROÇA PASSOU NA FRENTE DOS BURROS! AGENTE DE TRÂNSITO X JUIZ DE DIREITO

As pessoas estão confundindo as normas previstas na Constituição Federal
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Observem que sublinhei a palavra “igualdade”.
Na realidade o que o legislador quis dizer com essa expressão?
Ele quis dizer que o princípio de organização social de um País, segundo o qual todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos, deveres, privilégios e oportunidades.
Agora vamos intender tudo isto. E para entendermos precisamos ir mais a fundo, pois, toda regra tem exceção.
Vou citar o caso da Agente de Trânsito que abordou um Juiz de Direito voltando do trabalho para casa numa blitz da famosa “Lei Seca” no Rio de Janeiro.
Pois bem, a Agente de Trânsito quando foi informada pelo condutor do veículo que o mesmo era Juiz de Direito e que estava voltando de um plantão judicial, a Agente naquele momento deveria prestar todo auxílio ao Magistrado devido as prerrogativas oriundas do seu cargo, uma vez que, na própria carteira de identificação do Juiz constam três (3) assinaturas distintas, sendo: 1º Presidente do Tribunal de Justiça – 2º Secretário de Segurança Pública – 3º Diretor Geral do DETRAN.
A primeira assinatura corresponde aos dados do Tribunal do Rio e os dados do Magistrado. Na segunda assinatura o Secretário de Segurança “determina aos agentes da autoridade prestarem ao Magistrado portador desta, todo auxílio que for solicitado”. Na terceira assinatura o Diretor Geral do DETRAN “determina aos Agentes de Trânsito prestarem ao Magistrado portador desta, que está investido de REPRESENTAÇÃO OFICIAL, todo o auxílio quer for solicitado.
MODELO DA CARTEIRA DE JUIZ
 

 

Faço as seguintes perguntas a todos:
1- Existe igualdade de função entre um Agente de Trânsito e um Juiz de Direito?
2- Os deveres e privilégios do Agente de Trânsito e de um Juiz de Direito são iguais?
3- Porque que na carteira de um Juiz de Direito constam as assinaturas de duas autoridades distintas do Poder Judiciário?
Não há dúvidas nas interpretações das Leis, bem como, no próprio artigo 5º da Constituição Federal. A igualdade existe para todos, porém, deve obedecer as regras de quem já se encontra investido de Autoridade. Não se pode admitir, como por exemplo, o desrespeito a qualquer autoridade no exercício da função que se encontra. E no caso de ser a autoridade um Juiz, Desembargador ou Ministro, os mesmos detêm prerrogativas diferenciadas das demais autoridades por estarem acobertados por força de Lei, de julgar, sentenciar, prender, absolver e determinar cumprimento de suas ordens. Esta é a grande diferença de uma autoridade judiciária para as demais autoridades. Não se desfazendo aqui das demais. Tanto é que, o único órgão que pode tirar qualquer autoridade do poder inclusive o presidente da república é o Judiciário, com exceção do Congresso Nacional. 
Portanto, as igualdades como se lê na Constituição devem ser bem interpretadas para não causarem dúvidas. Se você quer ser autoridade, estude pra isto. Se você quer ter privilégios e prerrogativas, estude pra isto. A Carta Magna quando fala de igualdade e oportunidades ela quer dizer que qualquer pessoa pode: estudar, fazer concurso, trabalhar, comer, beber, fumar, andar de carro, viajar, frequentar restaurantes, ir ao cinema, pegar transporte público e etc... Se a “igualdade” prevista na Constituição fosse uma igualdade genérica, aí Eu queria ter os mesmos direitos do Governador, da Presidenta Dilma, do Ministro do STF, do Deputado Federal, do Senador, do Desembargador, do Juiz, seria muito bom para todos!
Vou responder somente a 3ª pergunta que fiz acima porque as outras duas logicamente que a resposta é NÃO.
A carteira de um Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro vem assinada por duas autoridades do Executivo do Estado pelas seguintes razões:
O Juiz de Direito, principalmente os que trabalhas em varas criminais a todo momento estão interrogando bandidos, traficantes, homicidas e tudo que tipo de espécie de crime que se possa imaginar. Neste sentido, a vida de um Juiz está sempre em perigo devido as decisões que tem que tomar. Este é uns dos motivos que o Secretário de Segurança determina aos seus "Agentes" que quando abordarem um Juiz ou forem requisitados em auxílio, devem prestar toda obediência ao Magistrado. O mesmo se adota aos "Agentes de Trânsito" só que com mais abrangência ainda, uma vez que, na própria determinação do DETRAN informa que o Magistrado está investido de Representação Oficial. (vide modelo da carteira acima em vermelho)
Portanto, no momento que o Juiz informou que estava voltando de um Plantão Judicial, até ele chegar em sua residência ele ainda estava em horário de trabalho devendo a Agente de Trânsito prestar todo auxílio necessário, sendo inadmitido qualquer constrangimento e deboche com uma autoridade. Lógico, se há alguma infração de lei ou normas, deverão ser aplicadas. Mas nunca tratar com desrespeito à autoridade.
No caso da Agente de Trânsito, observamos que a mesma não está preparada, ou melhor dizendo, não foi devidamente instruída a lidar com Autoridades. Aliás, já trabalhei no DETRAN/RJ e ninguém lhe explica nada quando você toma posse. Não existe (no meu caso não existiu) nenhum curso interno ou coisa semelhante de como se deve proceder, colocando pessoas despreparada para atuarem sem qualquer experiência na função.
Já fui parado em blitz da “Lei Seca” e fui pessimamente mal tratado. Deixam as pessoas na chuva altas horas da madrugada sem qualquer legalidade com PM’s sem fardas atuando nas operações.
No caso do Juiz e se fosse na época o Governador Sérgio Cabral? Ele teria o mesmo tratamento? Claro que não! Nem seria parado.
A decisão do Desembargador é bem clara. A Agente de Trânsito zombou de um Magistrado ativo e voltando de um Plantão Judicial. Na realidade foi Ela quem se passou por Deus achando que nada lhe aconteceria por se achar no exercício da função naquele momento. Só que se esquecendo que a igualdade de função não lhe é pertinente, uma vez que o Juiz é autoridade e Ela uma Agente da autoridade.
Trecho da decisão do Desembargador:   
”Trata-se de pretensão indenizatória formulada pela autora em face do réu, em razão de suposto constrangimento experimentado ao receber “voz de prisão” no desempenho de suas funções laborais, infortúnio que teria lhe causado severos constrangimentos perante seus colegas de trabalho.
O réu, por seu turno, sentindo-se igualmente ofendido pelo tratamento a ele dispensado pela autora, ofertou reconvenção formulando pleito indenizatório em face da autora. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. O julgado não reclama retoque.
E isso, porque, a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele.
Ora, mesmo que desnecessária a presença de um Delegado de Polícia para que o veículo fosse apreendido, não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. In casu, mesmo que o réu (reconvinte) estivesse descontente com a apreensão do veículo, o que é natural, frise-se, inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa ou desrespeito por ele perpetrado em face da autora”.
O que é DESACATO
O Desacato, é um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Isto é, incorre nesse crime aquele que ofende o agente público em serviço, bem como aquele que ofende alguém em razão de função pública que este exerce. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo. É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública.
DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRA-SE!
 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

(o conteúdo desta informação foram cedidas ou copiadas)